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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3296307/SP (2026/0213679-0)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:SUELI FERNANDES JOSE
AGRAVANTE:WALTER PETTENONI JUNIOR
ADVOGADOS:NELSON FERREIRA GOMES - SP102775
ILZA LEONATO - SP044575
AGRAVADO:ENRICO GABANI JUNIOR
AGRAVADO:LAHIA RADUAN GABANI
AGRAVADO:NAILA GABANI
ADVOGADO:FRANCISCO ÂNGELO CARBONE SOBRINHO - SP039174
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SUELI FERNANDES JOSE e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
- AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS RÉUS CONTRATARAM O SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DOS AUTORES, DO QUAL TAMBÉM NÃO HÁ PROVA, E DE QUE SE OBRIGARAM A LHES PAGAR COMISSÃO - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 374, I, II e III, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da dispensabilidade de prova quanto a fatos notórios, confessados e incontroversos, em razão de os ora recorridos terem admitido a intermediação da “Opção Imóveis” e a aproximação do comprador por preposto, de modo que o acórdão teria exigido prova indevida sobre fatos que independem de demonstração, trazendo a seguinte argumentação:
Permissa maxima venia o v. Acórdão recorrido merece reforma, eis que contrariou dispositivos de lei federal, conforme a seguir será demonstrado. I – RAZÕES RECURSAIS: I. A) Do Cabimento do Recurso Especial: Da análise dos autos restaram as seguintes conclusões: 1. O acórdão recorrido foi julgado em última instância pelo Tribunal Regional; 2. O acórdão caminhou, data vênia, em sentido contrário à lei federal, lhe afrontando, contradizendo e negando-lhe vigência. Isto posto, à luz do disposto no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, e, também, do art. 1029, II do CPC, é cabível o presente RECURSO ESPECIAL como meio de alcançar o fim desejado, qual seja a determinação de reforma do acórdão vergastado (fls. 166).
DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS: O acórdão vergastado deu provimento ao apelo dos réus, sob o seguinte argumento: […]. Resta evidente nesta fundamentação, que o acórdão vergastado deu provimento ao recurso de apelação dos réus, por ausência de provas do contrato e da intermediação para venda do imóvel. Todavia, os fatos que o acórdão dizer ter que serem provados, em verdade independem de prova, conforme preconiza o artigo 374 do CPC (fls. 167).
Ainda que o artigo 373, inciso I, do CPC imponha ao autor provar o “fato constitutivo de seu direito”, o artigo 374, incisos I a III, do mesmo diploma legal, determina que “não dependem de prova os fatos (i) notórios, (ii) afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, e (iii) admitidos no processo como incontroversos. Então vejamos. No relatório do acórdão, constam alegações dos apelantes no seguinte sentido: […]. Dessa declaração se extrai que os apelantes admitem que houve uma intermediação na venda do imóvel, autorizada por eles por escrito, apenas com a ressalva de que a autorização foi dada à “Opção Imóveis”, e não às pessoas físicas. Sobre esse tema, a sentença foi bem clara, e nesse ponto não foi questionada nas razões de apelação, de modo que se operou a preclusão dos fundamentos da sentença nessa questão. Aplicação do princípio do “tantum devolutum quantum appellatum” (“Devolve-se o conhecimento da causa tanto quanto for apelado”). Assim, prevalece o que foi definido na sentença (fls. 97/98), nos seguintes termos: […]. O acórdão recorrido, por sua vez, confirma que a aproximação dos apelantes com o comprador, se deu através da “Opção Imóveis” e do seu preposto “Guilherme”, o que confirma, portanto, o fato incontroverso, nos termos do artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil. Constou, assim, do acórdão vergastado: […] (fls. 168-170).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 727 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento do direito à comissão de corretagem, em razão de a venda do imóvel ter se concretizado com o comprador aproximado por sua mediação profissional, ainda que os recorridos aleguem contato direto posterior, trazendo a seguinte argumentação:
DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A COMISSÃO DE CORRETAGEM: Como ficou plenamente esclarecido, é fato incontroverso que houve a contratação da Opção Imóveis, nome fantasia utilizado pelos recorrentes na sua atuação profissional, para intermediação da venda do imóvel dos recorridos; igualmente é incontroverso que os recorridos conheceram o comprador através dos prepostos da Opção Imóveis, ou seja, por intermédio dos recorrentes. Ademais, é fato notório que a venda se concretizou, tendo em vista constar dos autos matrícula do imóvel, registrando a transferência do domínio. Nesse caso, há que se ter em conta o disposto no artigo 727, do Código Civil, pelo qual, tendo o negócio se realizado como fruto da sua mediação, a comissão é devida ao corretor de imóveis: […]. […]. Deflui daí que, ao negar esse direito aos recorrentes, o acórdão vergastado viola claramente as disposições contidas no supracitado artigo de lei, já que, como visto, o negócio só se realizou como fruto da intermediação deles (fls. 170-171).
CONCLUSÃO: As razões anteriormente expostas, dão conta de que o acórdão recorrido não poderia ter dado provimento à apelação, sob o fundamento da ausência de provas, tendo em vista que houve confissão expressa dos recorridos quanto aos fatos alegados na inicial, havendo incontrovérsia quanto à questão central em debate, qual seja o resultado útil da intermediação feita pelos recorrentes, em cumprimento ao contrato celebrado entre vendedores e os intermediários corretores de imóveis. Assim, nos exatos termos do artigo 374 do Código de Processo Civil, esses fatos independem de prova, o que impõe a reforma do julgamento proferido no acórdão em questão. De outro lado, e nos termos do artigo 727 do Código Civil, a partir da concretização da venda do imóvel, os recorrentes passaram a ter direito ao recebimento da comissão correspondente. É, portanto, imperioso o acolhimento e provimento do presente recurso especial, para o fim de reformar a decisão proferida no acórdão vergastado, decretando em definitivo a total procedência da ação (fls. 171).
Pelo exposto, demonstrada a contrariedade e negativa de vigência aos artigos 374, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, e artigo 727 do Código Civil, requer: […]. (fls. 172).
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.
Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Os réus negam a relação jurídica entre as partes, constituindo ônus dos autores provar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I) (fl. 146).
O conjunto probatório, no entanto, não demonstra que os autores tenham sido contratados pelos réus para intermediar a venda do imóvel descrito na inicial, isto é, não há prova de que a atuação dos autores foi a causa eficiente para a realização do negócio (fl. 147).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.
Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Não há prova de que os autores foram contratados para intermediar a venda nem de que, por meio de seu trabalho de divulgação, foram contatados pelo interessado Neurismar e nem de que promoveram a visita do interessado ao imóvel (fl. 147).
Embora intimados, os autores não especificaram provas a fim de comprovar sua atuação na intermediação e concretização do negócio (fl. 149).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO