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1063208-38.2024.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível

    Processo 1063208-38.2024.8.26.0506 - Monitória - Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito Credicitrus - Adriana Cristina dos Santos Mariotti - Vistos. 1 - Os embargos de declaração de fls. 253/255 não comportam conhecimento, por intempestivos. A decisão embargada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 29/04/2026, considerando-se publicada no primeiro dia útil seguinte, isto é, em 30/04/2026. A contagem do prazo iniciou-se no primeiro dia útil subsequente à publicação, observado o feriado de 01/05/2026, de modo que o prazo de cinco dias úteis para oposição de embargos de declaração encerrou-se em 08/05/2026. A petição de embargos, entretanto, foi protocolada apenas em 01/06/2026. O marco temporal indicado pela embargante, relativo à disponibilização em 22/05/2026 e publicação em 25/05/2026, não corresponde à decisão saneadora de fls. 233/236, mas ao ato ordinatório posterior de intimação para depósito dos honorários periciais. Assim, é manifesta a intempestividade dos aclaratórios. Ainda que assim não fosse, não se verifica contradição, omissão ou obscuridade a justificar a integração do julgado. A decisão saneadora consignou que a autora requereu julgamento antecipado da lide, ao passo que a requerida requereu a produção de prova pericial contábil-financeira. Por essa razão, atribuiu-se à parte embargante/requerida o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. A posterior apresentação de quesitos pela autora não equivale a requerimento conjunto de produção da prova, mas constitui exercício do contraditório sobre prova já deferida. Ante ao exposto, não conheço dos embargos de declaração, por intempestivos. Subsidiariamente, caso superada a intempestividade, rejeito-os, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho a decisão de fls. 233/236 em todos os seus termos. 2 - Certifique a serventia se houve depósito dos honorários periciais pela parte incumbida. Em caso negativo, intime-se a parte embargante/requerida, por seus patronos, para que realize o depósito dos honorários periciais no prazo derradeiro de 5 dias, sob pena de preclusão da prova pericial por ela requerida. Decorrido o prazo sem comprovação do depósito, tornem conclusos para deliberação quanto à preclusão da prova pericial e ao prosseguimento do feito no estado em que se encontrar. Intimem-se - ADV: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB 201474/SP), ADRIANO AVANÇO (OAB 259009/SP), RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 318140/SP)

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