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1063262-13.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 22ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1063262-13.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DROGARIA MSM LTDA POLO PASSIVO: COORDENADOR GERAL DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL - MINISTÉRIO DA SAÚDE - BRASÍLIA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela Drogaria MSM Ltda. contra ato atribuído ao Coordenador-Geral do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) e ao Gerente Executivo da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando o restabelecimento do seu credenciamento para acesso ao sistema do PFPB, a conclusão do processo administrativo 25000.040691/2026-52 e a liberação de valores bloqueados decorrentes de vendas de produtos efetuadas. Narra a impetrante que é empresa credenciada no FPFB há 12 (doze) anos na cidade de Sorocaba/SP e, em abril de 2026, foi notificada acerca de processo administrativo, no qual foi determinada a suspensão preventiva da conexão ao Sistema Autorizador de Vendas e do Pagamento do FPFB, bem como o bloqueio de acesso ao sistema de vendas com efeitos retroativos desde fevereiro de 2026, até a conclusão do processo. Alega que, apesar de ter enviado os documentos solicitados na notificação em abril de 2026, não foi dado andamento ao processo administrativo. Argumenta, em razão disso, que a imposição de medidas preventivas e a demora na conclusão do processo administrativo são ilegais, porque: a) "fere frontalmente o princípio constitucional do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A suspensão de credenciamento desta Impetrante no Programa da Farmácia Popular, sem a devida notificação apontando com clareza qual ou quais seriam os motivos para a suspensão desta Impetrante e sem oportunizar defesa prévia à farmácia, constitui medida arbitrária"; b) "Conquanto admissível a adoção de medidas cautelares em defesa do interesse público, a postergação do exercício de ampla defesa mostra-se uma medida totalmente infundada por parte da autoridade coatora"; c) "a vigência do bloqueio não pode se delongar no tempo indefinidamente, principalmente diante da total indeterminação de eventual abertura do procedimento administrativo, o qual já deveria ter sido concluído". Custas iniciais quitadas (Id. 2263984261). A decisão de Id. 2264893012 determinou a emenda à inicial, para que a impetrante juntasse a íntegra do processo administrativo 25000.040691/2026-52, mencionado na notificação de Id. 2263598254, sob pena de indeferimento da inicial. Em resposta, a impetrante alegou ter requerido à Administração, via e-mail, a obtenção da documentação exigida, mas teve o acesso negado, motivo pelo qual pediu a expedição de ofício para juntada do processo administrativo (Id. 2270202209). A decisão de Id. 2273238017 postergou a análise do pedido liminar para após o prazo das informações e determinou que o Coordenador-Geral do Programa Farmácia Popular do Brasil apresentasse, no mesmo prazo, a íntegra do processo administrativo, sob pena de incidência de multa diária (Id. 2273238017). Notificado, o Gerente Executivo da CEF apresentou informações por meio da instituição bancária nos seguintes termos (Id. 2282341156): a) "sem comprovação da suposta negativa da Caixa Econômica Federal, não há falar que a referida empresa pública, tampouco sua presidente tenha desferido ato lesivo ou impeditivo ao que pleiteia a impetrante, já configurando ilegitimidade passiva"; b) "a Caixa não possui autonomia para concessão do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) sem que as etapas antecedentes não sejam superadas com êxito pelo estudante, a impetrante no caso dos autos". Apesar de notificado (Id. 2275581722), o Coordenador-Geral do Programa Farmácia Popular do Brasil não se manifestou. É o relatório. Decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Gerente Executivo da CEF Conforme dispõe o art. 17, do CPC, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". A legitimidade é dividida entre ativa e passiva. A legitimidade ativa se manifesta quando a esfera jurídica de interesses de um sujeito é abalada por determinada conduta, comissiva ou omissiva, praticada por outro sujeito. Com a lesão, o sujeito ativo passa a ser o titular de uma pretensão que objetiva ser satisfeita, enquanto o sujeito passivo é quem resiste à pretensão. Em outras palavras, conforme exposto pelo Ministro Luis Felipe Salomão, em trecho do voto condutor no REsp 1.379.885/SC, de sua relatoria, "considera-se que determinado sujeito tem legitimidade para a causa quando, abstratamente, ao menos, ele tiver o direito de pedir o que pede (legitimidade ativa) e aquele a quem se pede, réu, parecer ser o sujeito que deva fazer ou prestar o que é pedido (legitimidade passiva)". No caso concreto, se a pretensão da impetrante for acolhida a primeira autoridade impetrada será responsável por restabelecer o acesso ao sistema do PFB e tomar as providências cabíveis para retomar o pagamento de mercadorias já vendidas pela drogaria, enquanto o Gerente Executivo da CEF ficará responsável por operacionalizar a liberação dos valores que estavam suspensos, tendo em vista que a empresa recebe o pagamento em conta bancária vinculada ao banco. Logo, é parte legítima para figurar na lide. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Do pedido liminar Para a concessão de liminar em mandado de segurança, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, isto é, existência de fundamento relevante, que se refere ao direito líquido e certo invocado, e da possibilidade de resultar ineficácia da medida, caso seja concedida apenas ao final da demanda: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. O controle jurisdicional do processo administrativo deve ser restrito ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato: APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 383 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUPOSTA IRREGULARIDADE NÃO AVENTADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO E TAMPOUCO NO MS N. 31.760. IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Considerando que a presente ação foi proposta em 30/11/2018, quando já transcorridos tres anos e sete meses desde o trânsito em julgado do MS n. 31.760; mais dois meses entre a sua demissão e o termo interruptivo da prescrição (ajuizamento do mandado retro), resta evidente a não ocorrência da prescrição. 2. Considerando que a presente ação foi proposta em 30/11/2018, quando já transcorridos tres anos e sete meses desde o trânsito em julgado do MS n. 31.760; mais dois meses entre a sua demissão e o termo interruptivo da prescrição (ajuizamento do mandado retro), resta evidente a não ocorrência da prescrição. 3. O Tribunal da Cidadania, no que interessa, sedimentou o entendimento na Súmula n. 665 que "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada." 4. O procedimento administrativo foi instaurado com o objetivo de apurar possíveis irregularidades atribuídas a Policiais Rodoviários Federais, dentre eles a parte autora, que teriam, em tese, se valido dos cargos que ocupavam para liberar veículos que transportavam madeira de forma irregular, mediante o recebimento de contraprestação pecuniária. 5. O STJ tem o entendimento firmado que "a nulidade do PAD está diretamente ligada à ocorrência de prejuízo à defesa do servidor acusado, observando-se o princípio do "pas de nullité sans grief". Portanto, não basta a mera alegação de nulidade, sendo necessário se comprovar faticamente no processo que determinado ato, realizado de forma irregular, concretamente trouxe prejuízo à defesa." 6. Ademais, a parte autora afirma que não fora instaurado o incidente de insanidade mental no curso do PAD. Entretanto, a suposta insanidade mental não foi suscitada no processo administrativo e muito menos nos autos do MS n. 31.760 que foi impetrada, justamente, com o intuito de apontar irregularidades. 7. Por fim, consta dos autos que "[...] a perícia médica realizada em juízo, no bojo da ACP n. 12339-07.2011.4.01.3600 deixou claro que o Réu tinha pleno controle e consciência de sua conduta [...] e que a patologia de que o Réu é portador afeta suas emoções, mas não seu discernimento sobre o que é certo ou errado, nem sua capacidade de agir de acordo com esse entendimento. Conclui-se que ele era plenamente responsável pela sua conduta, merecendo a reprovação legal adequada." 8. Logo, não fora demonstrado flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada, aptos a serem objetos de controle judicial, nos exatos termos da Súmula n. 665 do STJ. 9. Recurso não provido. (AC 1005739-06.2018.4.01.3600, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/11/2024) Nesse sentido, a Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, estabelece expressamente que a Administração Pública obedecerá ao princípio da motivação (art. 2º), especialmente quando neguem ou limitem direitos (art. 50, inciso I), devendo a motivação ser explícita, clara e congruente (§ 1º do mesmo art. 50). No presente caso, a Coordenação-Geral do Programa Farmácia Popular do Brasil suspendeu preventivamente a conexão da parte impetrante "ao Sistema Autorizador de Vendas do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) e do respectivo pagamento das autorizações, a partir da competência de FEVEREIRO/2026, até a conclusão do processo de verificação administrativa" (Id. 2263598254). O Ofício 2937/2026/COMATEX/CGPFP/DAF/SCTIE/MS expõe as razões da medida cautelar: A presente medida está fundamentada no art. 35 do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, que regulamenta o Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), que prevê o monitoramento periódico das autorizações de dispensação pelas farmácias e drogarias credenciadas, com base nos dados processados pelo Sistema Autorizador de Vendas, para fins de controle e monitoramento do Programa. Também se ampara no §1º do art. 38 da mesma Portaria, o qual dispõe que o estabelecimento com suspeita de prática irregular será notificado pelo Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos e esclarecimentos sobre os fatos averiguados. A suspensão veio acompanhada dos motivos de direito, mas não dos motivos de fato, isto é, da prática irregular que justifica a adoção da suspensão preventiva na forma da Portaria de Consolidação 5/2017 (qual irregularidade a impetrante praticou?). Como consequência, o ato administrativo carece de motivação idônea, pois se baseou unicamente na aplicação de ato normativo sem dizer por qual razão específica ele deveria incidir sobre a impetrante. Logo, a medida cautelar é ilegal. Ademais, a suspensão foi efetivada sem que fosse oportunizado à impetrante o prévio exercício do direito de defesa, circunstância que revela a falta de razoabilidade da medida, especialmente diante da consequência prática de impedir o acesso ao PFB e o pagamento de valores que compõem a sua fonte de receita enquanto empresa, o que denota inversão da garantia constitucional do devido processo legal, prevista no art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/1988. Registre-se, por oportuno, que essas conclusões foram alcançadas porque a parte impetrada se recusou a colaborar com a impetrante e com o Juízo, mediante a juntada do processo administrativa 25000.040691/2026-52, para o melhor esclarecimento dos fatos. O perigo da demora é evidente, pois a impetrante está impedida de faturar as vendas pelo sistema do PFPB em decorrência de um ato ilegítimo. Posto isso, defiro o pedido liminar, para suspender os efeitos da suspensão preventiva da conexão ao Sistema Autorizador de Vendas do PFPB proferida no processo administrativo 25000.040691/2026-52 e, por consequência, determinar ao Coordenador-Geral do Programa Farmácia Popular do Brasil que proceda ao desbloqueio de acesso da impetrante ao respectivo sistema, restabelecendo o credenciamento até o julgamento de mérito deste mandado de segurança. Ante à inércia injustificada da primeira autoridade em cumprir com a decisão de Id. 2273238017, reviso de ofício o limite monetário imposto a título de astreintes, de R$ 20.000 (vinte mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a consolido em R$ 10.000,00 contra o patrimônio do agente público, cuja exigibilidade da cobrança em favor da impetrante fica condicionada ao trânsito em julgado da eventual sentença concessiva da segurança. Intime-se a autoridade impetrada, via Ceman, para cumprimento desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias. Com base no seu comportamento processual anterior contrário à boa-fé processual e no dever de o(a) magistrado(a) adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de suas decisões (art. 139, IV, do CPC), arbitro contra a autoridade nova multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo fixado, sem prejuízo de os autos serem encaminhados à Polícia Federal para apuração do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e à Corregedoria do Ministério da Saúde para apuração de infração disciplinar. Vista ao MPF para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)

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