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1063846-71.2026.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1063846-71.2026.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCIRA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: THAIS PEREIRA BATISTA - MS23778 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em desfavor do INSS em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente contra o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de providenciar: - apresentar termo/declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada, com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar') – Súmula n.º 17 da TNU. Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; Em atenção ao que dispõe a Lei nº 14.331/2022 quanto à definição de quem arcará com a antecipação do custeio dos honorários periciais, verifico, em cognição sumária e ante aos documentos que instruem a inicial, que a parte autora não possui condições de antecipar o custeio da perícia, devendo tal ônus recair sobre o INSS, nos termos do art. 1º, § 5º, da referida lei. Caberá, por seu turno, ao INSS, em contestação, apresentar documentos que infirmem tal presunção. Encaminhem-se, de imediato, os autos ao NUCOD/GO para nomear perito médico e Assistente Social credenciado no Núcleo de Apoio ao JEF, a fim de realizar Perícia médica (ORTOPEDIA) e Estudo Socioeconômico - ESE (PARQUE ATHENEU - GOIÂNIA) no prazo de 15 (quinze) dias. Fica expressamente vedada a realização de entrevistas por qualquer meio que não seja contato pessoal, sob pena de responsabilização pela prática de falsa perícia (art. 342 do CP). Fica facultado ao NUCOD/Central de Perícias, se necessário para fins de adequação ao caso dos autos, promover eventual alteração da especialidade do perito ou mesmo do tipo de perícia a ser realizada (médica / social), com a devida certificação nos autos, sem necessidade de retorno do processo à origem. Os quesitos a serem respondidos, além dos eventualmente apresentados pelas partes, são os contidos no formulário unificado do SISPERJUD/CNJ. Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, bem como do laudo da perícia administrativa realizada junto ao INSS, que se encontra disponível no endereço eletrônico 'Meu INSS'. Após a juntada do laudo pericial, se a conclusão do exame realizado por perito ou perita designado(a) pelo Juízo for desfavorável à parte autora, intime-se-a, em 05 (cinco) dias, para se manifestar, nos termos do § 2º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Uma vez impugnado o laudo pericial, cite-se o INSS e intime-se para se manifestar sobre a impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a conclusão do exame pericial seja favorável à parte autora, esta também deverá ser intimada no prazo de 05 (cinco) dias e o INSS citado no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: (a) apresentar contestação, oral ou escrita, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC; (b) informar se há possibilidade de acordo. Caso seja oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, conclua-se o feito para sentença. Diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.384.418/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013), secundado pela E. 1ª Turma Recursal de Goiás, no sentido de que devem ser devolvidos os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela em caso de revogação da decisão antecipatória, a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela será apreciada no momento da sentença e está condicionada a requerimento expresso da parte autora, acompanhado de declaração de ciência acerca do risco de reversão da decisão e devolução dos valores recebidos, assinada pela própria parte autora. O eventual requerimento de benefícios da justiça gratuita será apreciado por ocasião da sentença, adotando-se como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda; ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, incumbindo-lhe, assim, juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex.: contracheque, extrato de benefício previdenciário, etc.). No tocante à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei n. 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n. 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n. 17). Havendo interesse de incapaz, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Cumpra-se, cite-se e Intime-se. Goiânia/GO, data da assinatura. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a).

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