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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
Processo 1063185-92.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 0038425-87.2010.8.26.0506) - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Evidência - Regis Luchese Miluzzi - Quintino Antonio Facci - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nestes embargos de terceiro opostos por Regis Luchese Miluzzi em face de Quintino Antonio Facci, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, declaro a ineficácia da alienação e transferência do veículo Fiat/Palio Attractive 1.4, ano/modelo 2012/2013, placas FBD9471, perante a Execução de Título Extrajudicial nº 0038425-87.2010.8.26.0506, autorizando o regular prosseguimento dos atos executivos e constritivos sobre o aludido bem naqueles autos. Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos e o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia da presente sentença para os autos da execução principal (processo nº 0038425-87.2010.8.26.0506). Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RANGEL ESTEVES FURLAN (OAB 165905/SP), MONICA IGNACCHITTI FACCI (OAB 104392/SP)
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