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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Processo 1064084-23.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Felipe Intrieri - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo, com exame do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: (a) declarar o integral cumprimento do lapso temporal de 7 (sete) meses da penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada ao autor nos autos do processo administrativo nº 95817-7/2024; (b) determinar ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP o levantamento do bloqueio cautelar vinculado ao processo administrativo nº 534/2025-1437 e a liberação do prontuário da Carteira Nacional de Habilitação do autor (registro nº 01210627941), exclusivamente para permitir sua matrícula e submissão ao curso e respectivo exame de reciclagem para condutor infrator, restabelecendo-se o direito de dirigir e a regularidade do documento de habilitação apenas após a efetiva aprovação e o atendimento das demais exigências normativas perante o órgão de trânsito. Sem condenação nas custas, nas despesas e nos honorários advocatícios nesta fase, conforme artigo 55 da Lei 9099/95. Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei Estadual 15855/2015 e do Enunciado 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: (a) taxa judiciária de ingresso no montante correspondente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (c) taxa judiciária de preparo no importe correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido, ou, ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP; (d) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc., recolhidas na guia FEDTJ, e diligências do oficial de justiça, recolhidas em GRD. O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Servirá a presente, digitalmente assinada, como ofício a ser protocolado pela parte interessada, comprovando-se o protocolo, a data e o recebedor. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS MENDES MATHEUS (OAB 83863/SP)
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