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1063959-42.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1063959-42.2025.8.13.0024/MG EMBARGANTE: RENATA CORDEIRO LOUBACK CLAUDINO ADVOGADO(A): STEFANNE LUIZ BERBERT (OAB MG230189) EMBARGADO: MARIA APARECIDA DE JESUS ADVOGADO(A): PATRICIA DE CASTRO BARCELOS (OAB MG151465) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, MARIA APARECIDA DE JESUS, ao Evento 63, em face da Sentença de Evento 56, a qual julgou procedentes os pedidos apresentados acolhendo os embargos à execução para reconhecer a ausência de título executivo extrajudicial hábil contra a requerida, extinguindo a execução principal em relação a ela. A parte embargante alega em síntese a ocorrência de omissões e contradições na decisão terminativa, sustentando que houve falha no exame do Documento 05 do Evento 01, o qual conteria a cópia legível dos títulos exequendos e evidenciaria sua natureza nominal. Argumenta que a assinatura de terceiro no verso de cheque nominal configura aval presumido, e não endosso, uma vez que o endosso constitui ato privativo do portador, de modo que a presunção legal aplicada acarretaria assinatura inútil ou quebra na cadeia cambial. Outrossim, alega que o juízo silenciou sobre o requerimento tempestivo e justificado de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte adversa e na oitiva de testemunha. Diante disso, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado, reconhecendo a responsabilidade cambial da requerida, ou, subsidiariamente, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à fase instrutória. Por sua vez, a embargada apresentou contrarrazões pleiteando a rejeição integral do recurso, sob a premissa de que a sentença enfrentou motivadamente todos os pontos controvertidos e que a irresignação representa mera tentativa de rediscutir o mérito pela via inadequada, vide Evento 68. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos legais, recebo o recurso. No caso em análise, ao examinar e resolver as arguições apresentadas pela autora, constata-se a subsistência de omissão na decisão recorrida no que concerne ao pedido tempestivo de instrução oral. Cuidando-se de saneamento de omissão, passa-se à apreciação direta da utilidade da dilação instrutória. O artigo 370, parágrafo único, do CPC confere ao magistrado o poder de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando constatada a sua irrelevância para o deslinde da causa. Na hipótese sob análise, a controvérsia repousa unicamente na definição cambial das assinaturas apostas no verso dos cheques exequendos. Trata-se de matéria essencialmente de direito, disciplinada de forma estrita pelos ditames da Lei nº 7.357/1985. Outrossim, os títulos de crédito são regidos pelos princípios basilares da literalidade, cartularidade e autonomia. Nos termos do artigo 30, parágrafo único, do aludido diploma, o aval lançado no verso do cheque reclama cláusula expressa por meio das palavras "por aval" ou fórmula equivalente. Por conseguinte, na ausência de tal ressalva literal, a simples aposição de assinatura no verso configura, por presunção legal absoluta, endosso em branco, conforme preconiza o artigo 18, parágrafo 3º, da referida legislação cambial. Nesse contexto de rigidez documental, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da requerida ou na oitiva de testemunha por ela arrolada, revela-se inapta a alterar o acervo probatório carreado aos autos ou a infirmar a literalidade do título cambial. Assim, eventual confissão ou testemunho não possui o condão jurídico de contornar preceito legal imperativo de natureza estritamente formal, mantendo-se hígida a qualificação jurídica de endosso. Assim sendo, indefere-se o pleito de instrução oral por manifesta inutilidade da prova. Relativamente aos demais pontos atacados, especialmente no tocante ao Documento 05 do Evento 01 e à natureza nominal dos cheques, não se vislumbra qualquer vício integrativo. A pretensão de ver declarada a responsabilidade solidária da requerida como avalista fustiga, na verdade, o acerto jurídico do juízo e as teses de mérito adotadas, cuja veiculação é inadequada em sede de aclaratórios. Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, sem atribuição de efeitos infringentes, unicamente para sanar a omissão processual e indeferir a produção de prova oral requerida pela autora, mantendo intacta a sentença atacada em seus exatos termos. Proceda a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se.

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