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TJMT · Terceira Turma Recursal
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. TERCEIRA TURMA JUIZ ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Processo: 1063288-45.2025.8.11.0001 Embargante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE Embargada: SILVANIA MARIA NOGUEIRA DE BRITO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pela parte demandada, em face da decisão monocrática de deu parcial provimento ao Recurso Inominado reduzindo o valor da indenização por dano moral para o montante de R$ 6.000,00 ( seis mil reais) Insurge a embargante alegando que o vício da omissão. Contrarrazões ( id. 393775896). É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida ou o recurso for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a” e ou IV, “a”, respectivamente, ambos do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. São cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC. In casu, as matérias ventiladas nos embargos de declaração foram enfrentadas e decididas com clareza, restando especificados e esclarecidos os pontos requeridos pelo Embargante. Portanto, não vislumbro a presença de nenhum dos pressupostos legais (omissão, contradição ou obscuridade) a dar ensejo ao acolhimento dos presentes embargos. Diante disto, verifica-se que os argumentos do Embargante demonstram apenas descontentamento com o julgado, e não apontam de forma específica a existência de vício, na forma preconizada pelo artigo 48 da Lei 9.099/95. Aliás, pretende o Embargante, em verdade, a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses, o que não é permitido pela via estreita dos embargos declaratórios. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo do embargante. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. (N.U 1005910-73.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 19/09/2023, Publicado no DJE 20/09/2023) Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, posto que tempestivo, contudo, REJEITO-O, ante a ausência dos requisitos reclamados pelo artigo 1.022 do código de Processo Civil e artigo 48 da Lei 9.099/92, mantendo-se inalterados os termos do acórdão objurgado. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Juiz de Direito Relator
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