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1063371-41.2025.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1063371-41.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.O.P. - - R.O.N. - I.R.S.P. - Vistos. 1) Preliminarmente, insta registrar que a impugnação à gratuidade judiciária apresentada pelo requerido não merece acolhimento. Com efeito, as autoras têm direito aos benefícios da justiça gratuita, visto que apresentaram declaração subsumível ao artigo 98 e seguinte do Código de Processo Civil (fls. 13/16). De outro lado, o indeferimento do benefício em questão só seria cabível com a apresentação de prova apta a demonstrar renda suficiente ao pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento da parte impugnada e de sua família. Todavia, tal prova, que deveria ter sido produzida pelo impugnante, não foi oferecida. Outrossim, nada nos autos comprova que a coautora R. O. do N. aufira rendimentos elevados ou detenha patrimônio expressivo. E, quanto à coautora M. C. O. P., lembre-se que ela é menor absolutamente incapaz e, ao que tudo indica, não tem patrimônio e tampouco aufere renda e cujo sustento depende exclusivamente da contribuição dos genitores. Portanto, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária. 2) Deixo de conhecer da impugnação à gratuidade judiciária apresentada pelas autoras a fls. 218/221, visto que não oferecida no momento adequado, tendo a parte autora deixado de apresentar réplica (cf. certidão de fls. 205), operando-se a preclusão, em harmonia com o disposto no artigo 100, do Código de Processo Civil. Ademais, não comprovaram as impugnantes que o requerido tenha condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 3) No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e ausentes questões processuais a solucionar, declaro o feito saneado e organizado. 4) Na forma do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, as questões de fato e de direito relevantes são atinentes à situação fática relativa à guarda e convivência e às condições pessoais de cada genitor para melhor atender aos interesses da criança, de forma a propiciar a definição deste processo em harmonia com os artigos 1.583 a 1.589 do Código Civil, bem como quanto às necessidades da infante e as possibilidades do genitor em supri-las, conforme o disposto no artigo 1.694, do Código Civil. 5) Defiro a produção de prova pericial, consistente em estudo psicossocial a cargo do setor próprio deste forum, e prova documental, suficientes para o fim colimado. 6) Providencie o necessário junto aos Setores Técnicos para a realização da avaliação psicossocial. 7) As partes devem observar o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil. 8) Defiro em parte o postulado pelas autoras a fls. 217/221. Providencie a serventia pesquisa via sistema Sisbajud quanto aos extratos bancários, de cartões de crédito e aplicações financeiras do autor e da pessoa jurídica de sua titularidade (fls. 20) relativos aos últimos 12 meses, pesquisa via sistema Renajud quanto a veículos (do autor e da pessoa jurídica), pesquisa via sistema Infojud quanto à última declaração de ajuste de imposto de rendas do autor e da pessoa jurídica (fls. 20). Outrossim, indefiro a pesquisa via ARISP/SREI/CENSEC, eis que, sendo banco de dados público, as informações podem ser obtidas diretamente pela parte, sem a intervenção do Judiciário, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça. 9) Com o retorno de todas as respostas das pesquisas determinadas, e não havendo a necessidade de outras provas, intimem-se as partes para que se manifestem sobre todos os elementos produzidos em conjunto, ficando dispensadas as manifestações parciais relativas a cada resposta à pesquisa ou ofício juntado, o que, aliás, deverá ser evitado, para o bom andamento processual Int. - ADV: MARCIA DAS GRAÇAS DE SOUZA (OAB 373873/SP), REBEKA DE ALMEIDA SILVA (OAB 450202/SP), REBEKA DE ALMEIDA SILVA (OAB 450202/SP)

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