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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1063655-20.2023.8.26.0002/SP EXEQUENTE: JSL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO KENDI TATENO (OAB SP285145) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. INDEFIRO o pedido de arresto de bens porque não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil). Embora os requeridos não tenham sido encontrados para citação, não há probabilidade de que tenham se ausentado ou tentado se ausentar furtivamente, praticando atos fraudulentos para frustrar a execução ou causar lesão a credores. Ademais, a ausência de citação não autoriza automaticamente o arresto, sobretudo diante da existência de mecanismos processuais de pesquisa destinados à localização da parte executada. Logo, por ora, não se justifica a medida requerida. 2. No prazo de 5 (cinco) dias, REQUEIRA a exequente o que de direito para fins de citação dos executados. Intime-se.
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