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1063800-49.2025.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1063800-49.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Souza de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Cuida-se de ação indenizatória promovida por JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, na qual se postula reparação por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de suposta falha médica durante a realização de exame de colonoscopia com subsequente perfuração intestinal e cirurgia de colectomia segmentar. Por meio da decisão de saneamento e organização do processo (fls. 156/157), complementada pela decisão de fl. 160, deferiu-se a gratuidade da justiça em favor do autor e determinou-se a realização de perícia médica perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), com expedição do respectivo ofício via portal eletrônico (fls. 164/166). Diante do decurso in albis do prazo inicial sem qualquer agendamento pelo órgão oficial (fl. 191), determinou-se a reiteração da intimação do IMESC (fl. 192), concedendo-se prazo suplementar de 60 (sessenta) dias para cumprimento do ato (fls. 195/197), tendo o instituto tomado ciência formal em 19/05/2026 (fl. 200). Decorrido integralmente o prazo sem manifestação ou designação de data pelo IMESC, o requerente peticionou aos autos (fls. 202/206), informando que conta com 75 anos de idade, possui tramitação prioritária e sofre com o agravamento clínico de hérnia incisional pós-laparotomia, requerendo a substituição do órgão pericial oficial por perito médico cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, com arbitramento de honorários custeados pelo convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Vieram os autos conclusos. Decido. A pretensão de substituição do órgão pericial comporta integral acolhimento, diante do quadro fático de inércia absoluta e injustificada do IMESC, que foi instado formalmente por duas vezes consecutivas (fls. 164/166 e fls. 195/197) e permaneceu inteiramente silente, sem sequer disponibilizar data para a realização do exame clínico pericial. Com efeito, a garantia fundamental à razoável duração do processo e à inafastabilidade do acesso à justiça (art. 5º, incisos LXXVIII e XXXV, da Constituição Federal) impõe ao magistrado o poder-dever de velar pela rápida solução do litígio e prevenir a morosidade injustificada, nos termos do art. 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil expressamente autoriza a substituição do perito quando este, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo assinado. A demora indefinida de órgão estatal não pode servir de obstáculo ao exercício tempestivo da jurisdição, mormente em favor de jurisdicionado idoso (75 anos) e portador de quadro clínico progressivo. Nesse sentido, a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixou orientação idêntica ao enfrentar a inércia do IMESC: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação indenizatória - Magistrado que, em razão da inércia do instituto (IMESC), nomeou perito particular, consignando que os honorários periciais ficarão a cargo da parte que perder a ação - Perícia médico-legal realizada pelo IMESC que, por sua vez, não disponibiliza o laudo técnico nos autos - Morosidade, por fato não atribuível a quaisquer das partes, que compromete a razoável duração do processo - Possibilidade de nomeação de perito particular de confiança do juízo, diante das peculiaridades do caso concreto - Prova requerida, todavia, pela parte autora/agravada, beneficiária da justiça gratuita - Perícia a ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público - Inteligência do art. 95, § 3º, II, do CPC - Recurso provido, em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070130-73.2026.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026) Importante consignar a possibilidade de Mitigação dos Comunicados Administrativos e da Inviabilidade de Teleperícia no Caso Concreto. É certo que normas administrativas de cunho organizacional, como o Comunicado Conjunto nº 555/2022 e atos correlatos da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, recomendam a realização preferencial da perícia pelo IMESC quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça. Todavia, tais diretrizes administrativas possuem natureza eminentemente diretiva e orçamentária, não ostentando força hierárquica para anular garantias constitucionais materiais ou inviabilizar a entrega da prestação jurisdicional em tempo adequado. Desse modo, a reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece que a ineficiência, morosidade excessiva ou reiterada omissão do órgão oficial consubstancia situação excepcional que autoriza a flexibilização da regra administrativa, legitimando a nomeação direta de perito de confiança cadastrado nos quadros do Poder Judiciário. Ademais, resta patente a inviabilidade de realização de teleperícia ou perícia meramente indireta na hipótese sob exame. O objeto da perícia abrange não apenas a análise de prontuários médicos pregressos, mas precipuamente a constatação presencial da existência, profundidade, extensão e aspecto estético da cicatriz abdominal resultante da colectomia, bem como o exame da protrusão da falha musculoaponeurótica (hérnia incisional) descrita às fls. 176/184. A indispensabilidade do exame físico corporal direto afasta a alternativa remota e acentua a urgência na nomeação de profissional médico local disponível para atendimento presencial célere. Sob idêntica diretriz, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou o cabimento da nomeação de perito na comarca local: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL EX-DELICTO. HONORÁRIOS PERICIAIS EM CASO DE JUSTIÇA GRATUITA E DEMORA NA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA A QUESITOS PELO PERITO DO IMESC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pedro Augusto Calmon Nogueira da Gama e Silva Ramos contra decisões que condicionaram a realização de perícia médica ao agendamento pelo IMESC, a teor do benefício da gratuidade da justiça. O agravante sustenta a necessidade de nomeação de perito particular, diante da excessiva demora e do prejuízo à instrução probatória. Os embargos de declaração foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão ou contradição na decisão vergastada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se a morosidade na realização da perícia pelo IMESC autoriza a nomeação de perito particular, com custeio dos honorários pelo Estado, sem que isso implique na renúncia à gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: A teor do que preconiza o artigo 98, §1º, inciso VI do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça abrange os honorários periciais, os quais podem ser suportados por recursos públicos. 4. A jurisprudência do Egrégio TJSP tem reconhecido que, em casos de nomeação de perito particular, em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, os honorários devem ser custeados pelo Fundo Especial de Custeio de Perícias. IV. DISPOSITIVO E TESE: Dá-se provimento ao recurso, determinando a nomeação de perito na própria Comarca, com custeio dos honorários pelo Estado. Tese de julgamento: A demora na realização de perícia pelo IMESC justifica a nomeação de perito particular, com custeio pelo Estado. A gratuidade da justiça, a teor do que preconiza o CPC, abrange os honorários periciais. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, inciso LXXVIII CPC, art. 95, § 3º; art. 98, § 1º, inciso VI Jurisprudência Citada: TJSP, 4ª Câm. Dir. Priv., AI 2080277-76.2017.8.26.0000, rel. Des. Teixeira Leite, j. 26.09.2017. TJSP, 10ª Câm. Dir. Priv., AI 2109949-32.2017.8.26.0000, rel. Des. Carlos Alberto Garbi, j. 19.09.2017. TJSP, Agravo de Instrumento 2285201-39.2023.8.26.0000, Rel. Theodureto Camargo, j. 13.03.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135737-67.2025.8.26.0000; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2025; Data de Registro: 16/07/2025) 2.3. Da Remuneração do Perito Particular e da Fixação pela Tabela do Tribunal de Justiça Diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor (fl. 160), a remuneração do perito judicial nomeado em substituição ao órgão oficial deve observar as regras aplicáveis ao custeio de perícias pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em consonância com o art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, os honorários periciais devem ser fixados com base na tabela anexa à Resolução TJSP nº 910/2023, ficando o perito intimado para manifestar expressa concordância em atuar sob tais parâmetros remuneratórios, com expedição de certidão de pagamento ao término dos trabalhos periciais. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo autor (fls. 202/206) e determino as seguintes providências: a) nomeio como perito judicial o Dr(a). Katya Figueira - katya.figueira@grupobiomed.com, para a realização da prova pericial médica direta e indireta no autor, nos termos dos arts. 139, inciso II, 465 e 468, inciso II, do Código de Processo Civil, em substituição ao IMESC; b) fixo os honorários periciais em 34 UFESPs, o valor correspondente previsto na Tabela da Resolução TJSP nº 910/2023 (item 3.21), expedindo-se certidão para pagamento ao final dos trabalhos e prestação de esclarecimentos; c) intime-se o perito ora nomeado, para que informe no prazo de 10 (dias) dias se aceita o encargo de receber seus honorários nos termos da tabela do TJSP (Resolução nº 910/2023) e, em caso positivo, indique data, horário e local para a realização do exame presencial, devendo o laudo pericial ser apresentado em até 60 (sessenta) dias contados da realização do exame; d) com a aceitação da nomeação, expeça-se ofício à Defensoria Pública para reserva de honorários; e) Com a reserva de honorários e designação da data pelo perito, intimem-se as partes e seus eventuais assistentes técnicos, bem como expeça-se carta de intimação ao endereço do autor, dando-lhe ciência da data agendada; f) anote-se o substabelecimento com reservas de fls. 206/207, habilitando-se o subscritor Hillo Gandra Dias Farnesi Cunha (OAB/SP nº 350.437) para as futuras publicações e intimações. Intime-se. - ADV: RAFAELLE TEIXEIRA MARTINS (OAB 351447/SP), DANILO ZANINELO SILVA (OAB 389550/SP), DANILO ZANINELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 47188/SP)

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