2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA DO TIPO "A" PROCESSO: 1064168-96.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO:GILSON NEGREIROS ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALISSON IURE RODRIGUES OLIVEIRA - GO55696 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de GILSON NEGREIROS ALVES, visando à anulação do Contrato de Empréstimo Consignado nº 08.0012.110.0042721-22, formalizado mediante contracheque contrafeito. A autora postula a apropriação definitiva dos R$ 117.149,08 bloqueados preventivamente em conta corrente, a condenação do réu ao ressarcimento de R$ 11.019,53 (referente a saldo de cartão de crédito liquidado, IOF e juros de acerto) com repetição em dobro, indenização por danos morais, medidas de constrição patrimonial e a expedição de ofício à GOIASPREV para desaverbação da margem consignável. A parte autora narra, em síntese, que o réu obteve o empréstimo consignado nº 08.0012.110.0042721-22, no valor de R$ 128.168,61, mediante contracheque fraudado perante a Agência A0012, simulando margem consignável de R$ 2.520,10 sobre rendimentos brutos de R$ 7.208,86. Aduz que a SEAD/GO confirmou a adulteração do documento por meio do Ofício nº 039/2023/CAIXA, revelando a omissão dolosa de outros seis empréstimos consignados e a remuneração líquida real de R$ 2.807,12, incompatível com a parcela contratada de R$ 2.500,00. Por fim, noticia que reteve preventivamente R$ 117.149,08 na conta do mutuário, remanescendo desfalque de R$ 11.019,53, composto pela quitação de fatura de cartão de crédito pessoal (R$ 5.947,37), IOF recolhido (R$ 4.231,54) e juros de acerto (R$ 1.570,04), ante a recusa do réu em formalizar o distrato amigável. A tutela cautelar antecedente foi deferida para autorizar o bloqueio administrativo em judicial, autorizando a apropriação contábil imediata do saldo em conta pela credora, ordenar a indisponibilidade de até R$ 11.019,53 via Sisbajud e admitir a requisição de declarações fiscais (anos-base 2020 e 2021) via Infojud na hipótese de insuficiência de ativos, resguardadas as impenhorabilidades legais (id. 1962319150). Certificação da juntada do recibo de protocolamento de ordem judicial de bloqueio de valores emitido pelo sistema Sisbajud (id.1969566193). Registro da ordem judicial de bloqueio nº 20230019716275 no montante de R$ 11.019,53, direcionada às instituições bancárias (id. 1969566194). A Caixa Econômica Federal promoveu a emenda à petição inicial (id. 2031786679). Juntada do resultado das respostas das instituições financeiras e da indisponibilidade parcial de saldos bancários via Sisbajud (id. 2126260794). A autora, por meio de petição intercorrente requereu a redução a termo do bloqueio financeiro efetivado, a transferência do montante para conta judicial vinculada e a ampliação da constrição sobre bens do réu com pesquisas nos sistemas Renajud e CNIB (id. 2129214732). A decisão de id. 2158914345 converteu o feito em procedimento comum cível (classe 7), determinou a redução a termo do bloqueio com a transferência dos valores para conta judicial vinculada, deferiu restrições de transferência e circulação de veículos via Renajud, indeferiu a indisponibilidade via CNIB, ordenou o cumprimento da consulta fiscal via Infojud e determinou a citação do réu e a intimação do Ministério Público Federal. O Ministério Público Federal manifestou a ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção como fiscal da ordem jurídica e informou o encaminhamento de cópia dos autos à Coordenadoria do Núcleo Criminal da PR/GO para as providências cabíveis (id. 2190974105). A instituição financeira informou não ter outras provas a produzir, requereu a decretação da revelia do réu ante a inércia defensiva e pugnou pelo julgamento de procedência dos pedidos (id. 2230443261). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação necessários ao regular prosseguimento do processo. O feito encontra-se apto a apreciação do mérito. MÉRITO Revelia e do Julgamento Antecipado da Lide Citado e intimado das decisões proferidas (id. 2158914345), o réu Gilson Negreiros Alves manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem resposta. Decreta-se, por conseguinte, a sua revelia, com incidência do efeito material preconizado pelo art. 344 do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade dos fatos articulados pela autora, conquanto relativa, harmoniza-se aqui de maneira límpida com a prova documental acostada desde a petição inicial. Diante da inércia do réu e da manifestação da Caixa Econômica Federal declinando da dilação probatória (id. 2230443261), o processo encontra-se maduro para julgamento antecipado de mérito, ex vi do art. 355, incisos I e II, do CPC. Fraude Documental e da Anulação do Contrato A lealdade e a probidade constituem fundamentos inegociáveis do direito obrigacional (art. 422 do Código Civil). Quando o consentimento de uma das partes é capturado mediante artifício ardiloso, o negócio jurídico nasce maculado em sua essência, atraindo a anulação por dolo nos termos do art. 145 do Código Civil. No caso concreto, o réu buscou a Agência A0012 da Caixa Econômica Federal para contrair o Contrato de Empréstimo Consignado nº 08.0012.110.0042721-22, formalizado em 11 de outubro de 2023 no importe de R$ 128.168,61. Para tanto, exibiu contracheque adulterado no qual figuravam rendimentos brutos de R$ 7.208,86 e margem consignável aparente de R$ 2.520,10. A fraude foi atestada pela Superintendência Central de Gestão de Pessoal da SEAD/GO em resposta ao Ofício nº 039/2023/CAIXA: o documento original do servidor omitia deliberadamente 6 outros empréstimos consignados em folha. Sua remuneração líquida real era de apenas R$ 2.807,12. A parcela contratada de R$ 2.500,00 deixaria ao devedor saldo ínfimo de cerca de R$ 300,00 mensais, extrapolando por completo os limites legais de consignação. Configurado o dolo determinante que induziu a instituição financeira a erro, impõe-se a declaração de anulação do negócio e o retorno compulsório ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil. Recomposição do Dano Material Com a invalidação do pacto, cumpre restabelecer o equilíbrio patrimonial violado pelo ato ilícito (arts. 186 e 927 do Código Civil). Do mútuo disponibilizado em conta no dia 13 de outubro de 2023, a quantia de R$ 117.149,08 restou resguardada pelo bloqueio administrativo tempestivo, logo convertido em judicial com autorização de apropriação contábil liminar (id1962319150). Confirma-se essa medida em definitivo. Resta recompor o prejuízo material efetivo de R$ 11.019,53, comprovado nos autos pelos seguintes desembolsos vinculados à fraude: a. R$ 5.947,37 utilizados na liquidação direta de faturas de cartão de crédito pessoal do réu; b. R$ 4.231,54 correspondentes ao recolhimento compulsório de IOF da operação anulada; c. R$ 1.570,04 atinentes aos juros de acerto da avença. O réu utilizou-se do ardil para quitar pendências financeiras privadas e transferiu à empresa pública custos tributários e operacionais derivados da avença viciada. A restituição simples dessa quantia é medida de rigor para estancar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Descabimento da Repetição em Dobro Ao emendar a petição inicial, a Caixa postulou a condenação do réu em repetição do indébito em dobro sobre o prejuízo de R$ 11.019,53, amparando-se na má-fé do contratante. O pleito carece de respaldo legal. O sistema de responsabilidade civil pátrio norteia-se pelo princípio da reparação integral: a indenização mede-se rigorosamente pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil). Sancionar o réu com devolução dobrada implicaria instituir penalidade patrimonial privada sem fonte na lei positiva (punitive damages), vedada em nosso ordenamento. As hipóteses de dobra legal são taxativas e não se amoldam ao caso. O art. 42, parágrafo único, do CDC cuida de proteção ao consumidor cobrado indevidamente, descabendo sua aplicação invertida em prol do prestador de serviços bancários. De igual modo, o art. 940 do Código Civil dirige-se a coibir abusos de cobrança judicial perpetrados pelo credor demandante, não incidindo contra o mutuário em virtude de ilícito na fase pré-contratual. Improcede, assim, o pedido de condenação em dobro. Inocorrência de Dano Moral A instituição financeira requer, ainda, reparação moral sob o argumento de que a conduta do réu configurou "angústia e preocupação" aos seus empregados. A pretensão não se sustenta. Embora a pessoa jurídica possa sofrer dano moral (art. 52 do Código Civil), sua proteção restringe-se à tutela da honra objetiva: credibilidade, nome negocial, reputação e imagem perante o público e o mercado financeiro. Sentimentos anímicos como inquietação e aflição constituem experiências exclusivas da pessoa humana. A autora não detém legitimidade extraordinária para vindicar em juízo, em nome próprio, eventual padecimento psíquico experimentado por seus prepostos (art. 18 do CPC). Ademais, a gestão de riscos e a identificação de fraudes inserem-se no cotidiano da atividade de intermediação de crédito explorada pela instituição bancária, sem que disso tenha resultado qualquer abalo ao seu bom conceito institucional. Indefere-se o pleito. Atos de Constrição, Comunicação e Desdobramentos Penais Para a satisfação do crédito material, convertem-se em favor da credora os valores constritos via Sisbajud (protocolo nº 20230019716275 - ids. 1969566193 e 1969566194) e transferidos à conta judicial vinculada (ids. 2126260794 e 2158914345). Ficam mantidas as restrições sobre veículos do réu registradas via Renajud (id. 2158914345) até a integral liquidação do débito. Determina-se a expedição de ofício à Goiás Previdência - GOIASPREV (conforme postulado no id. 2031786679) para o cancelamento formal do contrato e desaverbação definitiva de qualquer margem no contracheque do réu. Por fim, anota-se que o Ministério Público Federal informou nos autos que a Procuradoria da República em Goiás já providenciou o envio de cópia do processo à Coordenadoria do Núcleo Criminal da PR/GO (id. 190974105), encontrando-se cumprido a determinação do art. 40 do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de GILSON NEGREIROS ALVES, resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A ANULAÇÃO do Contrato de Empréstimo Consignado nº 08.0012.110.0042721-22, firmado em 11 de outubro de 2023, pelo vício de dolo decorrente de fraude documental determinante; b) CONFIRMAR EM DEFINITIVO a tutela cautelar concedida, chancelando a apropriação e o estorno contábil definitivo pela Caixa Econômica Federal do importe de R$ 117.149,08 retido na conta do réu; c) CONDENAR o réu ao ressarcimento material simples do prejuízo de R$ 11.019,53 (onze mil e dezenove reais e cinquenta e três centavos), atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde os respectivos desembolsos (13/10/2023) e com juros moratórios legais a contar da citação; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos de restituição em dobro e de indenização por danos morais; e) AUTORIZAR o levantamento em benefício da autora dos valores bloqueados via Sisbajud e depositados na conta vinculada a estes autos até a satisfação do montante fixado no item "c", preservadas as anotações do sistema Renajud sobre os veículos do devedor até liquidação total da obrigação; f) DETERMINAR a expedição de ofício à GOIASPREV para que proceda à baixa e ao cancelamento definitivo da consignação e de margens vinculadas ao contrato anulado. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), responderá o réu por 70% e a autora por 30% das custas processuais. CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Caixa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). CONDENO a autora ao pagamento de honorários em prol da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo requerido (correspondente aos pedidos de dobra e danos morais rejeitados), observada a disciplina da revelia. Publicação e registro automáticos no processo eletrônico. A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: INTIMAR as partes acerca desta sentença. AGUARDAR os prazos para recursos voluntários. Havendo interposição de recurso, adotar as providências processuais cabíveis. Após eventual retorno dos autos e ocorrido o trânsito em julgado, CERTIFICAR e INTIMAR as partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para requerimentos. Na ausência de requerimentos, ARQUIVAR os autos, com as cautelas e formalidades de praxe. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal