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1063578-37.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 24ª Vara Cível

    Processo 1063578-37.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Rdx Comercio Varejista de Componentes Eletronicos Ltda - Shps Tecnologia e Servicos Ltda. - Ante o exposto, homologo a desistência do pedido de indenização por lucros cessantes e, quanto a ele, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do CPC. No mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, para determinar que a requerida, no prazo de 10 dias, restabeleça integralmente a conta de vendedor REIDOX, vinculada ao endereço eletrônico indicado na inicial, nas condições anteriores à desativação, inclusive com os anúncios, avaliações e funcionalidades então existentes. A presente determinação não impede a adoção de nova medida de suspensão ou desativação caso sejam posteriormente constatadas infrações concretas aos Termos de Uso, mediante motivação específica. Para assegurar a efetividade da tutela específica, defiro, nesta oportunidade, a tutela de urgência, devendo a obrigação ser cumprida no prazo assinalado, independentemente do trânsito em julgado. Advirta-se a requerida de que a resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça e ensejar a aplicação da multa prevista no art. 77, inc. IV e § 2º, do CPC, no valor de R$ 10.000,00, autorizado o arresto eletrônico de valores, mediante comprovação do descumprimento. Julgo improcedente, no mais, o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão, em igual proporção, com as custas e despesas processuais. Condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença, nos termos do entendimento firmado pelo C. STJ (AgInt no REsp nº 1.834.777/CE, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.08.2023). P.R.I. - ADV: CARLOS CESAR SOARES (OAB 390519/SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP)

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