Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1063898-50.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: ANA LUIZA PORTELA V IANA
ADVOGADO(A): ANA LUIZA PORTELA V IANA (OAB MG159138)
RÉU: VENDAS ON LINE LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO ARGES CORREIA (OAB MG218061)
ADVOGADO(A): RODRIGO LEONARDO ARGES (OAB MG074134)
RÉU: NASALA EVENTOS LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO ARGES CORREIA (OAB MG218061)
ADVOGADO(A): RODRIGO LEONARDO ARGES (OAB MG074134)
RÉU: CRISTIANO EVENTOS LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO ARGES CORREIA (OAB MG218061)
ADVOGADO(A): RODRIGO LEONARDO ARGES (OAB MG074134)
RÉU: A MACACO INDUSTRIA CRIATIVA LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO ARGES CORREIA (OAB MG218061)
ADVOGADO(A): RODRIGO LEONARDO ARGES (OAB MG074134)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANA LUIZA PORTELA VIANA em face de NASALA EVENTOS LTDA, CRISTIANO EVENTOS LTDA, A MACACO INDÚSTRIA CRIATIVA LTDA e VENDAS ON-LINE LTDA (TICKETWORK).
A autora alega, em síntese, que adquiriu ingresso no valor de R$ 241,50 para o evento “Dominguinho”, realizado em 07/02/2026. Sustenta que, apesar da previsão de chuvas intensas, as rés não forneceram estrutura adequada, resultando em um local com lama, alagamentos e condições precárias, o que a impediu de usufruir adequadamente do serviço contratado e a obrigou a deixar o evento prematuramente. Pleiteia a restituição dos valores gastos, totalizando R$ 436,00, referentes ao ingresso, transporte e consumo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
As rés NASALA EVENTOS LTDA, CRISTIANO EVENTOS LTDA e A MACACO INDÚSTRIA CRIATIVA LTDA apresentaram contestação conjunta, alegando que o evento foi devidamente licenciado e que a situação decorreu de força maior. A ré VENDAS ON-LINE LTDA arguiu sua ilegitimidade passiva.
A autora apresentou impugnação, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando seus pedidos.
Em audiência de conciliação, não houve acordo, e as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Brevemente relatado. Fundamento e decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva
A preliminar de ilegitimidade passiva da ré VENDAS ON-LINE LTDA merece acolhimento.
Conforme se verifica dos autos, a atuação da referida ré ficou limitada à comercialização dos ingressos por meio de sua plataforma, não havendo demonstração de que tenha participado da organização, estruturação ou realização do evento.
As falhas apontadas pela autora dizem respeito exclusivamente às condições do local, à estrutura e à organização do evento, não havendo, portanto, relação entre tais fatos e a atividade desempenhada pela plataforma de venda.
Assim, ausente nexo entre a conduta da ré e os danos alegados, deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, com a extinção do processo em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Passo ao mérito.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. As rés remanescentes, na condição de organizadoras do evento, respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
No caso, a alegação de que as condições climáticas configurariam força maior não afasta a responsabilidade das rés.
Tratando-se de evento realizado ao ar livre e em período de verão, a ocorrência de chuvas, ainda que intensas, não constitui fato totalmente imprevisível, cabendo às organizadoras adotar medidas adequadas para minimizar seus efeitos e garantir condições mínimas de segurança ao público.
As fotografias apresentadas pela autora corroboram a alegação de que o local apresentou acúmulo de lama e água, dificultando a circulação dos consumidores e comprometendo as condições esperadas para a realização do evento.
A existência de licenças e autorizações administrativas, por si só, não afasta eventual falha na prestação do serviço. O cumprimento das exigências administrativas não significa que as organizadoras estejam isentas de responsabilidade pelas condições concretas oferecidas aos consumidores durante o evento.
Também não é suficiente afirmar que as apresentações artísticas ocorreram. O serviço contratado não se limita à apresentação dos artistas, abrangendo as condições mínimas de estrutura, segurança e utilização do espaço disponibilizado ao público.
Assim, demonstrada a falha na prestação do serviço, resta configurado o dever de indenizar.
Dos Danos Materiais
É devida a restituição do valor pago pelo ingresso, no importe de R$ 241,50, conforme comprovante juntado no Evento 1 (doc 5).
Por outro lado, os valores relativos a transporte e consumo não merecem ressarcimento, por constituírem despesas pessoais que não decorrem diretamente da falha na prestação do serviço e que, em princípio, seriam realizadas independentemente das condições do evento.
Dos Danos Morais
O dano moral também está configurado.
A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor, considerando que as condições inadequadas do local, com lama e alagamentos, comprometeram a segurança e a fruição do evento pelo qual havia pago e para o qual havia se programado.
Considerando as circunstâncias do caso, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os valores fixados em casos semelhantes envolvendo o mesmo evento, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00.
Ante o exposto:
1. JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à ré VENDAS ON-LINE LTDA, em razão de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados em face de NASALA EVENTOS LTDA, CRISTIANO EVENTOS LTDA – EPP e A MACACO INDÚSTRIA CRIATIVA LTDA – ME, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 241,50 (duzentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais, que será corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E/IBGE, desde o desembolso, acrescido de juros legais de mora pela taxa SELIC (descontado o índice IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, desde a citação até o efetivo pagamento;
b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) à autora, a título de danos morais, valor que será corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E/IBGE, desde o arbitramento (data desta sentença), acrescido de juros legais de mora pela taxa SELIC (descontado o índice IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, desde a citação até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.