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Tribunal
TJSP
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set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1063653-86.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Eloisa Maria Andrade Henriques - Vistos. ELOISA MARIA ANDRADE HENRIQUES, qualificada na inicial, impetrou Mandando de Segurança com pedido de medida liminar em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO, aduzindo, em síntese, que é servidora pública aposentada nos termos da Lei Estadual nº 10.261/68. Afirma que passou a responder ao Processo Administrativo Disciplinar nº 24329-2024/2024, sendo aplicada, ao final, a penalidade de cassação de aposentadoria. Defende que o fundamento utilizado pela Administração se baseia em imputações funcional-disciplinares relacionadas a fatos que também foram objeto de persecução criminal, com condenação ainda não transitada em julgado. Salienta que a decisão administrativa foi encaminhada para produção de efeitos imediatos, mesmo antes do trânsito em julgado da condenação criminal e do exaurimento da via administrativa. Ressalta a nulidade da decisão administrativa por deficiência de fundamentação e a necessidade de reversão da suspensão do pagamento de seus proventos. Enfatiza a violação aos princípios do prazo recursal administrativo, da presunção de inocência, da independência das esferas e efeitos automáticos da condenação penal, do direito adquirido e irredutibilidade dos proventos e da proporcionalidade e razoabilidade. Desse modo, requer a concessão da medida liminar para determinar a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo de execução da pena de cassação de aposentadoria, com o restabelecimento imediato do pagamento mensal de proventos, bem como para determinar que a autoridade coatora se abstenha de promover qualquer ato de suspensão de seus proventos. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, confirmando os efeitos da medida liminar, para restabelecer a sua aposentadoria. Atribui à causa o valor de R$ 5.000,00 (fls. 21). Com a inicial, vieram procuração, documentos e comprovantes de recolhimento das custas processuais (fls. 22/564). Indeferida a medida liminar (fls. 583/584). Interposto Agravo de Instrumento pela impetrante, o qual teve a tutela recursal indeferida (fls. 591/593). A impetrante apresentou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a medida liminar (fls. 617/619). Notificada, autoridade apontada como coatora apresentou informações (fls. 628/637) arguindo, em sede preliminar, a inexistência de direito líquido e certo, tendo em vista que a decisão proferida está sujeita a recurso administrativo sem efeito suspensivo, nos termos do art. 314 da Lei nº 10.261/1968, o qual, em caso de provimento, ensejará as retificações necessárias com efeitos retroativos. No mérito, sustenta que o processo administrativo disciplinar em questão observou integralmente os pressupostos constitucionais e o devido processo legal, sendo assegurada à impetrante diversas oportunidades para se pronunciar no curso do processo. Alega que a prova produzida na esfera penal nos autos do processo nº 0065694-33.2018.8.26.0050, em trâmite perante a 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital, foi utilizada no processo administrativo sem a oposição da impetrante. Ressalta que o conjunto probatório produzido na ação penal, na qual a impetrante foi condenada em primeira e segunda instâncias pelo crime previsto no artigo 1º, inciso V, da Lei Federal nº 9.613/1998, mostrou-se suficiente para fundamentar a decisão administrativa. Defende que o curso da instrução processual comprovou a ocorrência das infrações administrativas previstas no art. 257, incisos II e VI, da Lei nº 10.261/1968, as quais ensejaram a aplicação da pena de cassação de aposentadoria. Salienta que a independências entre as esferas civil, criminal e administrativa permite o cumprimento da decisão proferida na esfera administrativa ainda que não tenha havido o trânsito em julgado na esfera criminal. Requer a denegação da segurança. Juntou documentos (638/1307). O Ministério Público apresentou parecer de mérito (fls. 1312/1320), manifestando-se pela denegação da segurança. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de mandado de segurança em que a parte autora objetiva a suspensão dos efeitos da penalidade administrativa de cassação de aposentadoria aplicada em processo administrativo disciplinar, com o consequente restabelecimento de sua aposentadoria e do pagamento dos proventos, sob a alegação de ilegalidade da decisão administrativa e de impossibilidade de sua execução antes do trânsito em julgado da condenação criminal e do encerramento da via administrativa. As preliminares suscitadas se confundem com o mérito e serão analisadas em conjunto. No mérito, de rigor a denegação da segurança. Em que pesem os argumentos trazidos pela impetrante, inexiste direito líquido e certo a amparar a pretensão arguida. Dispõe a Lei 12.016/2009: "Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.. Segundo ensinamento do Professor Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercita dono momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (Mandado de Segurança 13ª edição, RT, pág. 13/14). O controle realizado pelo Poder Judiciário, normalmente, é um controle subsequente ou corretivo, feito a posteriori, já que se efetiva após a conclusão do ato controlado, para corrigir lhe eventuais defeitos. Por isso, o controle judicial dos atos administrativos em geral, é limitado ao controle da legalidade, sendo vedado o pronunciamento sobre o mérito administrativo. Assim, todo ato administrativo, para ser legítimo e operante, deve respeitar o princípio da legalidade, já que, caso contrário, torna-se viciado, podendo ser anulado. A legalidade se encontra no respeito ao "due process of law", mesmo em se tratando de procedimento administrativo. O art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura o direito à ampla defesa aos acusados em geral, não distinguindo se na esfera administrativa ou não. Assim, prevalece o princípio da ampla defesa também nos procedimentos administrativos. No caso dos autos, a impetrante pretende, em síntese, a suspensão dos efeitos da penalidade de cassação de aposentadoria aplicada no Processo Administrativo Disciplinar nº 24329-2024/2024, sustentando, especialmente, a impossibilidade de execução da sanção antes do trânsito em julgado da condenação criminal e do julgamento definitivo do recurso administrativo, além de deficiência de fundamentação da decisão e violação aos princípios da presunção de inocência, proporcionalidade e razoabilidade. Sem razão, contudo. Com efeito, as instâncias penal, civil e administrativa são, em regra, independentes, de modo que a responsabilização administrativa do servidor não está condicionada ao trânsito em julgado de eventual condenação criminal pelos mesmos fatos, conforme dispõe o art. 250 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo: Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer. § 1° - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal. § 2° - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão. § 3° - O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena. (grifos nossos). Nesse contexto, a repercussão necessária da esfera penal sobre a administrativa ocorre em hipóteses excepcionais, notadamente quando reconhecida definitivamente a inexistência material do fato ou a negativa de autoria, situações não verificadas no caso concreto. Assim, a utilização, no procedimento disciplinar, de elementos probatórios produzidos no processo criminal não implica, por si só, submissão da esfera administrativa ao resultado definitivo da ação penal, sobretudo quando tais elementos foram regularmente incorporados ao processo administrativo e submetidos ao contraditório. Conforme se extrai das informações prestadas pela autoridade impetrada e da documentação juntada aos autos, a penalidade não decorreu automaticamente da condenação criminal. Isso porque a Administração instaurou procedimento disciplinar próprio, no qual foram imputadas à impetrante infrações funcionais previstas no artigo 257, incisos II e VI, da Lei Estadual nº 10.261/1968, tendo a conclusão administrativa se baseado no conjunto probatório reunido no procedimento, sendo ao final, aplicada a pena de cassação de aposentadoria prevista no art. 259 do mesmo diploma legal. Confira-se: Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que: (...) II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional; (...) VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos; Artigo 259 - Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo: I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público; II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública; III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; e IV - praticou a usura em qualquer de suas formas. (grifos nossos). Não se identifica, portanto, violação ao princípio constitucional da presunção de inocência pelo simples fato de a condenação criminal ainda não ter transitado em julgado. A sanção questionada possui fundamento na responsabilidade funcional apurada em processo administrativo autônomo, e não na execução antecipada de pena criminal. Também não prospera a alegação de que a Administração estaria obrigada a aguardar o exaurimento da via administrativa para conferir eficácia à penalidade. Com efeito, dispõe o 314 da Lei Estadual nº 10.261/1968 que: Artigo 314 - Os recursos de que trata esta lei complementar não têm efeito suspensivo; os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo." (grifos nossos). Dessa forma, inexistindo previsão legal em sentido contrário, sua interposição não impede a produção imediata dos efeitos do ato administrativo sancionador, sem prejuízo de eventual revisão e das correspondentes consequências patrimoniais retroativas caso o recurso venha a ser provido. Cumpre ressaltar que a existência de recurso administrativo ainda pendente, portanto, não configura fundamento suficiente para suspender judicialmente a penalidade aplicada. De igual modo, não se verifica, nos estreitos limites cognitivos do mandado de segurança, a alegada deficiência de fundamentação do ato administrativo. Nesse sentido, a documentação acostada revela que a penalidade decorreu de processo administrativo disciplinar regularmente instaurado, no qual foram identificadas as condutas atribuídas à servidora, indicados os dispositivos legais reputados violados e analisados os elementos probatórios que embasaram a conclusão administrativa. Ressalte-se que o controle jurisdicional dos processos administrativos disciplinares se restringe à análise da legalidade do procedimento, da observância do contraditório e da ampla defesa e da inexistência de manifesta desproporcionalidade ou abuso, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração na apreciação do mérito disciplinar ou proceder à nova valoração das provas para alcançar conclusão diversa daquela adotada pela autoridade competente. No caso concreto, não se demonstrou violação ao contraditório ou à ampla defesa. Ao contrário, segundo os elementos apresentados, foram asseguradas à impetrante oportunidades de manifestação durante o procedimento, inclusive em relação ao acervo probatório proveniente da persecução penal (fls. 638/1307). Tampouco se evidencia, de plano, manifesta desproporcionalidade da penalidade. Isso porque a prática de infrações funcionais para as quais a legislação estatutária prevê sanção disciplinar dessa natureza, reconhecida pela Administração mediante processo administrativo regular, não compete ao Poder Judiciário substituir o juízo administrativo quanto à conveniência da penalidade, salvo hipótese de evidente ilegalidade ou desproporção, não demonstrada nos autos. Assim, as alegações de direito adquirido e irredutibilidade dos proventos não afastam a possibilidade de cassação da aposentadoria como sanção administrativa decorrente de infração funcional regularmente apurada. Não se trata de simples redução dos proventos, mas de consequência jurídica decorrente da aplicação de penalidade disciplinar prevista no regime estatutário ao qual a servidora estava submetida. Por fim, eventual reforma da decisão administrativa em sede recursal poderá produzir os efeitos jurídicos e patrimoniais correspondentes, inclusive retroativamente, conforme previsto na legislação aplicável. Tal possibilidade, entretanto, não torna ilegal a eficácia imediata do ato administrativo enquanto não suspenso ou invalidado. Destarte, ausente demonstração de ilegalidade manifesta no procedimento disciplinar, de violação ao contraditório ou à ampla defesa, ou de necessidade de aguardar o trânsito em julgado da ação penal ou o julgamento do recurso administrativo, não se verifica direito líquido e certo ao restabelecimento imediato da aposentadoria. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C. C. REINTEGRAÇÃO AO CARGO E INDENIZAÇÃO. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. EXONERAÇÃO DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E PORTE DE ARMA DE FOGO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DA ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REINTEGRAÇÃO INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de ato administrativo cumulada com reintegração ao cargo e indenização por danos materiais e morais, deferiu a gratuidade da justiça, mas indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão dos efeitos da exoneração e à imediata reintegração do autor ao cargo de Guarda Civil Metropolitano, com restabelecimento dos vencimentos e demais vantagens. O agravante sustenta a ilegalidade da exoneração, fundada em suposta embriaguez ao volante e porte de arma de fogo, invoca laudo do IML que não constatou embriaguez e o arquivamento do inquérito policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência destinada à suspensão do ato de exoneração e à reintegração do agravante; e (ii) estabelecer se o laudo do IML e o arquivamento do inquérito policial são suficientes para afastar, em cognição sumária, a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo disciplinar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de modo que cabe ao julgador avaliar o grau de probabilidade diante das circunstâncias concretas. 4. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se à regularidade do procedimento e à legalidade do ato e não cabe incursão no mérito administrativo, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção, conforme a Súmula 665 do STJ. 5. Não há, em cognição sumária, probabilidade de ilegalidade manifesta, pois não se identificam indícios de violação ao devido processo legal administrativo e a sanção aplicada encontra amparo no art. 132, VI e VII, da Lei Municipal nº 13.530/2003. 6. O laudo do IML e o arquivamento do inquérito policial possuem valor relativo para a controvérsia administrativa, pois se vinculam à persecução penal e não afastam, por si sós, os demais elementos probatórios considerados no processo administrativo. 7. A decisão administrativa considera outros elementos de prova que apontam para o estado de embriaguez ao volante, inclusive os relatos das testemunhas que atenderam à ocorrência, de modo a preservar, nesse momento processual, a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo. 8. As esferas de responsabilização penal e administrativa são independentes, de modo que o arquivamento do inquérito policial não impede, por si só, a responsabilização administrativa, ressalvadas as hipóteses em que se reconheça a inexistência do fato ou a negativa de autoria. 9. O afastamento do agravante do cargo e o prejuízo financeiro alegado não são suficientes para justificar a tutela pretendida, especialmente diante da ausência de probabilidade do direito e da necessidade de ampla dilação probatória para a análise das controvérsias relativas ao processo administrativo disciplinar. 10. A tutela de urgência também encontra óbice no art. 300, § 3º, do CPC, diante da dificuldade de restituição ao erário das quantias eventualmente pagas ao agravante caso a demanda seja julgada improcedente. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192712-75.2026.8.26.0000; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/09/2026; Data de Registro: 09/09/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame 1. Ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência. O autor foi acusado de contravenção penal e submetido a Processo Administrativo Disciplinar (PAD), resultando em sua demissão a bem do serviço público. Alega que a extinção da punibilidade na esfera penal não foi considerada pela Administração, que prosseguiu com o PAD, e que houve prescrição da pretensão punitiva. Recurso de apelação interposto após sentença de improcedência. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a independência entre as esferas penal e administrativa; (ii) a alegação de prescrição intercorrente no PAD. III. Razões de Decidir 3. As esferas penal e administrativa são independentes, permitindo punição administrativa mesmo após extinção de punibilidade penal, salvo inexistência do fato ou negativa de autoria. 4. A prescrição intercorrente não se aplica, pois o PAD foi instaurado dentro do prazo legal e não houve paralisação injustificada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Independência das esferas penal e administrativa. 2. Inexistência de prescrição intercorrente no PAD. Legislação Citada: Código Penal, art. 334-A, §1º, I; Decreto-lei nº 399/1968, art. 3º; Lei nº 10.261/68, arts. 187, 241, XIII e XIV; Lei Complementar nº 942/03; Lei Complementar nº 207/79, art. 44; Lei Complementar nº 959/2004. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.072.214/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 18/2/2019. TJSP, Apelação Cível 1046323-81.2023.8.26.0053, Rel. Eduardo Gouvêa, j. 01/04/2024. TJSP, Apelação Cível 1014169-35.2023.8.26.0562, Rel. Djalma Lofrano Filho, j. 19/12/2023. (TJSP; Apelação Cível 1010887-40.2024.8.26.0566; Relator (a): Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025) (grifos nossos). Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o feito, com exame do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, descabida a condenação em honorários (Súmula 512/STF). Intime-se a autoridade impetrada do inteiro teor desta sentença, a qual valerá como ofício. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: MANUEL DOS REIS ANDRADE NETO (OAB 106549/SP)