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TRF6 · 12ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1063527-52.2021.4.01.3800/MG AUTOR: JULIA GRAZIELA VALADARES ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE ABREU (OAB MG073610) AUTOR: NILO MELO ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE ABREU (OAB MG073610) RÉU: DIEGO MOREIRA LINO ADVOGADO(A): ANTONIO JACINTO MENEZES DE CAMPOS DUTRA (OAB MG133058) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação sob o rito comum ordinário proposta por JULIA GRAZIELA VALADARES e NILO MELO contra a Caixa Econômica Federal e Diego Moreira Lino, por meio da qual pleiteiam os autores a declaração de nulidade do procedimento de leilão e arrematação extrajudicial do imóvel descrito na inicial, sob a alegação de que não houve intimação pessoal da devedora acerca da realização dos leilões extrajudiciais promovidos sob a égide da Lei nº 9.514/97. Regularmente citada a CEF apresentou contestação suscitando as preliminares de ilegitimidade ativa do coautor Nilo Melo e de carência de ação por ausência de interesse de agir da requerente Júlia, defendendo no mérito a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e dos respectivos leilões extrajudiciais (32.2). O corréu Diego Moreira Lino também apresentou defesa sustentando sua condição de adquirente de boa-fé e pugnando pela preservação do negócio jurídico imobiliário (30.2). Após a réplica da parte autora, em que manifestou seu interesse no julgamento antecipado da lide, os autos vieram conclusos para saneamento. Decido. 2. Inicialmente, passa-se ao exame das preliminares de ilegitimidade ativa do coautor Nilo Melo e de ausência de interesse processual da autora. 2.1. A preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, arguida pela Caixa Econômica Federal em virtude da consolidação da propriedade fiduciária e posterior alienação do imóvel a terceiro, confunde-se com o próprio mérito da demanda e com este será apreciada. O interesse processual configura-se no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional invocada. Na hipótese fática dos autos, a existência de interesse processual se verifica na necessidade da via jurisdicional eleita para discutir a validade formal dos atos do procedimento expropriatório extrajudicial. O fato de ter sido concluído o procedimento administrativo de consolidação (averbação AV-7-13984) e efetuada a venda direta do imóvel ao corréu Diego Moreira Lino (registro R-9-13984) não retira da mutuária o direito de questionar em juízo a observância das exigências legais, notadamente no que tange à necessidade de intimação regular para purgar a mora e da ciência quanto aos leilões. Eventuais vícios ocorridos no procedimento administrativo de expropriação extrajudicial podem, em tese, inquinar de nulidade os atos subsequentes de disposição patrimonial, de modo que a via judicial permanece como meio útil e necessário ao provimento buscado. Desse modo, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. 2.2. Passo a analisar a preliminar de ilegitimidade ativa do coautor Nilo Melo. A legitimidade ativa pressupõe a existência de pertinência subjetiva com a relação jurídica deduzida em juízo, em harmonia com o disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil. Além disso, estabelece o artigo 18 do mesmo diploma processual que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. No caso sob exame, o contrato de financiamento imobiliário e alienação fiduciária em garantia foi firmado em 11/09/2012 exclusivamente por Júlia Graziela Valadares, qualificada à época como divorciada, não tendo Nilo Melo figurado em nenhum momento como parte, interveniente ou garante na referida relação contratual de mútuo e alienação fiduciária. A despeito do casamento posterior celebrado entre os coautores, em 10/04/2015, sob o regime da comunhão parcial de bens, constata-se que o imóvel e os correspondentes direitos de natureza fiduciária foram adquiridos por Júlia Graziela Valadares mais de dois anos antes da constância do matrimônio. Com efeito, nos termos do artigo 1.658 do Código Civil, comunicam-se no regime de comunhão parcial os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, excluindo-se os bens que cada cônjuge possuir ao casar (artigo 1.659, inciso I, do Código Civil) e os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento (artigo 1.661 do Código Civil). Assim, tratando-se de bem particular exclusivo da esposa, inexiste comunhão patrimonial ou concorrência de direitos contratuais que amparem a pretensão de Nilo Melo. Também não se verifica hipótese de consentimento ou litisconsórcio ativo necessário fundado no artigo 73 do Código de Processo Civil, uma vez que a demanda possui caráter eminentemente obrigacional de discussão das formalidades da execução fiduciária de contrato contraído anteriormente ao matrimônio. Ademais, sendo o bem estritamente particular da cônjuge, prescinde-se da outorga conjugal ativa ou passiva, nos termos dos artigos 1.642 e 1.647 do Código Civil. 3. Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam formulada pela Caixa Econômica Federal, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito, especificamente em relação ao coautor Nilo Melo, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.1 Proceda a secretaria do juízo à retificação da autuação do feito, excluindo Nilo Melo do polo ativo, mantendo-se unicamente Júlia Graziela Valadares como autora da presente demanda. 4. Em seguida, digam os réus, em 5 dias, se desejam produzir outras provas, especificando-as e indicando, se for o caso, a respectiva finalidade probatória. 5. Nada mais requerido, conclusos para sentença. I. Belo Horizonte, 05 de setembro de 2026. Daniel Carneiro Machado Juiz Federal da 12ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
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