Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1063177-48.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Inexigibilidade - Espolio de Rubens Dias Chaves - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito em que a parte autora alega a ocorrência de prescrição em relação às Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 1340889776 e 1340889798. Argumenta que a constituição definitiva dos créditos ocorreu em 17/09/2017 e que, transcorridos mais de cinco anos até os protestos efetivados em abril/maio de 2026, estaria extinta a pretensão de cobrança, invocando a aplicação do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Primeiramente, cumpre afastar a premissa jurídica adotada pela parte autora. Tratando-se de débito oriundo de multa por infração ambiental, a dívida possui natureza não-tributária. Logo, é inaplicável o regramento do Código Tributário Nacional (art. 174) ao caso em tela. A prescrição para a cobrança de multas administrativas submete-se ao prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Nesse cenário, a jurisprudência pátria, visando pacificar a controvérsia sobre o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal da cobrança de multas ambientais, editou a Súmula nº 467 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a seguinte redação: "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental." Compulsando os documentos juntados pela parte ré, especialmente as cópias dos processos administrativos, verifica-se que após a autuação em 16/09/2017, houve o regular trâmite administrativo, cujo encerramento (decurso do prazo da última notificação) ocorreu apenas em 16/05/2021. Este é, indubitavelmente, o termo inicial para a contagem do prazo de cinco anos. Iniciado o prazo em 16/05/2021, a prescrição se consumaria, em regra, em 16/05/2026. Contudo, impõe-se observar a incidência das causas suspensivas e interruptivas. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) prevê, em seu art. 2º, §3º, que a inscrição em dívida ativa suspende o curso da prescrição por 180 dias. Conforme prova documental, a inscrição ocorreu em 16/08/2022, estendendo o termo final da prescrição para meados de novembro de 2026. Ademais, antes de escoado o prazo prescricional, a Fazenda Pública providenciou o encaminhamento das CDAs para protesto extrajudicial (abertura em 17/04/2026 e efetivação em maio de 2026). O protesto de título constitui marco interruptivo da prescrição, nos termos do artigo 202, inciso III, do Código Civil, aplicável subsidiariamente, conforme amplo entendimento jurisprudencial. Assim, com o termo inicial em 2021, a suspensão em 2022 e a interrupção válida pelo protesto em abril/maio de 2026, não há que se falar em escoamento do lapso temporal quinquenal. A cobrança é legítima e os débitos são plenamente exigíveis, não havendo base fática ou jurídica para o deferimento da liminar pretendida para cancelamento dos protestos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por Espólio de Rubens Dias Chaves em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 05 de setembro de 2026. - ADV: ERALDO LUIS SOARES DA COSTA (OAB 103415/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1063177-48.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Inexigibilidade - Espolio de Rubens Dias Chaves - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito em que a parte autora alega a ocorrência de prescrição em relação às Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 1340889776 e 1340889798. Argumenta que a constituição definitiva dos créditos ocorreu em 17/09/2017 e que, transcorridos mais de cinco anos até os protestos efetivados em abril/maio de 2026, estaria extinta a pretensão de cobrança, invocando a aplicação do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Primeiramente, cumpre afastar a premissa jurídica adotada pela parte autora. Tratando-se de débito oriundo de multa por infração ambiental, a dívida possui natureza não-tributária. Logo, é inaplicável o regramento do Código Tributário Nacional (art. 174) ao caso em tela. A prescrição para a cobrança de multas administrativas submete-se ao prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Nesse cenário, a jurisprudência pátria, visando pacificar a controvérsia sobre o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal da cobrança de multas ambientais, editou a Súmula nº 467 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a seguinte redação: "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental." Compulsando os documentos juntados pela parte ré, especialmente as cópias dos processos administrativos, verifica-se que após a autuação em 16/09/2017, houve o regular trâmite administrativo, cujo encerramento (decurso do prazo da última notificação) ocorreu apenas em 16/05/2021. Este é, indubitavelmente, o termo inicial para a contagem do prazo de cinco anos. Iniciado o prazo em 16/05/2021, a prescrição se consumaria, em regra, em 16/05/2026. Contudo, impõe-se observar a incidência das causas suspensivas e interruptivas. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) prevê, em seu art. 2º, §3º, que a inscrição em dívida ativa suspende o curso da prescrição por 180 dias. Conforme prova documental, a inscrição ocorreu em 16/08/2022, estendendo o termo final da prescrição para meados de novembro de 2026. Ademais, antes de escoado o prazo prescricional, a Fazenda Pública providenciou o encaminhamento das CDAs para protesto extrajudicial (abertura em 17/04/2026 e efetivação em maio de 2026). O protesto de título constitui marco interruptivo da prescrição, nos termos do artigo 202, inciso III, do Código Civil, aplicável subsidiariamente, conforme amplo entendimento jurisprudencial. Assim, com o termo inicial em 2021, a suspensão em 2022 e a interrupção válida pelo protesto em abril/maio de 2026, não há que se falar em escoamento do lapso temporal quinquenal. A cobrança é legítima e os débitos são plenamente exigíveis, não havendo base fática ou jurídica para o deferimento da liminar pretendida para cancelamento dos protestos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por Espólio de Rubens Dias Chaves em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 05 de setembro de 2026. - ADV: ERALDO LUIS SOARES DA COSTA (OAB 103415/SP)