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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1063926-58.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.L.C. - F.R.G.P. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento de paternidade cumulada com fixação de alimentos. Citado, o réu apresentou contestação (fls. 120/125), na qual reconheceu expressamente a paternidade, limitando a controvérsia ao valor dos alimentos. Instadas as partes a se manifestarem acerca do interesse na realização de audiência de conciliação e a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 220), a parte autora manifestou desinteresse na composição e requereu a realização de diligências destinadas à apuração da capacidade econômica do requerido (fls. 224/228). O réu, por sua vez, suscitou preliminar de nulidade da intimação, reiterou o interesse na conciliação e informou não possuir outras provas a produzir (fls. 229/232). Decido. 1. Da alegada nulidade da intimação A preliminar não comporta acolhimento. Embora a publicação do despacho de fl. 220, disponibilizada em 24/06/2026, não tenha consignado o nome da advogada substabelecida, o réu apresentou tempestivamente manifestação nos autos por intermédio da referida patrona, exercendo plenamente o contraditório e apresentando todas as considerações que entendeu pertinentes. Ausente demonstração de efetivo prejuízo, não há nulidade a ser reconhecida. Recebo, portanto, a manifestação de fls. 229/232, restando prejudicado o pedido subsidiário de reconhecimento de justa causa e renovação do prazo. Para as futuras intimações, deverá a Serventia observar o cadastramento da advogada Gleice Coelho Pegoraro, OAB/RS nº 136.888, promovendo as publicações também em seu nome. 2. Da audiência de conciliação Deixo de designar audiência de conciliação. Conforme consignado no despacho de fl. 220, sua realização ficaria condicionada à manifestação favorável de ambas as partes. No caso, a parte autora expressamente informou não ter interesse na realização do ato (fl. 225). Nada impede, contudo, que as partes componham o litígio a qualquer tempo, mediante apresentação de eventual acordo nos autos. 3. Do reconhecimento da paternidade O réu reconheceu expressamente, em sua contestação, a paternidade do menor, não subsistindo controvérsia quanto à filiação. Assim, tornou-se desnecessária a produção de outras provas, inclusive o exame de DNA anteriormente requerido. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO, para RECONHECER a paternidade de FELIPE R. G. P. em relação ao menor DAVI L. C., determinando-se a retificação do respectivo assento de nascimento, a fim de que nele passem a constar o nome do genitor e dos avós paternos, conforme qualificação constante dos autos, bem como o acréscimo do patronímico paterno, passando o menor a chamar-se DAVI L. C. P. Expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil. 4. Do saneamento e da instrução quanto aos alimentos Reconhecida a paternidade, a controvérsia remanescente restringe-se à fixação dos alimentos, especialmente à apuração da capacidade contributiva do réu, para adequada definição do encargo alimentar. 4.1. Da prova testemunhal Indefiro a produção de prova testemunhal. A controvérsia remanescente possui natureza eminentemente patrimonial e financeira, de modo que sua apuração deve ocorrer, em princípio, por meio de prova documental e das pesquisas patrimoniais pertinentes. 4.2. Das pesquisas requeridas Defiro parcialmente as diligências requeridas pela autora, por se mostrarem suficientes, neste momento, à apuração da capacidade contributiva do réu. Procedam-se às seguintes pesquisas: I. PrevJud, para obtenção do CNIS completo e atualizado do réu; II. Renajud, para verificação da existência de veículos registrados em nome do requerido; III. Sisbajud, para identificação das instituições financeiras com as quais o réu mantém relacionamento, bem como para obtenção dos respectivos extratos bancários, limitada a pesquisa aos últimos 3 (três) meses. Defiro, ainda, a expedição de ofício à empresa Cubo Soluções Imobiliárias Ltda., para que informe eventual vínculo mantido pelo requerido com a empresa, bem como os valores que lhe tenham sido pagos a título de remuneração, comissão ou qualquer outra contraprestação nos últimos 12 (doze) meses. Indefiro, por ora, as demais diligências requeridas. A necessidade de novas diligências poderá ser reavaliada caso os elementos obtidos se revelem insuficientes para o esclarecimento da controvérsia. 5. Providências finais Realizem-se as pesquisas deferidas, juntando-se os respectivos resultados aos autos. Após, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se e intime-se. - ADV: VANESSA CRISTINA ANDRÉ DE PAIVA (OAB 376391/SP), RAFAEL SANTOS OLIVEIRA (OAB 94339/RS), GLEICE COELHO PEGORARO (OAB 136888/RS), RAFAEL ALVES DE PAIVA (OAB 369774/SP)
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