Publicações do processo

1064032-74.2024.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1064032-74.2024.8.11.0001 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: LUIZ ALGEMIRO MARQUES DE ARAUJO REQUERIDO: VINICIUS TOLEDO LEMOS e outros (2) Vistos etc. LUIZ ALGEMIRO MARQUES DE ARAUJO, devidamente qualificado na inicial, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO C/C DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITOS, em desfavor de VINICIUS TOLEDO LEMOS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT e ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a condenação do primeiro requerido na obrigação de transferir o veículo para o seu nome e assumir os débitos pendentes, ou a declaração de negativa/inexistência de propriedade em relação ao automóvel CHEVROLET/CELTA 1.0L LT, ano/modelo 2012/2013, placa OBL1041, Renavam 00507655559, bem como a inexigibilidade e cancelamento dos débitos tributários e penalidades posteriores à alienação do bem, ocorrida em 26 de setembro de 2016, com a respectiva retificação dos registros cadastrais perante o órgão de trânsito. Alegou, em síntese, que era proprietário do referido automóvel e que, em 26 de setembro de 2016, o alienou ao requerido VINICIUS TOLEDO LEMOS, entregando-lhe o veículo e o respectivo Documento Único de Transferência (DUT/ATPV) devidamente preenchido e com firma reconhecida em cartório. Relatou que o adquirente não promoveu a transferência administrativa perante a autarquia de trânsito, permanecendo o bem registrado em seu nome. Afirmou que quitou os tributos até a data da venda, mas passou a sofrer cobranças e teve seu nome inscrito em Dívida Ativa referente aos débitos de IPVA e taxas de Licenciamento dos exercícios posteriores à alienação (2020 em diante). Pugnou, assim, pela procedência dos pedidos. Juntou documentos. Os requeridos DETRAN/MT e ESTADO DE MATO GROSSO apresentaram contestação conjunta por meio da Procuradoria-Geral do Estado, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegaram a existência de bloqueio RENAJUD, a ausência de comunicação de venda pelo autor (art. 134 do CTB), a responsabilidade solidária do alienante pelos débitos e a impossibilidade de acolhimento do pedido de renúncia à propriedade veicular, requerendo a improcedência dos pedidos. Citado por edital, o réu VINICIUS TOLEDO LEMOS apresentou contestação por negativa geral por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, atuando na condição de Curadora Especial, tornando controvertidos os fatos e pugnando pela improcedência da demanda. O autor apresentou impugnação às contestações, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor manifestou desinteresse na dilação probatória, enquanto a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do corréu Vinicius, requereu genericamente a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. É o relatório. Fundamento. Decido DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E INDEFERIMENTO DE PROVAS Insta ressaltar que as questões de fato e de direito sobre as quais versam os autos estão satisfatoriamente demonstradas pelos documentos carreados aos autos. No tocante ao pleito da Defensoria Pública de produção de prova testemunhal e tomada de depoimento pessoal, indefiro a dilação probatória pretendida, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Isso porque a controvérsia posta em juízo versa sobre negócio jurídico de alienação veicular e responsabilidade por encargos tributários e administrativos, matéria eminentemente documental, na qual a prova oral não possui força probante suficiente para infirmar ou sobrepor a prova documental acostada (Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo com firmas reconhecidas e histórico do Sistema Nacional de Gravames). A prova da desoneração tributária e administrativa de veículo automotor exige lastro documental ou prova inequívoca da tradição, a qual não pode ser suprida exclusivamente por relatos orais diante do rigor do Art. 134 do CTB. Nesse sentido caminha a jurisprudência: “EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CDA. NULIDADE. 1. A hipótese de incidência do IPVA é a propriedade de veículo automotor. Artigo 155, III, da CR e art. 5º da Lei Estadual nº 8.115/85. Aquele em cujo nome está registrado o veículo no DETRAN responde pelo IPVA, ausente prova da alienação do veículo a terceiro. Hipótese em que as declarações de testemunhas não bastam para comprovar a compra e venda. 2. Considera-se constituído o crédito do IPVA no momento da notificação para pagamento. Já a prescrição flui a contar do vencimento. Precedentes do STJ. Hipótese em que os créditos tributários dos exercícios de 2005 e 2007 já estavam prescritos ao tempo do ajuizamento da execução. 3. Não é nula a certidão de dívida ativa relativa a vários exercícios acompanhada de memória de cálculo com a discriminação dos valores por exercício. Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento Nº 70060167749, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 06/06/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/06/2014). Dessa forma, a demanda comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, por não haver necessidade de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELO DETRAN-MT Sabe-se que, por força do art. 22 da Lei Estadual nº 7.301/00, a supervisão, arrecadação e fiscalização do IPVA compete à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. Entretanto, essa mesma lei dispõe, em seu art. 29, que a fiscalização se dá através de intercâmbio entre o órgão arrecadador (DETRAN) e a SEFAZ/MT, e deste intercâmbio são extraídas as informações sobre os veículos registrados no Estado. Denota-se do ordenamento que cabe à autarquia de trânsito o registro, lançamento cadastral e controle de licenciamento e multas, mantendo vínculo direto com o sistema arrecadatório estadual. Logo, o DETRAN/MT é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELO ESTADO DE MATO GROSSO No que tange à alegada ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso, tem-se que o Ente Político é parte necessária para figurar no polo passivo da presente ação, por deter a competência tributária para fiscalizar, constituir e arrecadar o IPVA, bem como por figurar como titular dos créditos fiscais inscritos em Dívida Ativa questionados nesta demanda. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO A presente ação tem por objeto a declaração de inexistência de relação jurídica do requerente com o veículo automotor indicado na exordial e a declaração de inexigibilidade/nulidade dos débitos fiscais e penalidades cujos fatos geradores se deram em data posterior à alienação, além da respectiva obrigação de transferência cadastral. Pois bem, é cediço que o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e das taxas de licenciamento é a propriedade do veículo automotor. Em se tratando de bens móveis, a propriedade se transfere por meio da tradição, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil: "Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição." No caso vertente, há prova documental robusta nos autos comprovando que a venda do veículo CHEVROLET/CELTA 1.0L LT, placa OBL1041, Renavam 00507655559, ocorreu em favor do réu VINICIUS TOLEDO LEMOS. Tal fato resta demonstrado pelo Certificado de Registro/Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (DUT/ATPV), devidamente preenchido e assinado por ambas as partes, com reconhecimento de firma em cartório por autenticidade, bem como pelo extrato do órgão de trânsito que acusa registro de alienação fiduciária junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG) em nome do adquirente Vinicius Toledo Lemos, datado de setembro de 2016. Resta incontroverso, portanto, que a tradição do bem móvel operou-se no ano de 2016. Em que pese a propriedade ter permanecido cadastrada em nome do autor perante o DETRAN/MT por desídia do adquirente, que tinha a obrigação legal de regulamentar a situação (art. 123, § 1º, do CTB), a transmissão da propriedade aperfeiçoou-se com a entrega da coisa, independentemente da comunicação administrativa imediata. Outrossim, no âmbito tributário, o fato de o vendedor não ter comunicado a venda perante o órgão de trânsito na forma do art. 134 do CTB não autoriza a perpetuação da exigência tributária em seu desfavor em relação a período posterior à alienação. A responsabilidade solidária prevista na legislação de trânsito destina-se às penalidades de trânsito e, mesmo assim, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de mitigar o rigor do art. 134 do CTB quando comprovada cabalmente a transferência anterior aos fatos geradores. A matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive com a edição da Súmula 585: Súmula 585/STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação." No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso e do STJ: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO DE PERMUTA COM ENTREGA DE VEÍCULO COMO PARTE DO PAGAMENTO – TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE APERFEIÇOADA COM A TRADIÇÃO – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA AO DETRAN – FATO QUE NÃO INTERFERE NA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – ADQUIRENTE QUE DEVE SER CONDENADO AO PAGAMENTO DOS IMPOSTOS GERADOS APÓS A COMERCIALIZAÇÃO DO VEÍCULO – INSCRIÇÃO DO NOME EM DÍVIDA ATIVA (...). É da responsabilidade do comprador do veículo proceder a transferência de propriedade do bem perante o DETRAN e, como consequência, quitar os tributos incidentes sobre o veículo, desde a época da sua entrega. A jurisprudência tem mitigado a aplicabilidade do art. 134 do CTB quando o antigo proprietário do bem demonstra efetivamente a alienação do veículo." (TJMT, Apelação Cível 1000295-45.2021.8.11.0020, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 12/04/2023). "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. OBRIGAÇÃO PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ARTIGO 134 DO CTB. INTERPRETAÇÃO MITIGADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, houve comprovação de que as infrações impugnadas foram cometidas em datas posteriores à venda do veículo, embora a transferência junto ao órgão competente não tenha sido feita no mesmo momento. 2. A despeito da previsão expressa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro no sentido de serem solidariamente responsáveis o antigo e o atual proprietário de veículo com multas pendentes, esta Corte Superior firmou o entendimento de que sua interpretação deve ser mitigada. 3. Comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente." (STJ, AgInt no REsp 1791704/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 04/12/2019). Comprovada a venda e a tradição do automóvel em 26/09/2016, impõe-se a declaração de inexistência de propriedade do autor em relação ao bem a partir de tal marco temporal, com o cancelamento dos lançamentos de IPVA, taxas de licenciamento e multas incidentes em seu nome com fatos geradores posteriores à tradição, cabendo aos órgãos requeridos a retificação dos registros e o lançamento dos ônus ao prontuário do real adquirente. Por fim, quanto à restrição judicial RENAJUD constante do prontuário, a alteração cadastral por ordem judicial apenas regulariza a titularidade administrativa e fiscal decorrente de negócio pretérito com a tradição já perfectibilizada, cabendo ao DETRAN/MT averbar os dados cadastrais em nome do adquirente, mantendo-se os gravames e restrições existentes sobre o prontuário do veículo se assim determinado pelo juízo originário do bloqueio. DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação proposta por LUIZ ALGEMIRO MARQUES DE ARAUJO em face de ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT e VINICIUS TOLEDO LEMOS, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a inexistência de propriedade do autor em relação ao veículo automotor CHEVROLET/CELTA 1.0L LT (Nacional), ano/modelo 2012/2013, placa OBL1041, RENAVAM 00507655559, a partir de 26 de setembro de 2016; II) DETERMINAR ao requerido DETRAN-MT que proceda à alteração junto ao seu cadastro administrativo, fazendo constar como proprietário do aludido veículo o adquirente VINICIUS TOLEDO LEMOS – CPF nº 042.427.681-09, bem como transferindo para o seu prontuário as infrações de trânsito, pontuações na CNH e débitos de licenciamento com fatos geradores posteriores a 26/09/2016; III) DETERMINAR ao requerido ESTADO DE MATO GROSSO que proceda ao cancelamento/baixa de todos os débitos fiscais (IPVA, taxas e CDA's correspondentes) lançados em nome do autor vinculados ao veículo em testilha, cujos fatos geradores sejam posteriores a 26 de setembro de 2016; IV) DECLARAR o direito do autor ao cancelamento/desvinculação definitiva de todas as dívidas ativas geradas em seu nome referentes ao mencionado bem a partir da referida data. Em razão da sucumbência e causalidade, CONDENO os requeridos, solidariamente, ao ressarcimento das despesas e custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte ex adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, posto que o proveito econômico discutido é manifestamente inferior aos limites previstos no artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.