Publicações do processo

1063635-44.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 26ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1063635-44.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSIMAR ROSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KALITA RANIELLY FERREIRA CAMARGO GOMIDE - GO39142 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ROSIMAR ROSA DOS SANTOS contra ato atribuído ao Gerente Executivo da APS de Goiânia/GO, objetivando, liminarmente, a reativação de seu benefício assistencial à pessoa com deficiência. A inicial foi instruída com documentos e procuração. É o relatório. DECIDO. Verifico que a demanda não está apta à admissão, tendo em vista que a via escolhida pela impetrante não é adequada à situação discutida nos autos. De efeito, em se tratando de mandado de segurança, instrumento célere de salvaguarda de direitos líquidos e certos, não podem pairar dúvidas sobre os fatos elencados na peça de ingresso, haja vista que em seu rito não há lugar para dilação probatória. Em outras palavras, os fatos, no instrumento processual de que se cuida, devem ser certos, aptos à verificação de plano, a partir de documentos inequívocos, de sorte que a matéria a ser discutida se circunscreva, apenas, a questões de direito. No caso vertente, todavia, os fatos que dão suporte ao pedido formulado na prefacial – restabelecimento de benefício assistencial – reclamam ampla instrução processual para o seu acertamento. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a pretensão deduzida possui contornos fáticos insuscetíveis de serem conhecidos na estreita via mandamental, exigindo, por sua vez, larga dilação probatória, a desafiar a realização de nova perícia socioeconômica, uma vez que o INSS não reconheceu que a autora se encontra em situação de vulnerabilidade. Além disso, verifico que a autora se insurge contra o mérito da decisão administrativa, o que deve ser feito mediante ação ordinária própria. Restando controverso o fato constitutivo do direito, impossível a apuração da sua veracidade na via estreita deste remédio constitucional. Revela-se, portanto, inadequada a eleição desta via processual, impondo-se a extinção anômala do feito. Tais as razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 330, III, e 485, IV, ambos do CPC, sem prejuízo de que o impetrante utilize as vias ordinárias para ver analisado o mérito de sua pretensão. Sem custas. Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/09). Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.