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1064085-30.2025.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1064085-30.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BEATRIZ DOS SANTOS BARBOZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUAN FILIPE OLIVEIRA SILVA - BA64326 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Cuida-se de ação em que pretende a parte autora o restabelecimento do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal. DECIDO. O art. 20 da Lei nº. 8.742/93, com redação alterada pelas Leis nº 12.435/2011 e nº. 13.146/2015, trata do benefício assistencial, expondo os requisitos para a sua concessão: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 13. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) NO CASO CONCRETO EM EXAME, como a cessação do benefício teve por fundamento suposta superação do limite legal da renda per capita familiar, desnecessária a realização de perícia médica. Quanto ao requisito miserabilidade, estipula o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 que deve a parte autora comprovar renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo. A discussão acerca da constitucionalidade de tal parâmetro legal já havia sido esgotada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 1.232-DF, julgada em 27/08/1998, ocasião em que a Suprema Corte concluiu não haver ofensa à Constituição. Não obstante, em 18/04/2013, reapreciando a questão em sede de Reclamação Constitucional (Rcl nº 4.374/PE, Rel. Ministro Gilmar Mendes), o Plenário da Corte Constitucional, por maioria, verificou a ocorrência do 'processo de inconstitucionalização da norma', em decorrência de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), afirmando que tal parâmetro não pode mais ser considerado constitucional. O Supremo, no entanto, decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. Desse modo, entendo que o critério de 1/4 do salário mínimo permanece válido, de modo que, não alcançando esse patamar, fica presumida a hipossuficiência econômica da parte autora. No entanto, caso a renda mensal ultrapasse esse limite, devem ser analisadas as condições específicas de vida da família, a fim de aferir concretamente a miserabilidade do postulante. O relatório da perícia socioeconômica registrado em 20/10/2025 evidenciou que atualmente a autora reside com seus genitores, e dispõe de uma renda familiar no valor de R$ 1.800,00, oriunda de vínculo empregatício do pai. Os contracheques juntados no id. 2207771323 confirmam uma média salarial líquida nesse valor. Percebe-se que, a rigor, a renda per capita na família é superior a 1/4 do salário mínimo, mas inferior a sua metade. De qualquer sorte, a perícia social evidencia que, ainda assim, o grupo familiar vive em situação de miserabilidade: "[...] a renda do pai da autora não atende as demandas do familiar uma vez que o pai da autora deixa de auferir a manutenção adequada por possui problemas com alcoolismo, os familiares ajudam como podem. A casa onde a família reside é simples, e apresenta umidades nas paredes, e a cozinha tem armários danificados. Apesar das condições simples, o imóvel atende às necessidades básicas da família, embora precise de reparos estruturais devido à umidade nas paredes. Em decorrência desta realidade, convém salientar que parte autora tem sobrevivido com dificuldade e com a subsistência prejudicada, visto que, por se tratar da manutenção de uma pessoa com necessidades específicas inerentes a estas condições, que costumam ser mais onerosas e não tem podido ser aprovisionada em sua totalidade, repercutindo em frequentes situações de privação [...]" Assim, reputo presentes todos os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício postulado, com esteio no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, art. 20 da Lei n. 8.742/93 e artigo 6º do Decreto n. 1.744/95, sendo devido, assim, o benefício de amparo assistencial. Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de amparo assistencial NB 547.208.268-0, com DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença. Condeno ainda o INSS ao pagamento das parcelas vencidas devidas, desde 01/03/2022 até a DIP. Os valores devidos deverão ser atualizados e sofrer incidência de juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Preenchidos os requisitos legais nos termos da fundamentação supra e se tratando de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS que implemente, em 30 dias, o benefício em favor da parte autora, com relação às parcelas vincendas, sob pena de multa diária a ser fixada para o caso de descumprimento. Após o trânsito em julgado, deve a Secretaria juntar cálculo das parcelas vencidas, para fins de expedição de RPV. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Sem condenação em custas e honorários. Determino à Secretaria que efetue a exclusão do PA de id. 2207771295, pois diz respeito à pessoa diversa da parte autora. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para, querendo, ofertar contrarrazões e, após isso, a remessa dos autos à Turma Recursal. P. R. I. Notifique-se o MPF. Datado e assinado eletronicamente nesta cidade do Salvador/BA. ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara JEF

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