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1063733-40.2025.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1063733-40.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Resolução de conflito] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [CELSO RIYUJI ISHIZU - CPF: 102.450.288-03 (APELADO), THIAGO MAGANHA DE LIMA - CPF: 334.246.548-41 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – ALEGADO DESVIO ANTERIOR AO MEDIDOR – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO PRODUZIDO UNILATERALMENTE – INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE E DA RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR – INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO – INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Embora a constatação de desvio externo não exija, invariavelmente, perícia metrológica no aparelho medidor, incumbe à concessionária formar conjunto probatório seguro e observar procedimento administrativo que assegure a efetiva participação do consumidor. O Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado exclusivamente por prepostos da concessionária, acompanhado de fotografias produzidas unilateralmente e de histórico de consumo posterior à intervenção, não constitui prova suficiente da irregularidade, de sua duração ou da responsabilidade do consumidor. A utilização dos critérios de recuperação de receita previstos no artigo 595 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 pressupõe a prévia e válida comprovação do procedimento irregular, não bastando a mera aplicação da metodologia regulamentar para legitimar o débito. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de negativação ou de prejuízo extrapatrimonial específico, devendo ser mantido o valor da indenização pelo juízo de origem, quando compatível com a gravidade da conduta, a natureza essencial do serviço interrompido e as funções compensatória e pedagógica da reparação. Recurso desprovido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL 1063733-40.2025.8.11.0041 APELANTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A APELADO: CELSO RIYUJI ISHIZU RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto por ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, Dr. Jamilson Haddad Campos, lançada nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência indenização por danos morais ajuizada por CELSO RIYUJI ISHIZU, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e declarou a inexistência e a nulidade do débito de R$ 15.934,93 (quinze mil novecentos e trinta e quatro reais e noventa e três centavos), decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 164801039, e determinou a baixa definitiva das cobranças, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a trinta dias. Condenou, ainda, a concessionária ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a irregularidade constatada na unidade consumidora não estava situada no interior do medidor, mas no ramal de ligação, mediante desvio da corrente elétrica antes de sua passagem pelo equipamento de medição. Afirma que se tratava de anomalia externa, visível e devidamente documentada por fotografias, razão pela qual seria desnecessária a realização de perícia metrológica pelo INMETRO ou pelo IPEM. Argumenta que a inspeção realizada em 08/10/2024 observou o procedimento previsto na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, especialmente o disposto em seu artigo 595, inciso II. Defende que a análise interna do medidor não seria apta a comprovar ou afastar o desvio existente no ramal de entrada, porquanto a irregularidade identificada independia do funcionamento mecânico do aparelho. Alega, ainda, que os documentos técnicos juntados aos autos demonstram significativa elevação do consumo após a regularização da unidade, que teria passado de aproximadamente 150 a 290 kWh para mais de 2.700 kWh mensais. Acrescenta que a recuperação do consumo referente ao período de maio a outubro de 2024 foi calculada com base no maior consumo verificado nos três ciclos posteriores à regularização, em conformidade com o critério previsto na regulamentação da ANEEL. Também impugna o fundamento de que o procedimento administrativo teria sido unilateral. Assevera que a vistoria foi acompanhada por representante do imóvel, o qual se recusou a assinar a notificação, tendo sido encaminhada segunda via do documento por correspondência com aviso de recebimento e por correio eletrônico. Aduz, ademais, que o consumidor apresentou recurso administrativo, posteriormente apreciado mediante decisão fundamentada, circunstância que demonstraria a preservação do contraditório e da ampla defesa. No tocante aos danos morais, afirma que a cobrança decorreu do exercício regular de direito e da aplicação das normas regulatórias do setor elétrico, inexistindo conduta ilícita atribuível à concessionária. Ressalta que não houve inscrição do nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito e sustenta que a discussão acerca da validade do TOI e o encaminhamento das faturas não configuram, por si sós, lesão a direito da personalidade. Defende que o apelado não comprovou repercussão concreta em sua esfera íntima, estando caracterizado, quando muito, mero dissabor decorrente da controvérsia administrativa. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a redução do valor da indenização, por considerar excessiva a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Forte nesses argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para reforma a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo-se a validade do TOI nº 164801039 e a legitimidade da cobrança referente à recuperação de consumo. Sucessivamente, requer o afastamento da indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do montante arbitrado (id. 376651899). Em contrarrazões, o apelado rebate os argumentos recursais e requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios (Id. 376651903. A parte efetuou o recolhimento do preparo no Id. 376905891. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Conheço do presente recurso de apelação, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade. Cinge-se dos autos que CELSO RIYUJI ISHIZU, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/S, alegando, em síntese, que é titular da Unidade Consumidora nº 6/4007322-3 e que foi surpreendido com a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 164801039, que originou duas faturas de recuperação de consumo totalizando R$ 15.934,93 (quinze mil novecentos e trinta e quatro reais e noventa e três centavos), com vencimento em março de 2025. Sustenta a nulidade do procedimento administrativo por vícios formais (unilateralidade), afirmando que o serviço de energia foi interrompido indevidamente, razão pela qual, pugnou pela declaração de inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento de danos morais. Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação, defendendo a legalidade do TOI. Afirmou que a inspeção constatou "desvio de energia no ramal de ligação", o que impedia a medição correta do consumo. Justificou o cálculo da recuperação com base na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL e rechaçou o pedido de danos morais, alegando exercício regular do direito. Sobreveio sentença em que o magistrado condutor do feito julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e declarou a inexistência e a nulidade do débito de R$ 15.934,93 (quinze mil novecentos e trinta e quatro reais e noventa e três centavos), decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 164801039, e determinou a baixa definitiva das cobranças, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a trinta dias. Condenou, ainda, a concessionária ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais contra a qual se insurge a apelante, buscando sua reforma na integralidade. Pois bem. A controvérsia recursal consiste em verificar a validade do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 164801039 e da cobrança de R$ 15.934,93 (quinze mil novecentos e trinta e quatro reais e noventa e três centavos), relativa à recuperação de consumo, bem como a configuração dos danos morais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º, 3º e 22 do referido diploma. Embora seja legítima a atuação fiscalizatória da concessionária, incumbe-lhe demonstrar, por meio de procedimento regular e prova idônea, a ocorrência da irregularidade, a responsabilidade do consumidor e a correção dos valores apurados. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 determina, em seu artigo 590, que, diante de indícios de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias à sua fiel caracterização, formando um conjunto de evidências mediante a emissão do TOI, a avaliação do histórico de consumo, a elaboração de relatório técnico, quando pertinente, e a utilização de recursos visuais, além da possibilidade de verificação ou perícia metrológica. Com efeito, assiste razão à apelante apenas quando afirma, em tese, que a constatação de desvio de energia anterior ao medidor não exige, invariavelmente, a realização de perícia metrológica, pois a análise interna do equipamento pode se revelar inadequada para demonstrar uma ligação externa. Essa circunstância, contudo, não dispensa a concessionária de constituir prova segura da irregularidade e de observar procedimento capaz de assegurar efetiva participação ao consumidor. No caso, a inspeção foi realizada exclusivamente por prepostos da concessionária, e o TOI foi assinado pelo inspetor e por pessoa indicada genericamente como “funcionário”, sem identificação suficiente que permitisse aferir sua vinculação com o titular da unidade consumidora ou a qualidade em que acompanhou o ato. A alegação recursal de que o representante do imóvel teria se recusado a assinar a notificação não encontra respaldo em elemento independente capaz de comprovar a recusa. As fotografias apresentadas, embora possam constituir elemento auxiliar da fiscalização, foram produzidas unilateralmente pela própria concessionária e não bastam, nas circunstâncias dos autos, para comprovar, com a segurança necessária, a autoria, o período de duração e a efetiva repercussão da suposta ligação irregular sobre o consumo atribuído ao apelado. Do mesmo modo, o aumento do consumo registrado após a intervenção na unidade consumidora constitui mero indício, insuficiente para suprir as deficiências do procedimento de apuração. A alteração do histórico pode corroborar outras provas regularmente produzidas, mas não permite, isoladamente, atribuir ao consumidor a prática da irregularidade nem legitimar a cobrança de expressivo débito pretérito. O posterior encaminhamento do TOI por correspondência e correio eletrônico, assim como a apresentação de recurso administrativo pelo consumidor, não convalida a formação unilateral da prova. Quando cientificado, o apelado já se encontrava diante de situação física alterada pela própria concessionária e de documentos integralmente produzidos por seus prepostos, sem oportunidade de acompanhar efetivamente a colheita dos elementos que fundamentaram a cobrança. O precedente invocado pela apelante não se aplica integralmente à hipótese, pois cuidava de inspeção acompanhada pelo titular da unidade consumidora, com comprovação de sua participação e regularidade do procedimento administrativo. Neste processo, diversamente, não há demonstração de que o consumidor ou representante devidamente identificado tenha acompanhado a fiscalização. Ademais, o artigo 595 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 autoriza a utilização dos critérios de recuperação da receita somente depois de comprovado o procedimento irregular. Portanto, ainda que o método de cálculo baseado no maior consumo dos ciclos posteriores esteja previsto na regulamentação, sua aplicação pressupõe a prévia e válida caracterização da irregularidade, requisito não atendido na espécie. Desse modo, a concessionária não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legitimidade do débito, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a declaração de inexistência da cobrança referente ao TOI nº 164801039. Em face disso, correta a sentença que declarou a inexistência e a nulidade do débito referente ao TOI nº 164801039, no valor total de R$ 15.934,93 (faturas vencidas em 06/03/2025), determinando que a ré proceda à baixa definitiva de tais cobranças em seus sistemas. A propósito, segue jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA DA IRREGULARIDADE – LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL À DISTRIBUIDORA – COBRANÇA INDEVIDA – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que a autora impugna cobranças a título de recuperação de consumo lançadas pela distribuidora de energia elétrica sem a devida comprovação técnica da irregularidade apontada. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990), com aplicação das normas protetivas em favor da parte hipossuficiente. O laudo pericial acostado aos autos concluiu pela impossibilidade de verificação técnica de desvio de energia elétrica na unidade consumidora, ante a ausência de comprovação fotográfica e de evidências técnicas que atestassem a irregularidade, em desconformidade com as normas da ANEEL, não se desincumbindo a distribuidora do ônus que lhe competia. A responsabilidade civil da fornecedora de serviços é objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14 do CDC), respondendo pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, somente se eximindo mediante prova de inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Configurada a cobrança indevida, o abalo moral suportado pela consumidora é indenizável, notadamente por envolver serviço público essencial à vida digna, cujo acesso integra o mínimo existencial constitucionalmente assegurado, nos termos do art. 1º, III, da Constituição Federal. O valor arbitrado a título de danos morais em R$9.000,00 (nove mil reais) mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem configurar enriquecimento ilícito da parte autora”. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida”. (N.U 1028257-29.2023.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/06/2026, Publicado no DJE 22/06/2026) Também não merece reforma a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Os documentos e protocolos administrativos considerados na sentença demonstram que houve a efetiva interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão das faturas de recuperação de consumo. A apelante limita-se a afirmar que a suspensão teria ocorrido “de forma diversa”, sem explicar adequadamente a causa do desligamento ou apresentar elemento capaz de afastar a conclusão adotada pelo Juízo de origem. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, indispensável à realização das atividades básicas da vida cotidiana. Sua interrupção indevida ultrapassa os limites do mero aborrecimento e configura dano moral presumido, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. A ausência de inscrição do nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito não afasta o dano, pois a condenação não decorreu de negativação, mas da indevida privação de serviço essencial, fundada em débito cuja constituição não observou as garantias necessárias. O exercício regular de direito pressupõe atuação em conformidade com o ordenamento jurídico. Reconhecida a irregularidade do procedimento de apuração e, consequentemente, a inexigibilidade do débito que motivou a suspensão do serviço, não há falar na excludente prevista no artigo 188, inciso I, do Código Civil. No mesmo sentido, segue jurisprudência deste Tribunal de justiça: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO ANÔMALO. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. REFATURAMENTO PELA MÉDIA. CORTE INDEVIDO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito decorrente de fatura com consumo excessivo, determinou o refaturamento pela média dos últimos 12 meses e condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de interrupção do serviço, além de encargos sucumbenciais. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança decorrente de consumo elevado supostamente vinculado à regularização de medição anterior; (ii) saber se a interrupção do fornecimento de energia, fundada em débito posteriormente declarado inexigível, enseja dano moral; (iii) saber se os critérios de atualização da condenação devem ser adequados à legislação superveniente. III. Razões de decidir A revelia da concessionária, somada ao conjunto probatório, atrai a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não elidida por prova técnica idônea capaz de justificar o consumo abruptamente superior à média histórica. A cobrança fundada em alegações genéricas de acúmulo de consumo ou fatores climáticos, desacompanhada de demonstração técnica consistente, revela falha na prestação do serviço, impondo o refaturamento com base na média de consumo, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. A interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, motivada por débito indevido, configura ilícito apto a gerar dano moral in re ipsa, diante da violação direta à dignidade do consumidor. O valor da indenização fixado observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe a adequação dos consectários legais, com aplicação da taxa SELIC como índice de juros de mora e do IPCA para correção monetária, em substituição aos critérios anteriormente adotados. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de consumo de energia elétrica manifestamente superior à média histórica, sem respaldo em prova técnica idônea, autoriza o refaturamento com base na média dos períodos anteriores. 2. A interrupção de serviço essencial fundada em débito posteriormente declarado inexigível configura dano moral indenizável. 3. As condenações civis devem observar a aplicação da taxa SELIC como juros de mora, com correção monetária pelo IPCA, nos termos da legislação superveniente.” (N.U 1009078-55.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/03/2026, Publicado no DJE 31/03/2026). Quanto ao valor da indenização, a quantia de R$ 10.000,00 mostra-se compatível com a gravidade da conduta, a natureza essencial do serviço interrompido e a capacidade econômica da concessionária, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ocasionar enriquecimento indevido. Inexistem, portanto, razões para sua redução. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença vergastada, e por consequência, majoro os honorários de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1063733-40.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Resolução de conflito] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [CELSO RIYUJI ISHIZU - CPF: 102.450.288-03 (APELADO), THIAGO MAGANHA DE LIMA - CPF: 334.246.548-41 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – ALEGADO DESVIO ANTERIOR AO MEDIDOR – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO PRODUZIDO UNILATERALMENTE – INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE E DA RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR – INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO – INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Embora a constatação de desvio externo não exija, invariavelmente, perícia metrológica no aparelho medidor, incumbe à concessionária formar conjunto probatório seguro e observar procedimento administrativo que assegure a efetiva participação do consumidor. O Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado exclusivamente por prepostos da concessionária, acompanhado de fotografias produzidas unilateralmente e de histórico de consumo posterior à intervenção, não constitui prova suficiente da irregularidade, de sua duração ou da responsabilidade do consumidor. A utilização dos critérios de recuperação de receita previstos no artigo 595 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 pressupõe a prévia e válida comprovação do procedimento irregular, não bastando a mera aplicação da metodologia regulamentar para legitimar o débito. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de negativação ou de prejuízo extrapatrimonial específico, devendo ser mantido o valor da indenização pelo juízo de origem, quando compatível com a gravidade da conduta, a natureza essencial do serviço interrompido e as funções compensatória e pedagógica da reparação. Recurso desprovido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL 1063733-40.2025.8.11.0041 APELANTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A APELADO: CELSO RIYUJI ISHIZU RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto por ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, Dr. Jamilson Haddad Campos, lançada nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência indenização por danos morais ajuizada por CELSO RIYUJI ISHIZU, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e declarou a inexistência e a nulidade do débito de R$ 15.934,93 (quinze mil novecentos e trinta e quatro reais e noventa e três centavos), decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 164801039, e determinou a baixa definitiva das cobranças, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a trinta dias. Condenou, ainda, a concessionária ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a irregularidade constatada na unidade consumidora não estava situada no interior do medidor, mas no ramal de ligação, mediante desvio da corrente elétrica antes de sua passagem pelo equipamento de medição. Afirma que se tratava de anomalia externa, visível e devidamente documentada por fotografias, razão pela qual seria desnecessária a realização de perícia metrológica pelo INMETRO ou pelo IPEM. Argumenta que a inspeção realizada em 08/10/2024 observou o procedimento previsto na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, especialmente o disposto em seu artigo 595, inciso II. Defende que a análise interna do medidor não seria apta a comprovar ou afastar o desvio existente no ramal de entrada, porquanto a irregularidade identificada independia do funcionamento mecânico do aparelho. Alega, ainda, que os documentos técnicos juntados aos autos demonstram significativa elevação do consumo após a regularização da unidade, que teria passado de aproximadamente 150 a 290 kWh para mais de 2.700 kWh mensais. Acrescenta que a recuperação do consumo referente ao período de maio a outubro de 2024 foi calculada com base no maior consumo verificado nos três ciclos posteriores à regularização, em conformidade com o critério previsto na regulamentação da ANEEL. Também impugna o fundamento de que o procedimento administrativo teria sido unilateral. Assevera que a vistoria foi acompanhada por representante do imóvel, o qual se recusou a assinar a notificação, tendo sido encaminhada segunda via do documento por correspondência com aviso de recebimento e por correio eletrônico. Aduz, ademais, que o consumidor apresentou recurso administrativo, posteriormente apreciado mediante decisão fundamentada, circunstância que demonstraria a preservação do contraditório e da ampla defesa. No tocante aos danos morais, afirma que a cobrança decorreu do exercício regular de direito e da aplicação das normas regulatórias do setor elétrico, inexistindo conduta ilícita atribuível à concessionária. Ressalta que não houve inscrição do nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito e sustenta que a discussão acerca da validade do TOI e o encaminhamento das faturas não configuram, por si sós, lesão a direito da personalidade. Defende que o apelado não comprovou repercussão concreta em sua esfera íntima, estando caracterizado, quando muito, mero dissabor decorrente da controvérsia administrativa. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a redução do valor da indenização, por considerar excessiva a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Forte nesses argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para reforma a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo-se a validade do TOI nº 164801039 e a legitimidade da cobrança referente à recuperação de consumo. Sucessivamente, requer o afastamento da indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do montante arbitrado (id. 376651899). Em contrarrazões, o apelado rebate os argumentos recursais e requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios (Id. 376651903. A parte efetuou o recolhimento do preparo no Id. 376905891. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Conheço do presente recurso de apelação, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade. Cinge-se dos autos que CELSO RIYUJI ISHIZU, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/S, alegando, em síntese, que é titular da Unidade Consumidora nº 6/4007322-3 e que foi surpreendido com a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 164801039, que originou duas faturas de recuperação de consumo totalizando R$ 15.934,93 (quinze mil novecentos e trinta e quatro reais e noventa e três centavos), com vencimento em março de 2025. Sustenta a nulidade do procedimento administrativo por vícios formais (unilateralidade), afirmando que o serviço de energia foi interrompido indevidamente, razão pela qual, pugnou pela declaração de inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento de danos morais. Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação, defendendo a legalidade do TOI. Afirmou que a inspeção constatou "desvio de energia no ramal de ligação", o que impedia a medição correta do consumo. Justificou o cálculo da recuperação com base na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL e rechaçou o pedido de danos morais, alegando exercício regular do direito. Sobreveio sentença em que o magistrado condutor do feito julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e declarou a inexistência e a nulidade do débito de R$ 15.934,93 (quinze mil novecentos e trinta e quatro reais e noventa e três centavos), decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 164801039, e determinou a baixa definitiva das cobranças, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a trinta dias. Condenou, ainda, a concessionária ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais contra a qual se insurge a apelante, buscando sua reforma na integralidade. Pois bem. A controvérsia recursal consiste em verificar a validade do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 164801039 e da cobrança de R$ 15.934,93 (quinze mil novecentos e trinta e quatro reais e noventa e três centavos), relativa à recuperação de consumo, bem como a configuração dos danos morais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º, 3º e 22 do referido diploma. Embora seja legítima a atuação fiscalizatória da concessionária, incumbe-lhe demonstrar, por meio de procedimento regular e prova idônea, a ocorrência da irregularidade, a responsabilidade do consumidor e a correção dos valores apurados. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 determina, em seu artigo 590, que, diante de indícios de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias à sua fiel caracterização, formando um conjunto de evidências mediante a emissão do TOI, a avaliação do histórico de consumo, a elaboração de relatório técnico, quando pertinente, e a utilização de recursos visuais, além da possibilidade de verificação ou perícia metrológica. Com efeito, assiste razão à apelante apenas quando afirma, em tese, que a constatação de desvio de energia anterior ao medidor não exige, invariavelmente, a realização de perícia metrológica, pois a análise interna do equipamento pode se revelar inadequada para demonstrar uma ligação externa. Essa circunstância, contudo, não dispensa a concessionária de constituir prova segura da irregularidade e de observar procedimento capaz de assegurar efetiva participação ao consumidor. No caso, a inspeção foi realizada exclusivamente por prepostos da concessionária, e o TOI foi assinado pelo inspetor e por pessoa indicada genericamente como “funcionário”, sem identificação suficiente que permitisse aferir sua vinculação com o titular da unidade consumidora ou a qualidade em que acompanhou o ato. A alegação recursal de que o representante do imóvel teria se recusado a assinar a notificação não encontra respaldo em elemento independente capaz de comprovar a recusa. As fotografias apresentadas, embora possam constituir elemento auxiliar da fiscalização, foram produzidas unilateralmente pela própria concessionária e não bastam, nas circunstâncias dos autos, para comprovar, com a segurança necessária, a autoria, o período de duração e a efetiva repercussão da suposta ligação irregular sobre o consumo atribuído ao apelado. Do mesmo modo, o aumento do consumo registrado após a intervenção na unidade consumidora constitui mero indício, insuficiente para suprir as deficiências do procedimento de apuração. A alteração do histórico pode corroborar outras provas regularmente produzidas, mas não permite, isoladamente, atribuir ao consumidor a prática da irregularidade nem legitimar a cobrança de expressivo débito pretérito. O posterior encaminhamento do TOI por correspondência e correio eletrônico, assim como a apresentação de recurso administrativo pelo consumidor, não convalida a formação unilateral da prova. Quando cientificado, o apelado já se encontrava diante de situação física alterada pela própria concessionária e de documentos integralmente produzidos por seus prepostos, sem oportunidade de acompanhar efetivamente a colheita dos elementos que fundamentaram a cobrança. O precedente invocado pela apelante não se aplica integralmente à hipótese, pois cuidava de inspeção acompanhada pelo titular da unidade consumidora, com comprovação de sua participação e regularidade do procedimento administrativo. Neste processo, diversamente, não há demonstração de que o consumidor ou representante devidamente identificado tenha acompanhado a fiscalização. Ademais, o artigo 595 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 autoriza a utilização dos critérios de recuperação da receita somente depois de comprovado o procedimento irregular. Portanto, ainda que o método de cálculo baseado no maior consumo dos ciclos posteriores esteja previsto na regulamentação, sua aplicação pressupõe a prévia e válida caracterização da irregularidade, requisito não atendido na espécie. Desse modo, a concessionária não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legitimidade do débito, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a declaração de inexistência da cobrança referente ao TOI nº 164801039. Em face disso, correta a sentença que declarou a inexistência e a nulidade do débito referente ao TOI nº 164801039, no valor total de R$ 15.934,93 (faturas vencidas em 06/03/2025), determinando que a ré proceda à baixa definitiva de tais cobranças em seus sistemas. A propósito, segue jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA DA IRREGULARIDADE – LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL À DISTRIBUIDORA – COBRANÇA INDEVIDA – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que a autora impugna cobranças a título de recuperação de consumo lançadas pela distribuidora de energia elétrica sem a devida comprovação técnica da irregularidade apontada. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990), com aplicação das normas protetivas em favor da parte hipossuficiente. O laudo pericial acostado aos autos concluiu pela impossibilidade de verificação técnica de desvio de energia elétrica na unidade consumidora, ante a ausência de comprovação fotográfica e de evidências técnicas que atestassem a irregularidade, em desconformidade com as normas da ANEEL, não se desincumbindo a distribuidora do ônus que lhe competia. A responsabilidade civil da fornecedora de serviços é objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14 do CDC), respondendo pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, somente se eximindo mediante prova de inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Configurada a cobrança indevida, o abalo moral suportado pela consumidora é indenizável, notadamente por envolver serviço público essencial à vida digna, cujo acesso integra o mínimo existencial constitucionalmente assegurado, nos termos do art. 1º, III, da Constituição Federal. O valor arbitrado a título de danos morais em R$9.000,00 (nove mil reais) mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem configurar enriquecimento ilícito da parte autora”. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida”. (N.U 1028257-29.2023.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/06/2026, Publicado no DJE 22/06/2026) Também não merece reforma a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Os documentos e protocolos administrativos considerados na sentença demonstram que houve a efetiva interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão das faturas de recuperação de consumo. A apelante limita-se a afirmar que a suspensão teria ocorrido “de forma diversa”, sem explicar adequadamente a causa do desligamento ou apresentar elemento capaz de afastar a conclusão adotada pelo Juízo de origem. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, indispensável à realização das atividades básicas da vida cotidiana. Sua interrupção indevida ultrapassa os limites do mero aborrecimento e configura dano moral presumido, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. A ausência de inscrição do nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito não afasta o dano, pois a condenação não decorreu de negativação, mas da indevida privação de serviço essencial, fundada em débito cuja constituição não observou as garantias necessárias. O exercício regular de direito pressupõe atuação em conformidade com o ordenamento jurídico. Reconhecida a irregularidade do procedimento de apuração e, consequentemente, a inexigibilidade do débito que motivou a suspensão do serviço, não há falar na excludente prevista no artigo 188, inciso I, do Código Civil. No mesmo sentido, segue jurisprudência deste Tribunal de justiça: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO ANÔMALO. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. REFATURAMENTO PELA MÉDIA. CORTE INDEVIDO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito decorrente de fatura com consumo excessivo, determinou o refaturamento pela média dos últimos 12 meses e condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de interrupção do serviço, além de encargos sucumbenciais. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança decorrente de consumo elevado supostamente vinculado à regularização de medição anterior; (ii) saber se a interrupção do fornecimento de energia, fundada em débito posteriormente declarado inexigível, enseja dano moral; (iii) saber se os critérios de atualização da condenação devem ser adequados à legislação superveniente. III. Razões de decidir A revelia da concessionária, somada ao conjunto probatório, atrai a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não elidida por prova técnica idônea capaz de justificar o consumo abruptamente superior à média histórica. A cobrança fundada em alegações genéricas de acúmulo de consumo ou fatores climáticos, desacompanhada de demonstração técnica consistente, revela falha na prestação do serviço, impondo o refaturamento com base na média de consumo, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. A interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, motivada por débito indevido, configura ilícito apto a gerar dano moral in re ipsa, diante da violação direta à dignidade do consumidor. O valor da indenização fixado observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe a adequação dos consectários legais, com aplicação da taxa SELIC como índice de juros de mora e do IPCA para correção monetária, em substituição aos critérios anteriormente adotados. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de consumo de energia elétrica manifestamente superior à média histórica, sem respaldo em prova técnica idônea, autoriza o refaturamento com base na média dos períodos anteriores. 2. A interrupção de serviço essencial fundada em débito posteriormente declarado inexigível configura dano moral indenizável. 3. As condenações civis devem observar a aplicação da taxa SELIC como juros de mora, com correção monetária pelo IPCA, nos termos da legislação superveniente.” (N.U 1009078-55.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/03/2026, Publicado no DJE 31/03/2026). Quanto ao valor da indenização, a quantia de R$ 10.000,00 mostra-se compatível com a gravidade da conduta, a natureza essencial do serviço interrompido e a capacidade econômica da concessionária, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ocasionar enriquecimento indevido. Inexistem, portanto, razões para sua redução. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença vergastada, e por consequência, majoro os honorários de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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