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TRF1 · 24ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1063834-37.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MILTON GERALDO MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS CAMILA DE MEDEIROS - SC35900 POLO PASSIVO: (Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MILTON GERALDO MOREIRA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS, objetivando compelir a autoridade coatora a promover a distribuição e o julgamento do recurso administrativo nº 44236.338312/2023-08. O impetrante informou ter interposto o referido recurso em 16/11/2023, contra decisão que indeferiu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, sustentando a existência de mora administrativa excessiva. Na inicial, requereu, inclusive em caráter liminar, que a autoridade coatora procedesse ao julgamento do recurso. Após as informações prestadas pela autoridade impetrada, foi proferida a decisão de ID 2210111700, na qual se reconheceu a excessiva demora administrativa e se determinou a adoção das providências necessárias à apreciação do recurso administrativo. Posteriormente, constatado equívoco na forma de intimação das partes impetradas, determinou-se nova intimação para ciência e cumprimento da decisão. O Ministério Público Federal manifestou ciência e opinou pelo regular prosseguimento do feito, deixando de se pronunciar quanto ao mérito em razão da ausência de relevante interesse social. É o necessário. Decido. O objeto da presente impetração restringe-se à alegada omissão administrativa no processamento e julgamento do recurso nº 44236.338312/2023-08. No curso da demanda, contudo, sobreveio fato que esvaziou a utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Com efeito, o Conselho de Recursos da Previdência Social informou que o recurso administrativo foi efetivamente apreciado, tendo sido proferido o Acórdão nº 03ª JR/7914/2025, em 22/09/2025. O recurso foi conhecido e parcialmente provido, nos termos da fundamentação adotada pela 3ª Junta de Recursos. Assim, independentemente do resultado alcançado na esfera administrativa, verifica-se que a providência buscada neste mandado de segurança — consistente na apreciação do recurso administrativo — já foi integralmente realizada. Eventual inconformismo do impetrante quanto ao conteúdo do acórdão administrativo não integra o objeto desta impetração, que se limitou à alegada mora do CRPS. A análise do mérito previdenciário ou da correção da decisão administrativa superveniente representaria indevida ampliação objetiva da demanda. Desse modo, tendo cessado, no curso do processo, a omissão que fundamentava a impetração, resta caracterizada a perda superveniente do interesse processual, por ausência de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça deferida ao impetrante. Não há remessa necessária, uma vez que não houve concessão da segurança em sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR LOPES Juiz Federal Substituto
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