Publicações do processo

1063883-44.2025.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ

    FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos.

  2. Intimação

    TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1063883-44.2025.8.11.0001. EXEQUENTE: KENIA MARIA CORREA DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A., PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Vistos, etc. Processo em etapa de arquivamento. De início, verifico que após a penhora de valores a devedora PICPAY veio autos, através da petição de 248356685, comprovando o depósito judicial no valor de R$ 4.437,48. Doravante, considerando que os valores penhorados nos autos mostram-se suficientes para saldar o débito, a r. quantia deverá ser restituido ao BANCO DO BRASIL S.A., tendo em vista que, a penhora recaiu integralmente sobre a mesma. Outrossim, cabe pontuar que, malgrado as judiciosas ponderações lançadas pela parte credora acerca de valor remanescente devido, tal pedido não comporta acolhimento, isso porque, uma vez depositado em conta judicial, não há mais que se falar em correções ou juros, já que há a automática atualização do valor, nos termos do art. 8º da RESOLUÇÃO N.º 011/2014/TP. Assim, efetuado a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, a atualização do numerário fica a cargo da Instituição Financeira na qual encontra-se depositado o valor bloqueado (art. 337 do CC), não havendo, portanto, que se falar em atualização dos valores. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGUNDA PENHORA VIA SISBAJUD DE VALORES REFERENTES A SUPOSTA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. PLEITO DA PARTE EXECUTADA, AGRAVANTE, DE DESBLOQUEIO DAS VERBAS CONSTRITAS NESTA SEGUNDA PENHORA, VEZ QUE A PRIMEIRA JÁ TERIA OCORRIDO SOBRE O VALOR INTEGRAL E ATUALIZADO DO DÉBITO. ACOLHIMENTO. PRIMEIRA CONSTRIÇÃO QUE LOGROU ÊXITO EM BLOQUEAR MONTANTE EXATAMENTE NO QUANTUM INDICADO PELA EXEQUENTE EM CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. DÍVIDA INTEGRALMENTE QUITADA NAQUELA OPORTUNIDADE. IMPRÓPRIA A NOVA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO E NOVA DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD. MONTANTE BLOQUEADO NESTA SEGUNDA OPORTUNIDADE QUE DEVE SER DEVOLVIDO À PARTE EXECUTADA. PRETENSA CONDENAÇÃO DA RECORRIDA À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. ART . 81, DO CPC. SANÇÃO QUE PRESSUPÕE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA OU INJUSTIFICÁVEL, DA PARTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0018758-40.2022.8 .16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 19 .08.2022) (TJ-PR - AI: 00187584020228160000 Cascavel 0018758-40.2022.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 19/08/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2022) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – MULTA AMBIENTAL – MOROSIDADE NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO – DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA – PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NÃO ESGOTADO – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – PENHORA ONLINE EFETIVADA NO VALOR APRESENTADO NA CDA ATUALIZADA – IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO PELO EXEQUENTE DE SALDO REMANESCENTE RELACIONADOS A NOVA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA SOB PENA DE PERPETUAÇÃO DA EXECUÇÃO – SEGUNDA PENHORA INDEVIDA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PENHORADOS ERRONEAMENTE AO PREJUDICADO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO VERIFICADA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 924, INCISO II, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Se a parte Recorrente não colacionou o procedimento administrativo, não se mostra possível verificar a ocorrência da decadência conforme vindicada. Nos termos da Súmula 467 do STJ “prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental”. Quando das informações contidas na CDA é possível constatar que o ajuizamento da ação se deu antes de transcorrido o prazo previsto na Súmula 467 do STJ, não há que se falar em prescrição do direito de ajuizar a ação. Se a penhora online foi efetivada no valor integral contido na CDA atualizada e apresentada antes de efetivado o bloqueio via BACENJUD, vislumbra-se que a obrigação executada foi satisfeita. Descabido se mostra a arguição pelo exequente de saldo remanescente relacionado aos juros e correção montaria oriundos de nova atualização do débito, sob pena de se perpetuação do processo de execução. Quando o valor bloqueado via sistema BACENJUD (penhora online) é suficiente para quitar integralmente o débito executado, a realização posterior de novo bloqueio impõe a devolução ao prejudicado dos valores penhorados indevidamente. Diante da satisfação do crédito executado, a extinção da execução com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil é a medida que se impõe. (TJ-MT - AI: 10153090320198110000 MT, Relator.: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/06/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/07/2020) (negritei) Desse modo, uma vez que a ordem de penhora foi realizada no exato valor discriminado pelo credor no ID 243976866, qual seja: R$ 11.423,05, tendo o Juízo logrado êxito em localizar valores suficientes para saldar o débito, não há que se falar em valor residual ou ainda, em continuidade dos atos expropriatórios. Diante da inércia da parte devedora, converto a penhora em pagamento e, considerando que o valor satisfaz o débito, julgo extinta a presente execução com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim sendo, a par dos dados apresentados no ID 248430507, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$ 10.471,13 com rendimentos) Parte beneficiária: KENIA MARIA CORREA DA SILVA. Alvará expedido sob o número 20260910175818094446. Por sua vez, considerando que a patrona constituída nos autos não possuí poderes para receber em nome da parte credora (ID 208064963), conforme dispõe o art. 105 do CPC, deixo de expedir alvará no valor de R$951,92, conforme requerido no ID 248430507. Desse modo, concedo o prazo de até 5 (cinco) dias para que regularizado a procuração da advogada nos autos, a fim de evitar eventual arguição de nulidade. Com os dados, conclusos para minutar Alvará. Do mesmo modo, diante da ausência de dados bancários da parte executada BANCO DO BRASIL S.A., deixo de expedir o competente alvará, neste momento. Assim, deverá informar os seguintes dados bancário do BANCO DO BRASIL S.A., quais sejam: nome do banco, código do banco, número da agência, número da conta e dígito, tipo de conta - corrente ou poupança - e CPF do favorecido. Caso o número da conta não esteja em nome da parte beneficiária, o devedor deverá apresentar procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição do competente alvará. Aportando aos autos os dados, conclusos para minutar Alvará. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Trânsito em julgado imediato. Arquivem-se oportunamente. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.