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1063347-60.2024.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível

    Processo 1063347-60.2024.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Marcos Paulo Ferrari - Eber Carrijo e outros - Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência oposta porEBER CARRIJOem face da execução de título extrajudicial movida porMARCOS PAULO FERRARI. Alega, em síntese, impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD (conta Mercado Pago), por suposta natureza salarial e por serem inferiores a 40 salários mínimos, ilegitimidade passiva, afirmando que a execução atinge seus bens sem a prévia desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título e excesso de execução pela cumulação de encargos (fls. 147/150 e 159/165). O exequente apresentou impugnação (fls. 169/175), rechaçando os argumentos. Afirma que o excipiente assinou o distrato como devedor solidário, defende a liquidez do título e a legalidade dos encargos, e sustenta que a conta bloqueada é de livre movimentação para despesas cotidianas, não se tratando de conta poupança ou conta salário. É o breve relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). Passo à análise dos pontos suscitados que se enquadram nestes limites. O pedido de desbloqueio não comporta acolhimento. Com efeito, o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos é do executado (art. 854, § 3º, I, do CPC). Da análise do extrato da instituição "Mercado Pago" juntado pelo próprio excipiente (fls. 155/158), não se vislumbra o recebimento de verbas de natureza salarial. As entradas consistem em transferências via "Pix" de terceiros (pessoas físicas). Ademais, as saídas demonstram que a conta é utilizada como conta-corrente de trânsito para despesas cotidianas e supérfluas (aplicativos de transporte, delivery, assinaturas de streaming, etc.). Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a regra da impenhorabilidade de até 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) visa proteger a reserva financeira (poupança) destinada à subsistência e dignidade do devedor, não se aplicando a contas de pagamento ou contas-correntes com intensa movimentação diária, que funcionam como mero fundo de caixa. Rejeito, pois, a alegação de impenhorabilidade. Quanto à alegação de ilegitimidade, a inclusão do excipiente no polo passivo não decorre de presunção ou de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC), mas sim de obrigação contratual expressa. O excipiente assinou o "Distrato de Contrato de Execução de Obra nº 009/2024" na condição de coobrigado/devedor solidário (fls. 07/10). Sendo garantidor solidário da dívida, responde com seu patrimônio pessoal de forma direta, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da execução. Ademais, o instrumento particular de distrato, assinado pelas partes e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial perfeito, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos exatos termos do art. 784, III, do CPC. A alegação de iliquidez e de ausência de memória de cálculo não prospera, pois o valor exequendo é alcançável por meros cálculos aritméticos com base nas cláusulas pactuadas. Igualmente, não há que se falar em excesso de execução evidente. A cumulação de correção monetária (IGP-M, que é mera recomposição do valor da moeda), juros moratórios de 1% ao mês (decorrência legal do inadimplemento) e multa contratual de 10% é plenamente lícita e não configurabis in idem. O vencimento antecipado das parcelas é consequência lógica e legal do inadimplemento em obrigações de trato sucessivo. Qualquer discussão mais aprofundada sobre abusividade exigiria dilação probatória, incabível na estreita via da exceção de pré-executividade. Ausentes a probabilidade do direito e os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à execução. Do exposto,REJEITOa exceção de pré-executividade oposta por EBER CARRIJO eINDEFIROo pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. Sem condenação em honorários advocatícios neste incidente, porquanto incabíveis no caso de rejeição da exceção de pré-executividade. Converto o bloqueio do SISBAJUD em penhora. Prossiga-se a execução. Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito para a satisfação do saldo devedor. - ADV: DOUGLAS DE SOUZA FERRAZ (OAB 426587/SP), GUILHERME HENRIQUE FERRARI (OAB 221640/SP)

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