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1064114-11.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1064114-11.2026.8.13.0024/MG AUTOR: NAJARA HELENA HALLAIS CAMARA ADVOGADO(A): ANA LUIZA PORTELA V IANA (OAB MG159138) RÉU: NASALA EVENTOS LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO LEONARDO ARGES (OAB MG074134) ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO ARGES CORREIA (OAB MG218061) RÉU: VENDAS ON LINE LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO LEONARDO ARGES (OAB MG074134) ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO ARGES CORREIA (OAB MG218061) RÉU: A MACACO INDUSTRIA CRIATIVA LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO LEONARDO ARGES (OAB MG074134) ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO ARGES CORREIA (OAB MG218061) RÉU: CRISTIANO EVENTOS LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO LEONARDO ARGES (OAB MG074134) ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO ARGES CORREIA (OAB MG218061) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela autora NAJARA HELENA HALLAIS CAMARA em face de NASALA EVENTOS LTDA, CRISTIANO EVENTOS LTDA, A MACACO INDÚSTRIA CRIATIVA LTDA e VENDAS ON-LINE LTDA (TICKETWORK), na qual alega, em síntese, que adquiriu ingresso no valor de R$ 241,50 para o evento “Dominguinho”, realizado em 07/02/2026. Sustenta que, embora houvesse previsão de chuvas intensas, as organizadoras não teriam disponibilizado estrutura adequada para garantir a segurança e o conforto do público, fazendo com que o local apresentasse lama, alagamentos e condições inadequadas de circulação. Em razão disso, requer a restituição do valor pago pelo ingresso e indenização por danos morais. As rés NASALA EVENTOS LTDA, CRISTIANO EVENTOS LTDA e A MACACO INDÚSTRIA CRIATIVA LTDA apresentaram contestação conjunta, alegando que o evento foi regularmente realizado, com as licenças e vistorias necessárias, e que a situação decorreu de chuva torrencial, caracterizando caso de força maior. Sustentaram, ainda, que as atrações previstas foram realizadas normalmente. Por sua vez, a ré VENDAS ON-LINE LTDA alegou ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como plataforma de venda dos ingressos, sem participação na organização ou execução do evento. A autora apresentou impugnação, reiterando os argumentos iniciais e a responsabilidade solidária das rés. Em audiência, não houve acordo, tendo as partes requerido o julgamento antecipado. Brevemente relatado, fundamento e decido. A preliminar de ilegitimidade passiva da ré VENDAS ON-LINE LTDA merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a atuação da referida ré ficou limitada à comercialização dos ingressos por meio de sua plataforma, não havendo demonstração de que tenha participado da organização, estruturação ou realização do evento. As falhas apontadas pela autora dizem respeito exclusivamente às condições do local, à estrutura e à organização do evento, não havendo, portanto, relação entre tais fatos e a atividade desempenhada pela plataforma de venda. Assim, ausente nexo entre a conduta da ré e os danos alegados, deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, com a extinção do processo em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Passo ao mérito. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. As rés remanescentes, na condição de organizadoras do evento, respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. No caso, a alegação de que as condições climáticas configurariam força maior não afasta a responsabilidade das rés. Tratando-se de evento realizado ao ar livre e em período de verão, a ocorrência de chuvas, ainda que intensas, não constitui fato totalmente imprevisível, cabendo às organizadoras adotar medidas adequadas para minimizar seus efeitos e garantir condições mínimas de segurança ao público. As fotografias apresentadas pela autora corroboram a alegação de que o local apresentou acúmulo de lama e água, dificultando a circulação dos consumidores e comprometendo as condições esperadas para a realização do evento. A existência de licenças e autorizações administrativas, por si só, não afasta eventual falha na prestação do serviço. O cumprimento das exigências administrativas não significa que as organizadoras estejam isentas de responsabilidade pelas condições concretas oferecidas aos consumidores durante o evento. Também não é suficiente afirmar que as apresentações artísticas ocorreram. O serviço contratado não se limita à apresentação dos artistas, abrangendo as condições mínimas de estrutura, segurança e utilização do espaço disponibilizado ao público. Dessa forma, demonstrada a falha na prestação do serviço, é devida a restituição do valor pago pelo ingresso, no importe de R$ 241,50, conforme documento de eento 1 (doc. 5). Quanto ao dano moral, entendo que também está configurado. A situação descrita nos autos ultrapassa o mero aborrecimento, considerando que a autora compareceu a evento pelo qual pagou e se deparou com condições inadequadas de utilização do espaço, com lama, alagamentos e comprometimento da circulação, frustrando de forma relevante a finalidade do serviço contratado. Considerando a extensão do dano, as condições do evento e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00, valor que se mostra suficiente para compensar o abalo experimentado, sem representar enriquecimento indevido. Ante o exposto: 1. JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à ré VENDAS ON-LINE LTDA, em razão de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados em face de NASALA EVENTOS LTDA, CRISTIANO EVENTOS LTDA – EPP e A MACACO INDÚSTRIA CRIATIVA LTDA – ME, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 241,50 (duzentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais, que será corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E/IBGE, desde o desembolso, acrescido de juros legais de mora pela taxa SELIC (descontado o índice IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, desde a citação até o efetivo pagamento; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) à autora, a título de danos morais, valor que será corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E/IBGE, desde o arbitramento (data desta sentença), acrescido de juros legais de mora pela taxa SELIC (descontado o índice IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, desde a citação até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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