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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1063998-05.2026.8.13.0024/MG
REQUERENTE: JOSILENE SANTOS CORREA
ADVOGADO(A): ALEXANDRA CESAR DE SOUZA MENDES MARTINS (OAB MG166929)
ADVOGADO(A): BÁRBARA LUIZA FERREIRA LEITE (OAB MG210516)
ADVOGADO(A): DANIELLE CRISTINA CARMO DOS SANTOS (OAB MG121095)
ADVOGADO(A): MARCELA SANTOS JORGE (OAB MG156735)
ADVOGADO(A): MARIANA ELISA SANTOS OLIVEIRA (OAB MG100065)
ADVOGADO(A): NILMA FATIMA PEREIRA (OAB MG097894)
ADVOGADO(A): PAULO CHRISTIAN LEAO RIBEIRO (OAB MG191942)
ADVOGADO(A): PRISCILA PAULA DE CASTRO REIS (OAB MG126370)
ADVOGADO(A): RODRIGO JOSÉ DOS SANTOS (OAB MG121290)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei Federal n° 9.099 de 1995, passo à fundamentação e decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
O réu impugnou o valor conferido à causa na petição inicial, argumentando que a demandante incluiu parcelas vincendas de forma descabida e utilizou parâmetro incorreto, postulando a retificação para R$ 24.264,71 (Evento 22, CONT1 e ANEXO2).
A preliminar não prospera.
No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o valor da causa nas ações que versam sobre obrigações periódicas de trato sucessivo é disciplinado expressamente pelo art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual a soma das parcelas vencidas com até 12 (doze) prestações vincendas define o proveito econômico almejado para fixação da competência e do valor da demanda.
A existência de divergência quanto ao montante líquido das diferenças funcionais ou à regularidade futura da realização da sobrejornada diz respeito à extensão do direito material e será, se for o caso, objeto de liquidação, não justificando a alteração sumária do valor da causa nesta fase preliminar, mormente quando a estimativa apresentada pela requerente de R$ 40.418,43 (Evento 1, CALCULO2) não ultrapassa a alçada legal de 60 (sessenta) salários mínimos fixada no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009.
Portanto, rejeita-se a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e não havendo outras questões preliminares ou nulidades a sanear, passa-se ao exame imediato do mérito, cabível o julgamento antecipado com suporte no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
2.2. MÉRITO
A controvérsia cinge-se a verificar se a servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Professora para a Educação Infantil, faz jus à inclusão dos valores auferidos a título de extensão de jornada ("Ext Jorn Prof Educ Inf") na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) adquiridos sob a vigência da Emenda Constitucional nº 19/1998, com a condenação do Município ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais e reflexos em décimo terceiro salário e terço constitucional de férias.
Conforme se depreende dos autos, a autora ingressou no serviço público municipal em 17/03/2015, no cargo efetivo de Professora para a Educação Infantil, sob regime estatutário, possuindo adicionais por tempo de serviço adquiridos integralmente após o marco temporal de 30/09/2010 (Evento 1, DOCCOMPROV5).
No que tange à disciplina legal da carreira docente do Município de Belo Horizonte, a Lei nº 7.577/1998 previu expressamente em seu art. 4º, § 2º, que a extensão de jornada concedida aos servidores do magistério incorpora-se à remuneração do servidor, na forma do art. 10 da Lei Municipal nº 7.235/1996, incidindo sobre tal rubrica os descontos previdenciários e fiscais pertinentes.
Nesse contexto, a verba paga a título de extensão de jornada ostenta natureza de retribuição regular de caráter permanente sobre a qual incide contribuição previdenciária e cuja incorporação aos proventos é assegurada pela legislação de regência, integrando a própria remuneração do cargo para a contraprestação do trabalho habitual.
Com efeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pacificou o entendimento no sentido de que os valores auferidos a título de extensão de jornada integram a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço adquiridos após a Emenda Constitucional nº 19/1998, sem que isso configure afronta à vedação de superposição de vantagens (efeito cascata) insculpida no art. 37, XIV, da Constituição da República:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PROFESSOR. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). INCORPORAÇÃO DE EXTENSÃO DE JORNADA (DOBRA). VERBA DE CARÁTER PERMANENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Belo Horizonte contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer o direito à inclusão dos valores referentes à extensão de jornada (dobra), prevista na Lei nº 7.577/1998, na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios), com o pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição do fundo de direito quanto à sistemática de cálculo dos quinquênios; e (ii) estabelecer se os valores pagos a título de extensão de jornada (dobra) integram a base de cálculo do adicional por tempo de serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do TJMG no IRDR nº 1.0000.22.2165995/001 reconhece que a inclusão de vantagens remuneratórias na base de cálculo dos quinquênios configura obrigação de trato sucessivo. 4. A Lei nº 7.235/1996, que instituiu o Plano de Carreira dos Servidores da Educação da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, deixa clara a natureza permanente dos valores recebidos a título de extensão de jornada prevista na Lei nº 7.577/1998. 5. A jurisprudência do TJMG, notadamente no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.12.338714-4/002, concluiu pelo caráter permanente da extensão de jornada prevista na Lei nº .7577/1998, que se incorpora à aposentadoria do servidor, sendo utilizada de base de cálculo para a contribuição previdenciária. 6. Em sendo possível que a extensão da jornada seja utilizada como base de cálculo das férias-prêmio, sem que haja afronta à vedação conti da no art. 37, inciso XIV, da CF/88, forçoso concluir que o mesmo raciocínio deve ser aplicado à base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço adquiridos após a promulgação da EC nº 19/1998. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso a que se nega provimento. \_________\_ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, art. 219; Lei nº 7.169/1996, art. 135; Lei nº 7.577/1998, art. 4º; Lei nº 7.235/1996, art. 10. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR nº 1.0000.22.216599-5/001, Rel. Des. Alberto Diniz Júnior, j. 22.11.2023; TJMG, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.12.338714-4/002, Rel. Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, j. 13.11.2014 Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.224138-5/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2025, publicação da súmula em 18/08/2025)
Em idêntico sentido, destaca-se o entendimento recente desta Corte Estadual:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMUM - BASE DE CÁLCULO -QUINQUÊNIOS ADQUIRIDOS APÓS A EC 19/1998 - EXTENSÃO DE JORNADA (LEI 7.238/96). O quinquênio incide "sobre o vencimento"; incorporadas por lei e a rubrica "extensão de jornada" para fins de aposentadoria passa a integrar o vencimento de referência, o que autoriza sua consideração na base de cálculos dos quinquênios a base de cálculo dos quinquênios adquiridos após a EC 19/1998, sem violação à vedação do efeito cascata. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.193216-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 09/07/2026)
Assim, reconhecida a natureza da parcela e o dever de integração da extensão de jornada na base de incidência dos quinquênios, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral para compelir o Município de Belo Horizonte à inclusão da rubrica "Ext Jorn Prof Educ Inf" na base de cálculo dos quinquênios auferidos pela demandante.
Por conseguinte, faz jus a parte autora ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula nº 85 do STJ), bem como ao reflexo em décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, além da implantação da sistemática em relação às parcelas vincendas enquanto perdurar a situação funcional.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada pagamento se tornou devido até 08/12/2021, a partir de quando incidirá unicamente a taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros moratórios, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JOSILENE SANTOS CORREA em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, para:
a) declarar o direito da parte autora à inclusão dos valores recebidos a título de extensão de jornada ("Ext Jorn Prof Educ Inf") na base de cálculo de seus adicionais por tempo de serviço (quinquênios) adquiridos após a Emenda Constitucional nº 19/1998;
b) determinar ao réu que implemente em folha de pagamento a correta base de cálculo dos quinquênios da autora, considerando a rubrica de extensão de jornada, com os devidos reflexos em décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, nas parcelas vincendas, enquanto perdurar a prestação da extensão funcional;
c) condenar o Município de Belo Horizonte ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas decorrentes da inclusão da extensão de jornada na base de cálculo dos quinquênios, com os reflexos em décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação;
d) sobre o montante condenatório devido incidirá correção monetária pelo IPCA-E a contar de cada vencimento não adimplido até 08/12/2021, data a partir da qual será aplicada a taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, apurando-se o valor exato em regular cumprimento/liquidação de sentença.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Eventual requerimento de gratuidade judiciária deve ser dirigido ao 2º grau de jurisdição, considerando que a isenção de custas e honorários prevista no art. 55 da Lei 9.099/1995 retira o interesse de agir da parte em formular tal pleito nesta fase processual.
Caso não haja manifestações, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Por outro lado, em caso de interposição de Recurso Inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.