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TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO
Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1063463-30.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEX PEREIRA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: ALEX PEREIRA MONTEIRO MARIANA COSTA - (OAB: GO50426) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282516428 PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1063463-30.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX PEREIRA MONTEIRO REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995). II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de rito de Juizado movida por ALEX PEREIRA MONTEIRO em face de UNIÃO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, objetivando provimento de urgência que determine a suspensão da cobrança das parcelas mensais do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, consoante o art. 300 do CPC. No mérito, requer a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela, reconhecendo-se a aplicação analógica e a interpretação extensiva do desconto de 77%, previsto no art. 5°, § 2°, I, da Lei 14.375/2022, aos adimplentes com a alteração no valor do saldo devedor, “nos termos do art. 5º e 6º da Constituição Federal de 1988 c/c o inciso I,II e IV, do art. 1º e o inciso I, § 2°, do art. 5° da Lei 14.375/2022 c/c o inciso VII, do § 4° do art. 5°-A, da Lei 10.260/2001, e dos demais princípios, como o da quebra da confiança, da solidariedade, relativização da pacta sunt servanda e da função social do contrato”. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I). Nos Juizados Especiais Federais, o acesso em primeiro grau não depende do pagamento de custas, taxas e despesas (Lei nº 9.099/95, art. 54). Assim, a apreciação de requerimento da assistência gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento. Impugnação à gratuidade judiciária prejudicada. Sustentam as partes rés, em sede de contestação, ilegitimidade passiva do FNDE, da CEF e da União, bem como falta de interesse de agir da parte autora. Consoante orientação da jurisprudência dos tribunais nacionais, a instituição financeira, a União e o FNDE têm legitimidade para figurarem no polo passivo das demandas que visam à revisão de contrato de FIES. Confira-se: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Da mesma forma, o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, conforme disposto no art. 6º da Lei 10.260/2001 com redação dada pela Lei 12.202/2010. Preliminares rejeitadas (...).” (TRF1, 5ª TURMA, AMS 1015100-60.2021.4.01.3400, Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 18/10/2021) (grifamos). “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FIES. MATRÍCULA. DIREITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. 1. Apelação da União, nos autos de mandado de segurança, aduzindo da sua ilegitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da ação. 2. No caso, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, estabelece que a União detém legitimidade para figurar no polo passivo de lide que versa sobre o Financiamento Estudantil – FIES (...).” (STJ, 2ª Turma, - AGRg no REsp 1.202.818-PR, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 04.10.2012; TRF5, AG-SE 080282-05.2015.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 25.11.2015; TRF5, 4ª Turma, AC 586065-CE, Rel. Des. Fed. Edilson Nobre, Dje, 28.01.2016, pág. 240) (grifamos). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIES. MATRÍCULA EM RESIDÊNCIA MÉDICA. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO INÍCIO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DE AMORTIZAÇÃO. ESPECIALIDADE MÉDICA CONSIDERADA PRIORITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. 1. Embargos de Declaração opostos pela União em face de acórdão que negou provimento às Apelações. Aduz a Embargante que o acórdão merece reforma em relação aos seguintes pontos: a) ilegitimidade passiva da União; b) ausência de responsabilidade do Ente Federal (o FNDE é o agente operador do sistema do FIES); e c) o prazo para a solicitação da carência estendida é o mês em que se inicia a residência médica (o estudante perdeu o prazo para o requerimento do benefício). 2. O art. 1.022, do CPC estabelece as hipóteses taxativas de cabimento dos Embargos de Declaração. São elas: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 3. O que se percebe é que o Recorrente se utiliza da via dos Embargos de Declaração como sucedâneo de Apelação, posto que, ao invés de demonstrar onde o acórdão teria sido omisso, contraditório, obscuro ou onde teria havido erro material, aproveitou a oportunidade para trazer a lume, mais uma vez, discussão sobre preliminar que já foi objeto de apreciação e a respeito do próprio mérito da demanda, também já decidido. E, assim, pretende um novo julgamento da demanda, o que se mostra incabível pela via estreita dos Embargos de Declaração. 4. Na verdade, a parte Embargante se mostra inconformada com a decisão deste colegiado e pretende a alteração do julgado, tentando forçar o reexame de questões sobre as quais já houve manifestação judicial. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, não são admissíveis Embargos de Declaração com o notório propósito de rediscutir questões efetivamente apreciadas no acórdão recorrido. Embargos de Declaração desprovidos. (PROCESSO: 08078863120184058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/07/2020) (grifamos). Já a alegada falta de interesse de agir se confunde com o mérito e será com ele analisado. Preliminares rejeitadas e presente as condições da ação, passo ao mérito. Cinge-se a controvérsia em se averiguar a possibilidade de aplicação analógica e de interpretação extensiva do desconto de 77%, previsto no art. 5°, § 2°, I, da Lei 14.375/2022, aos adimplentes com a alteração no valor do saldo devedor. As condições para a transação de dívidas perante o FIES estão disciplinadas pela Lei n. 14.375/2022, que assim dispõe: “Art. 2º São modalidades de transação aquelas realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017 e cujos débitos estejam: I - vencidos, não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados; ou II - vencidos, não pagos há mais de 90 (noventa) dias, e parcialmente provisionados. Parágrafo único. A transação por adesão implicará a aceitação pelo devedor do Fies das condições estabelecidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies) (...). Art. 5º A transação na cobrança de créditos do Fies, celebrada somente por adesão, poderá contemplar os seguintes benefícios: I - a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei; II - a concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei; III - o oferecimento de prazos e de formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e IV - o oferecimento ou a substituição de garantias. § 1º É permitida a utilização de uma ou mais das alternativas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo para o equacionamento dos créditos. § 2º É vedada a transação que: I - implique redução superior a 77% (...) do valor total dos créditos a serem transacionados; ou II - conceda prazo de parcelamento dos créditos superior a 150 (cento e cinquenta) meses, exceto se houver cobrança por meio de consignação à renda do devedor do Fies. § 3º Na hipótese de transação que envolva pessoa inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, a redução máxima de que trata o inciso I do § 2º deste artigo será de 99% (noventa e nove por cento). § 4º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação incluem aqueles completamente provisionados pela União em seus demonstrativos contábeis. § 5º Na liquidação de contratos inadimplentes por meio de pagamento à vista, além dos benefícios estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, é permitida a concessão de até 12% (doze por cento) de desconto no principal da dívida. § 6º A proposta de transação aceita não implicará novação dos créditos aos quais se refere. Art. 6º Ato do CG-Fies disciplinará: I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação; II - a possibilidade de condicionamento da transação: a) ao pagamento de entrada; b) à apresentação de garantia; e c) à manutenção das garantias existentes; III - os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas; IV - os parâmetros para concessão de descontos, tais como o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança; e V - a vinculação dos benefícios a critérios objetivos, preferencialmente, que abranjam: a) a idade da dívida; b) a capacidade contributiva do devedor do Fies; e c) os custos da cobrança judicial (...). Art. 13. É permitida a concessão do desconto previsto no § 5º do art. 5º desta Lei na liquidação de contratos adimplentes por meio de pagamento à vista, de acordo com condições estabelecidas em ato do CG-Fies, desde que demonstrado o impacto líquido positivo na receita (...).” (grifamos). Infere-se dos dispositivos acima transcritos, que a transação, com redução de até 77% do valor total dos créditos a serem transacionados nos contratos de FIES, dizem respeito a débitos vencidos e não pagos, objetivando a recuperação de valores considerados “irrecuperáveis ou de difícil recuperação”. Já, na liquidação de contratos inadimplentes por meio de pagamento à vista, além dos benefícios de concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais, é permitida a concessão de até 12% de desconto no principal da dívida. Assim, não há que se falar em violação à isonomia, pois o art. 13 da referida lei estendeu o desconto de 12% sobre o valor do principal aos contratos adimplentes, caso haja quitação à vista do contrato de FIES. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. LEI N° 14.375/2022. IMPOSSIBILIDADE. ESTUDANTE ADIMPLENTE COM FIES. RESOLUÇÃO CG – FIES N° 51. DESCONTO DE 12% DA DÍVIDA PAGAMENTO À VISTA.RESCURSO DESPROVIDO. - Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, na qual requer a reforma de sentença que julgou improcedente pedido para aplicação dos dispositivos da Lei n° 14.375/2022 ao seu contrato de financiamento estudantil. - Da análise da legislação em comento observa-se que a Lei n° 14.375/2022 tem por objetivo viabilizar a renegociação de dívidas sobretudo de estudante inadimplente do FIES, desde que se enquadrem nos requisitos estabelecidos pela norma. - Da análise do artigo 1º, inciso V da Resolução CG- FIES n° 51 de 21/07/2022, depreende-se que dispôs sobre a possibilidade de desconto de 12% da dívida do estudante adimplente com o FIES para o pagamento do saldo devedor à vista. Verifico que essa hipótese não se aplica ao caso dos autos, diante da ausência de pedido da recorrente nesse sentido. - Apelação desprovida (...).” (TRF3, 2ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5013705-85.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, DJEN 30/11/2023) (grifamos). Ademais, é vedado ao Poder Judiciário dispor sobre critérios e procedimentos financeiros afetos ao reparcelamento, escalonamento ou transação das dívidas no âmbito do FIES. Nesse sentido, o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. ABATIMENTO DE 1%. LEI N° 14.375/2022. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTUDANTE ADIMPLENTE COM FIES. RECURSO DESPROVIDO. - Busca a parte agravante a concessão de desconto de 99% ou ao menos de 77% no saldo devedor, como previsto para inadimplentes. - O Poder Judiciário não pode interferir no planejamento orçamentário do FIES para conceder descontos sem amparo legal, aplicando interpretação extensiva, analogia ou embasado em projeto de lei, conforme busca a agravante, a fim de englobar os benefícios aos adimplentes. - Necessidade de se aguardar o contraditório, não sendo possível afirmar, neste momento, ilegalidade da conduta da parte agravada. - Ausente, também, o perigo da demora, tendo em vista que o desconto do saldo devedor pode ser feito a qualquer momento enquanto vigente o contrato, não havendo demonstração de que o indeferimento do pedido de desconto trará prejuízos irreparáveis à demandante - Agravo de instrumento desprovido (...).” (TRF3, 1ª Turma, AI - Agravo de Instrumento - 5022076-68.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, DJEN 04/02/2025) (grifamos). Assim, não é possível a aplicação analógica e a interpretação extensiva do desconto de 77%, previsto no art. 5°, § 2°, I, da Lei 14.375/2022, aos adimplentes com a alteração no valor do saldo devedor. Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Do exposto, julgo improcedentes os pedidos. Extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro automáticos. Intimação via sistema. (data e assinatura eletrônicas). >> Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO
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