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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1063897-28.2025.8.11.0001. AUTOR: SEBASTIAO CARLOS PIM REU: ANA MARIA CAVALCANTI DE LIMA SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SEBASTIÃO CARLOS PIM em face de ANA MARIA CAVALCANTI DE LIMA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 1.697,63. No curso do feito, após sucessivas tentativas infrutíferas de localização e citação da parte requerida, foi determinada a intimação da parte autora para que fornecesse endereço atualizado da demandada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. Intimada, a parte autora manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento da demanda, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. O pedido comporta acolhimento. Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando houver desistência da ação. No caso concreto, considerando a manifestação expressa da parte autora e, ainda, que não houve aperfeiçoamento da relação processual mediante citação válida da parte requerida, inexiste óbice à homologação da desistência. Ante o exposto, OPINO pela HOMOLOGAÇÃO da desistência formulada pela parte autora e, consequentemente, pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Decisão sujeita à homologação pela Juíza de Direito, à qual a submeto, conforme dispõe o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Após a homologação, intimem-se as partes. Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema. Assinado digitalmente LETÍCIA BATISTA DE SOUZA FACHIM JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data constante da certificação digital. Assinado digitalmente MARINA DANTAS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO
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