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2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1063484-15.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MONICA ARAUJO MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA ARAUJO MIRANDA - PA010988 POLO PASSIVO: Presidente da Comissão de Concursos do CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração (Id 2271426544) opostos pela parte autora em face de sentença proferida por este juízo (Id 2269913774), ao argumento de que há vício no julgado, uma vez que a sentença incorreu em contradição interna, ao julgar procedente o pedido e ao mesmo tempo adotar na fundamentação improcedência. Suscita omissão com relação ao parâmetro de calculo dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões do embargado (Id 2277238454). É o relatório. DECIDO. Diz o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição; ou, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. No presente caso, embora julgado procedente, de fato constou na fundamentação trecho acerca da improcedência do pedido, conforme se verifica, o que merece correção: “Vale ressaltar que nada há nos autos, da decisão liminar até o presente momento, que altere o cenário fático-probatório, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.” Quantos aos honorários sucumbenciais não se verifica omissão alegada, mas mero inconformismo do autor quanto ao critério adotado, o que não é passível de discussão em embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento apenas para corrigir o trecho da fundamentação da sentença, mantendo os demais termos da sentença. Assim, onde se lê: “Vale ressaltar que nada há nos autos, da decisão liminar até o presente momento, que altere o cenário fático-probatório, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.” Leia-se: “Vale ressaltar que nada há nos autos, da decisão liminar até o presente momento, que altere o cenário fático-probatório, de modo que a procedência do pedido é medida que se impõe.” Interposta apelação, intime-se o recorrido para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, encaminhem-se os autos ao TRF1. Data da assinatura eletrônica.
2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1063484-15.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MONICA ARAUJO MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA ARAUJO MIRANDA - PA010988 POLO PASSIVO: Presidente da Comissão de Concursos do CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração (Id 2271426544) opostos pela parte autora em face de sentença proferida por este juízo (Id 2269913774), ao argumento de que há vício no julgado, uma vez que a sentença incorreu em contradição interna, ao julgar procedente o pedido e ao mesmo tempo adotar na fundamentação improcedência. Suscita omissão com relação ao parâmetro de calculo dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões do embargado (Id 2277238454). É o relatório. DECIDO. Diz o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição; ou, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. No presente caso, embora julgado procedente, de fato constou na fundamentação trecho acerca da improcedência do pedido, conforme se verifica, o que merece correção: “Vale ressaltar que nada há nos autos, da decisão liminar até o presente momento, que altere o cenário fático-probatório, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.” Quantos aos honorários sucumbenciais não se verifica omissão alegada, mas mero inconformismo do autor quanto ao critério adotado, o que não é passível de discussão em embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento apenas para corrigir o trecho da fundamentação da sentença, mantendo os demais termos da sentença. Assim, onde se lê: “Vale ressaltar que nada há nos autos, da decisão liminar até o presente momento, que altere o cenário fático-probatório, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.” Leia-se: “Vale ressaltar que nada há nos autos, da decisão liminar até o presente momento, que altere o cenário fático-probatório, de modo que a procedência do pedido é medida que se impõe.” Interposta apelação, intime-se o recorrido para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, encaminhem-se os autos ao TRF1. Data da assinatura eletrônica.