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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA AUTOS: Nº 1063894-50.2025.8.11.0041 REQUERENTE: MARILDES SILVA DA GUIA NUNES REQUERIDO: UNIC EDUCACIONAL LTDA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MARILDES SILVA DA GUIA NUNES em face de UNIC EDUCACIONAL LTDA, instituição de ensino superior com sede nesta comarca, posteriormente identificada como incorporada por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. Narra a autora, em síntese, que foi surpreendida com cobranças de mensalidades e encargos referentes a um suposto curso de Enfermagem junto à instituição requerida, ao qual afirma categoricamente jamais ter se matriculado, frequentado ou contratado. Relata que, ao tomar conhecimento da situação, empreendeu diversas tentativas de solução extrajudicial, contatando a requerida por meio de seus canais de atendimento telefônico, ocasião em que foram gerados os protocolos de atendimento de nº 20250707-321, 20250704-118 e 20250709-445, sem que obtivesse qualquer resposta conclusiva ou a apresentação do suposto instrumento contratual. Acrescenta que, ao consultar a plataforma Serasa Limpa Nome, identificou proposta de negociação vinculada ao seu CPF, consolidando débitos que totalizariam aproximadamente R$ 9.147,49, compostos por parcelas de mensalidades e cobranças denominadas "serviços de parcelamento", cujos números de contrato não reconhece. Aduz, ainda, que vinha sendo submetida a ligações telefônicas insistentes e reiteradas ao longo do dia, realizadas pela requerida ou por empresas de cobrança a ela vinculadas, causando-lhe perturbação, angústia e comprometimento de sua rotina. Sustenta que a manutenção do apontamento em seu nome, ainda que não configurasse negativação formal, já lhe causava graves transtornos e risco iminente de restrição de crédito, podendo inviabilizar projetos pessoais futuros, como a aquisição de imóvel. Com base nesses fatos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tutela provisória de urgência para que a requerida se abstivesse de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes, cessasse as ligações de cobrança e promovesse a retirada do apontamento da plataforma Serasa Limpa Nome, bem como, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a nulidade do suposto contrato, a cessação definitiva das cobranças, a exclusão de qualquer apontamento ou negativação, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e de indenização pela perda do tempo útil no mesmo montante, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00. A petição inicial veio instruída com declaração de hipossuficiência, cópia da Carteira de Trabalho Digital, extratos da plataforma Serasa Limpa Nome e arquivo de áudio de atendimento telefônico. Por decisão proferida em 03 de outubro de 2025 (ID 210218161), este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora, reconhecendo a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, corroborada pela ausência de vínculos empregatícios formais vigentes demonstrada pela Carteira de Trabalho Digital. Na mesma oportunidade, foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando-se à requerida que se abstivesse de inscrever o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito, cessasse imediatamente toda e qualquer forma de cobrança extrajudicial e promovesse a exclusão de qualquer apontamento ou proposta de negociação em plataformas como o Serasa Limpa Nome, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente ao montante de R$ 15.000,00. Audiência de conciliação infrutífera (Id. 221522104). Citada, a requerida apresentou contestação em Id. 221428661, na qual, em sede preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da autora e requerendo, subsidiariamente, a intimação desta para apresentação de extratos bancários ou declaração de imposto de renda. No mérito, sustentou a existência de relação contratual válida, afirmando que a autora teria ingressado regularmente na instituição no semestre letivo 2023/2, no curso de Enfermagem, mediante realização de vestibular presencial, pagamento de matrícula em 25/08/2023 e aceite expresso do contrato de prestação de serviços educacionais. Alegou que a autora teria posteriormente desistido do curso, passando a constar com status acadêmico de "desistente" desde 20/05/2024, circunstância que, segundo a defesa, não afastaria as obrigações financeiras já constituídas, uma vez que os serviços educacionais teriam sido regularmente colocados à sua disposição. Informou que os valores em aberto, totalizando R$ 5.683,02, decorreriam de mensalidades do semestre 2023/2 e de obrigações vinculadas ao programa denominado "Pague Fácil", modalidade de pagamento livremente escolhida pela autora no momento do ingresso. Afirmou, ainda, que não houve negativação formal do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, que a existência de proposta de negociação em plataforma de recuperação de crédito não se confunde com inscrição em cadastro restritivo, e que as cobranças realizadas se limitaram ao exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito, nexo causal ou dano moral indenizável. Pugnou pela improcedência total da demanda e, em caráter subsidiário, pela fixação de eventual indenização com moderação e razoabilidade, a fim de evitar enriquecimento ilícito da autora. A autora apresentou impugnação à contestação em Id. 222540421, na qual refutou as alegações defensivas, destacando graves inconsistências cronológicas nos documentos juntados pela requerida, notadamente a inversão lógica entre as datas de ingresso acadêmico (16/08/2023), aceite contratual (17/08/2023) e realização do vestibular (21/08/2023), além da existência de vencimento de matrícula em 10/07/2023 e adesão ao programa "Pague Fácil" no período de 01/07/2023 a 31/07/2023, datas anteriores a todos os demais atos. Apontou, ainda, a ausência de correspondência entre os números de contrato indicados nas plataformas de crédito e os instrumentos juntados aos autos, bem como a inexistência de qualquer registro de frequência, avaliações, notas ou atividades acadêmicas em nome da autora. Reiterou os pedidos formulados na inicial e requereu a manutenção integral da tutela de urgência concedida. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, nenhuma delas formulou requerimento específico nesse sentido, limitando-se ao silêncio. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é exclusivamente de direito e os fatos relevantes à solução da controvérsia já se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, não havendo necessidade de dilação probatória. Registre-se, a propósito, que as partes foram devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir e indicar os pontos controvertidos que demandariam instrução, nos termos do despacho saneador, e nenhuma delas formulou requerimento probatório específico ou apontou a necessidade de produção de prova oral, pericial ou de qualquer outra natureza. Diante desse cenário, a designação de audiência de instrução ou a abertura de prazo para produção de provas adicionais revelaria medida protelatória e incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual que norteiam o processo civil contemporâneo. Os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, razão pela qual se passa ao exame do mérito. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A impugnação apresentada pela requerida à concessão dos benefícios da justiça gratuita não merece acolhimento. O benefício já foi expressamente deferido por este Juízo, por ocasião da decisão que apreciou a tutela de urgência, com fundamento na declaração de hipossuficiência firmada pela autora e na ausência de vínculos empregatícios formais vigentes demonstrada pela Carteira de Trabalho Digital. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar, de forma concreta e inequívoca, a capacidade econômica da beneficiária, ônus do qual a requerida não se desincumbiu. A impugnação apresentada limita-se a alegações genéricas, acompanhadas de julgados isolados e descontextualizados, sem qualquer prova documental idônea que comprove renda elevada, patrimônio relevante ou padrão econômico incompatível com a concessão do benefício. A mera contratação de advogado particular, por si só, não é suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência, tampouco o argumento abstrato de que a gratuidade incentivaria pedidos descabidos constitui fundamento jurídico válido para suprimir direito constitucionalmente assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Rejeita-se, portanto, a preliminar, mantendo-se integralmente a gratuidade da justiça anteriormente concedida. Superada essa questão e inexistindo outras, dentro ao mérito. DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA E DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO A controvérsia central dos autos reside em saber se entre as partes foi regularmente constituído vínculo contratual de prestação de serviços educacionais apto a legitimar as cobranças realizadas pela requerida em face da autora. A análise detida dos elementos probatórios carreados aos autos conduz à conclusão de que tal vínculo não restou demonstrado de forma suficiente. A requerida sustenta que a autora teria ingressado regularmente na instituição no semestre letivo 2023/2, mediante realização de vestibular presencial, pagamento de matrícula e aceite eletrônico do contrato de prestação de serviços educacionais. Para tanto, juntou aos autos documentos internos que registram tais eventos, além do instrumento contratual que afirma ter sido aceito eletronicamente pela autora. Ocorre que a análise desses documentos revela inconsistências cronológicas graves e insuperáveis, que comprometem de forma decisiva a credibilidade da narrativa defensiva e a confiabilidade dos registros apresentados. Com efeito, os próprios documentos juntados pela requerida indicam, de forma contraditória, que o ingresso acadêmico da autora teria ocorrido em 16/08/2023, que o aceite eletrônico do contrato teria se dado em 17/08/2023, ou seja, um dia após o suposto ingresso, e que a realização do vestibular presencial, que seria o ato inaugural e pressuposto lógico de todo o processo, teria ocorrido apenas em 21/08/2023, data posterior a todos os demais eventos. Essa sequência é cronologicamente impossível e juridicamente inaceitável: não se pode admitir que o aluno ingresse na instituição antes de realizar o vestibular, nem que aceite contrato antes de ser aprovado no processo seletivo que lhe daria direito à matrícula. A inversão dessa ordem mínima de atos revela que os lançamentos foram realizados de forma administrativa e unilateral, sem observância dos requisitos essenciais à validade do negócio jurídico, e que os registros internos da instituição não refletem com fidelidade a realidade dos fatos. A irregularidade se aprofunda quando se constata que o vencimento da matrícula foi registrado em 10/07/2023 e que a adesão ao programa "Pague Fácil" teria ocorrido no período de 01/07/2023 a 31/07/2023, datas anteriores não apenas ao vestibular, mas também ao ingresso acadêmico e ao próprio aceite contratual. Em outras palavras, segundo os registros da própria requerida, a autora teria aderido a um programa de parcelamento e teria sido lançada uma matrícula com vencimento pretérito antes mesmo de realizar o processo seletivo, de ser aprovada, de formalizar qualquer contrato ou de manifestar qualquer vontade de ingressar no curso. Essa sequência não encontra qualquer explicação lógica, acadêmica ou jurídica plausível, e evidencia que os lançamentos foram realizados de forma automatizada ou equivocada, sem correspondência com atos reais e voluntários da autora. Além das inconsistências cronológicas, merece destaque a fragilidade do suposto aceite eletrônico apresentado como prova da contratação. O documento juntado pela requerida não contém assinatura digital certificada, não apresenta qualquer elemento técnico que permita identificar com segurança o dispositivo, o endereço IP ou o usuário que teria realizado o aceite, e não vem acompanhado de qualquer log de acesso, registro de autenticação ou outro mecanismo que confira autenticidade e integridade ao ato eletrônico. Em se tratando de contrato celebrado por meio eletrônico, a validade e a eficácia do aceite dependem da possibilidade de identificação inequívoca das partes e da comprovação da manifestação de vontade, nos termos da legislação aplicável, notadamente a Lei nº 14.063/2020 e as disposições do Código Civil sobre a forma dos negócios jurídicos. Um simples registro interno de "aceite" em sistema próprio da instituição, sem qualquer elemento externo de validação, não é suficiente para comprovar que foi a autora, pessoalmente, quem manifestou vontade de contratar. A ausência de assinatura digital certificada ou de qualquer outro mecanismo técnico de autenticação retira do documento o mínimo de confiabilidade necessário para que possa ser considerado prova idônea da contratação. Corrobora essa conclusão o fato de que a requerida não comprovou a apresentação, pela autora, de qualquer documento pessoal indispensável à formalização da matrícula em curso superior, tais como documento de identidade, CPF, comprovante de endereço e certificado de conclusão do ensino médio. A exigência de documentação mínima para ingresso em instituição de ensino superior não é mera formalidade burocrática, mas condição essencial à constituição de vínculo acadêmico regular, sem a qual não se pode falar em matrícula válida. A ausência de qualquer comprovante de entrega ou conferência desses documentos reforça a conclusão de que o vínculo alegado pela requerida não foi regularmente constituído. Ademais, os próprios registros acadêmicos juntados pela requerida demonstram que a autora jamais frequentou qualquer aula, jamais realizou avaliações, jamais obteve notas ou conceitos em qualquer disciplina e jamais acessou o portal do aluno de forma efetiva. O histórico escolar apresenta frequência zerada e ausência absoluta de qualquer registro de atividade acadêmica, o que é absolutamente incompatível com a tese de que a autora teria regularmente ingressado no curso, usufruído dos serviços educacionais colocados à sua disposição e posteriormente desistido. A desistência pressupõe ingresso efetivo; não se desiste daquilo que nunca se iniciou. A tentativa da requerida de imputar à autora a condição de "desistente" desde 20/05/2024, sem qualquer registro de participação acadêmica anterior, revela-se contraditória com os próprios documentos por ela apresentados. Acrescente-se, por fim, que os números de contrato indicados nos apontamentos da plataforma Serasa Limpa Nome não guardam correspondência com o instrumento contratual juntado aos autos pela requerida, o que evidencia que as cobranças foram lançadas com base em registros internos e numerações autônomas, sem lastro contratual claro e individualizado. Em relações de consumo, não basta a alegação genérica de existência de contrato; impõe-se ao fornecedor o dever de demonstrar, de forma precisa, qual instrumento contratual deu origem a cada cobrança e qual a obrigação dele decorrente, ônus do qual a requerida não se desincumbiu. Diante de todo o exposto, conclui-se que a requerida não logrou demonstrar a formação regular de vínculo contratual válido com a autora, sendo imperioso o reconhecimento da inexistência e da inexigibilidade do débito cobrado, com a consequente declaração de nulidade de qualquer obrigação financeira imputada à autora em decorrência do suposto contrato de prestação de serviços educacionais referente ao curso de Enfermagem. DA AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL Reconhecida a inexistência do débito e a ilegitimidade das cobranças, passa-se ao exame do pedido de indenização por danos morais, o qual, contudo, não merece acolhimento nas circunstâncias dos autos. A autora sustenta que teria sofrido dano moral em razão das cobranças indevidas, das ligações telefônicas insistentes e do apontamento de seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome. Embora a conduta da requerida seja reprovável e mereça censura, a caracterização do dano moral indenizável exige mais do que a simples ocorrência de um ato ilícito; requer a demonstração de que esse ato produziu efetiva lesão a direito da personalidade, com repercussão concreta na esfera moral, psíquica ou social da vítima, de intensidade suficiente para ultrapassar o limiar dos meros aborrecimentos e dissabores cotidianos. No que diz respeito às ligações telefônicas de cobrança, a autora afirma ter sido submetida a contatos insistentes e reiterados ao longo do dia, o que, em tese, poderia configurar prática abusiva vedada pelo artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a prova produzida nos autos é insuficiente para demonstrar a extensão, a frequência e o caráter efetivamente abusivo dessas ligações. O arquivo de áudio juntado com a inicial registra um único contato telefônico, no qual a autora nega a contratação e solicita esclarecimentos, sem que se possa extrair desse único registro a prova de uma campanha sistemática e perturbadora de assédio de cobrança. A mera alegação de que as ligações eram insistentes e reiteradas, desacompanhada de registros de chamadas, capturas de tela, declarações ou qualquer outro elemento probatório que permita aferir a real dimensão do incômodo suportado, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito à indenização incumbe à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e esse ônus não foi satisfatoriamente cumprido no ponto. No que concerne ao apontamento na plataforma Serasa Limpa Nome, é necessário distinguir, com precisão, essa modalidade de registro da negativação formal em cadastros de inadimplentes, como o SPC e o Serasa Crédito. A plataforma Serasa Limpa Nome é um ambiente digital de negociação extrajudicial de dívidas, no qual credores apresentam propostas de acordo a consumidores que possuem débitos em aberto, com o objetivo de facilitar a composição amigável. Diferentemente da negativação formal, o registro nessa plataforma não implica a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, não impede a obtenção de financiamentos ou a realização de transações comerciais e não possui a mesma publicidade e alcance que a negativação tradicional. Trata-se, em essência, de uma ferramenta de cobrança extrajudicial que opera em ambiente de acesso restrito, acessível apenas ao próprio consumidor mediante consulta ao seu CPF, sem exposição pública do débito a terceiros. Nesse contexto, a jurisprudência tem evoluído no sentido de reconhecer que o mero cadastramento de débito na plataforma Serasa Limpa Nome, sem a efetiva negativação formal do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, não gera, por si só, dano moral indenizável na modalidade in re ipsa: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSERÇÃO DE DÉBITO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DIGITAL. SERASA LIMPA NOME . INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO FORMAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Thamires Aparecida dos Santos contra sentença da 10ª Vara Cível de Cuiabá/MT, proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Vivo S.A. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade de débito, mas afastou a pretensão de indenização por danos morais sob o fundamento de que a inserção do nome da autora na plataforma Serasa Limpa Nome não constitui negativação . Condenou as partes ao pagamento proporcional das custas e honorários, com suspensão da exigibilidade quanto à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a disponibilização de débito em nome da autora na plataforma “Serasa Limpa Nome”, sem negativação formal, configura abalo à honra passível de indenização por danos morais . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inserção de débito na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equipara à negativação nos cadastros restritivos de crédito tradicionais, pois se trata de canal restrito, destinado exclusivamente à negociação direta entre credores e devedores, sem caráter público ou exposição ampla. 4 . A plataforma “Serasa Limpa Nome” não possui publicidade ampla nem restringe diretamente o acesso ao crédito, razão pela qual não gera, por si só, dano moral indenizável. 5. A inexistência de comprovação de negativação formal nos autos, bem como a ausência de prova de exposição vexatória ou de efetivo prejuízo à imagem ou reputação da autora, afasta a caracterização do dano moral in re ipsa. 6 . A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso reconhece que a manutenção de débito na plataforma Serasa Limpa Nome, desde que sem coação ou publicidade indevida, não configura ato ilícito nem enseja reparação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A inclusão de débito em plataforma de negociação restrita, como o Serasa Limpa Nome, sem registro nos cadastros formais de inadimplentes, não configura negativação nem gera dano moral indenizável. 2. A simples redução do score de crédito, sem prova de negativação ou de publicidade ofensiva, não é suficiente para caracterizar dano à honra objetiva do consumidor. 3 . A disponibilização de proposta de quitação em ambiente digital, sem violação aos direitos do consumidor, não constitui ato ilícito indenizável”. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10509911720248110041, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 10/10/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2025); DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDAS PRESCRITAS . PLATAFORMA "ACORDO CERTO". TEMA 1264/STJ. QUESTÕES ESPECÍFICAS. ILEGALIDADE RECONHECIDA . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais, referente à cobrança de três dívidas prescritas (vencimentos em 2014, 2015 e 2018) no valor total de R$ 12.310,68, através da plataforma "Acordo Certo". II. Questão em discussão 2 . Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável a suspensão pelo Tema 1264/STJ quando o caso apresenta particularidades específicas que transcendem a controvérsia genérica do recurso repetitivo; (ii) se é lícita a cobrança extrajudicial de dívidas prescritas através de plataformas de negociação; e (iii) se tal prática gera dano moral indenizável quando ausente negativação formal nos cadastros restritivos de crédito. III. Razões de decidir 3. A preliminar de suspensão pelo Tema 1264/STJ foi rejeitada, pois o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a ilegalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita nos REsp 2088100 e 2094303, e o caso apresenta questões específicas que se distinguem da controvérsia genérica do recurso repetitivo . 4. A prescrição das três dívidas constitui fato incontroverso, aplicando-se o prazo quinquenal do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, sendo todas prescritas há mais de cinco anos quando do ajuizamento da ação. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para reconhecer expressamente que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita, pois a prescrição paralisa tanto a cobrança judicial quanto extrajudicial do débito . 6. O Enunciado 11 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo pacificou o entendimento sobre a ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita através de plataformas de negociação. 7. A plataforma "Acordo Certo" permite publicidade indevida das informações através de consultas pagas e disponibilização a terceiros, configurando tratamento discriminatório de dados pessoais em violação à Lei Geral de Proteçâo de Dados . 8. Embora a cobrança seja ilícita, não se configuraram danos morais indenizáveis, pois não houve efetiva negativação nos cadastros tradicionais de proteção ao crédito, limitando-se a conduta ao patamar de mero aborrecimento cotidiano. IV. Dispositivo e tese 9 . Recurso de apelação parcialmente provido para declarar a inexigibilidade das dívidas por prescrição, determinar a cessação das cobranças e exclusão das informações, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. Não se aplica a suspensão pelo Tema 1264/STJ quando o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a ilegalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita e o caso apresenta questões específicas que transcendem a controvérsia genérica do recurso repetitivo. 2 . É ilícita a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive através de plataformas de negociação, devendo ser declarada a inexigibilidade do débito e determinada a cessação das práticas abusivas. 3. A cobrança indevida de dívida prescrita, embora configure ato ilícito, não gera automaticamente dano moral indenizável quando ausente negativação formal e comprovação de abalo efetivo à honra que ultrapasse o mero aborrecimento." Dispositivos relevantes citados: CC, art . 206, § 5º, I; CDC, arts. 2º, 3º e 6º; LGPD, art. 6º, IX; CPC, arts. 85, § 8º, 86 e 1 .037, § 9º; CF, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2088100 e REsp 2094303, Rel. Min . Nancy Andrighi; TJSP, Enunciado 11 da Seção de Direito Privado; STJ, AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Min. Raul Araújo; TJMT, N.U 1030202-94 .2024.8.11.0041, Rel . Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10058725020248110003, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 24/11/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2025). O dano moral presumido, que dispensa prova específica do prejuízo, é reconhecido nas hipóteses de negativação indevida em cadastros de inadimplentes, situação em que a exposição do nome do consumidor como mau pagador perante o mercado é objetiva, pública e imediata. Quando, porém, o registro se limita a uma plataforma de negociação de acesso restrito, sem publicidade ampla e sem restrição direta ao crédito, a caracterização do dano moral exige a demonstração concreta de que o registro produziu efetivo abalo à honra, à imagem ou à reputação do consumidor, com repercussão perceptível em sua vida social, profissional ou financeira. No caso dos autos, a autora não comprovou que o apontamento na plataforma Serasa Limpa Nome lhe causou qualquer prejuízo concreto e demonstrável. Não há nos autos prova de que a autora teve crédito negado, de que foi impedida de realizar financiamento ou qualquer outra transação financeira, de que sofreu constrangimento perante terceiros em razão do registro, ou de que experimentou qualquer outra consequência objetiva e verificável decorrente do apontamento. A alegação de que pretende financiar um imóvel e que o registro poderia comprometer esse projeto permanece no campo das conjecturas e das possibilidades futuras, sem qualquer elemento concreto que demonstre a efetiva frustração desse projeto em razão do apontamento. O risco hipotético de dano futuro não é suficiente para caracterizar dano moral presente e indenizável. Tampouco se verifica, nos autos, prova de que a autora foi exposta a situação vexatória, humilhante ou degradante perante terceiros em razão da conduta da requerida. O sofrimento psicológico alegado, embora compreensível diante da situação vivenciada, não foi demonstrado por qualquer elemento probatório que permita aferir sua intensidade e sua relação de causalidade direta com a conduta da requerida. A preocupação, a angústia e o incômodo decorrentes de cobranças indevidas, embora sejam sentimentos legítimos e humanos, situam-se, nas circunstâncias dos autos, no âmbito dos aborrecimentos e dissabores que integram a vida em sociedade e que, por si sós, não alcançam o patamar de lesão à dignidade da pessoa humana apto a ensejar reparação pecuniária. É importante registrar que a ausência de condenação por danos morais não implica a desconsideração da conduta ilícita da requerida, que cobrou valores inexigíveis, realizou apontamentos sem lastro contratual válido e submeteu a autora a contatos de cobrança indevidos. Essa conduta é reprovável e merece censura, e a declaração de inexistência do débito, com a consequente determinação de cessação de todas as cobranças e exclusão de qualquer apontamento, já representa resposta jurisdicional adequada e suficiente para tutelar os direitos da autora nas circunstâncias demonstradas nos autos. A indenização por danos morais, entretanto, pressupõe a demonstração de lesão efetiva à esfera moral da vítima, com intensidade suficiente para justificar a intervenção do direito como instrumento de reparação, e essa demonstração não foi feita no presente caso. Pelo mesmo fundamento, afasta-se o pedido de indenização pela perda do tempo útil, também denominado desvio produtivo do consumidor. No caso dos autos, a autora não demonstrou, de forma específica e concreta, a extensão do tempo despendido, as atividades que foram efetivamente prejudicadas ou o impacto real e verificável que os esforços empreendidos produziram em sua vida cotidiana. A mera alegação genérica de que realizou ligações, gerou protocolos e buscou solução extrajudicial, sem qualquer elemento probatório que permita dimensionar o prejuízo sofrido, não é suficiente para fundamentar condenação autônoma a esse título. DA TUTELA DE URGÊNCIA E DOS PEDIDOS REMANESCENTES A tutela provisória de urgência deferida por este Juízo em 03 de outubro de 2025 deve ser confirmada e tornada definitiva, à luz do reconhecimento da inexistência do débito e da ilegitimidade das cobranças. Reconhecida a inexistência de relação contratual válida entre as partes, impõe-se a declaração de nulidade de qualquer obrigação financeira imputada à autora em decorrência do suposto contrato de prestação de serviços educacionais referente ao curso de Enfermagem, bem como a determinação de cessação definitiva de todas as cobranças e a exclusão de qualquer apontamento, registro ou proposta de negociação vinculados ao CPF da autora em plataformas de crédito ou cadastros de inadimplentes, em caráter permanente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 355, inciso I, 487, inciso I, e 489 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARILDES SILVA DA GUIA NUNES em face de UNIC EDUCACIONAL LTDA (incorporada por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A), para: I. DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do débito atribuído à autora em decorrência do suposto contrato de prestação de serviços educacionais referente ao curso de Enfermagem junto à instituição requerida, reconhecendo a nulidade de qualquer obrigação financeira a ele vinculada; II. DETERMINAR à requerida que se abstenha, em caráter definitivo, de realizar qualquer cobrança em face da autora referente ao débito declarado inexistente nesta sentença, seja por meio de ligações telefônicas, mensagens, correspondências ou qualquer outro meio de comunicação, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; III. DETERMINAR à requerida que promova, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença, a exclusão definitiva de qualquer apontamento, registro, proposta de negociação ou inscrição vinculados ao nome e ao CPF da autora em plataformas de recuperação de crédito, como o Serasa Limpa Nome, bem como em quaisquer cadastros de inadimplentes, referentes ao débito ora declarado inexistente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de sua majoração caso se mostre insuficiente; IV. CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela provisória de urgência deferida por decisão de 03 de outubro de 2025 (ID 210218161), tornando permanentes as obrigações nela impostas; V. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e de indenização pela perda do tempo útil, pelos fundamentos expostos na fundamentação desta sentença. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO a autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e o réu ao pagamento dos 50% restantes, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas atribuídas à requerente fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 31 de agosto de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
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