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1063169-58.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 1063169-58.2025.8.13.0024/MG AUTOR: WANESSA APARECIDA SILVA ADVOGADO(A): MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB MG198815) DECISÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Cuida-se de Liquidação do julgado de iniciativa de WANESSA APARECIDA SILVA em desfavor de BANCO PAN S.A.. Em apertada síntese, houve prolação de sentença condenatória, devendo proceder-se a liquidação. Início da liquidação da sentença, tendo o requerente apresentando os cálculos. Instado a dizer se tinha interesse na realização de prova pericial, nada disse. Portanto, sem irresignação do executado quanto a elaboração dos cálculos. Vieram os autos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando não foi realizada prova pericial independente, a fim de pontificar o real valor devido, ainda por que caberia ao requerido o pagamento deste ônus, nos termos da condenação contida na sentença de mérito, tem se apenas os elementos trazidos autos para o desfazimento da questão. Devidamente intimado o requerido, não se opôs. Expressa o art. 223, CPC: “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.”. A jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RAZÕES RECURSAIS APÓCRIFAS - INTIMAÇÃO PARA ASSINAR O RECURSO - ATENDIMENTO EXTEMPORÂNEO - PRECLUSÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Nos termos do art. 218 do CPC, "os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei". Por sua vez, o art. 223 do mesmo códex, estabelece que "decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa". Referidos artigos tratam do instituto da preclusão, a qual consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual, quer porque já foi exercitada a faculdade processual, no momento adequado, quer porque a parte deixou escoar a fase processual própria, sem fazer uso de seu direito. (...) (Ap civel 1.0452.13.003097-9/001 -DES. CLARET DE MORAES). Teve o requerido, a seu favor, a realização de prova pericial a fim de resolver o imbróglio. Porém, não o fez em seu tempo e modo. Não realizado trabalho pericial, é tido como correto os cálculos apresentados pelo exequente, pois, sem oposição. Neste diapasão: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DO SUCUMBENTE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS RATEADOS ENTRE AS PARTES - RECURSO PROVIDO. A responsabilidade pelo pagamento da remuneração do perito na fase de conhecimento, em regra, é da parte que houver requerido a prova, conforme inteligência do art. 33 do CPC. No entanto, tratando-se de prova pericial a ser realizada já em fase de cumprimento de sentença, deverá o ônus dos honorários periciais recair sobre a parte vencida no processo de conhecimento, ou, em caso de procedência parcial naquela fase processual, ser rateado entre as partes na proporção em que cada uma decaiu. (AI 1.0024.08.104896-9/004 - DES ARMANDO MACIEL). Assim, quanto aos cálculos apresentados pelo requerente, devem ser homologados, para os devidos fins de direito, pois atentos ao dispositivo sentencial, conforme previsão jurisprudencial. Neste diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO CÁLCULOS. CONSONÂNCIA COM A SENTENÇA E ACÓRDÃO. - Não há óbice para homologação dos cálculos apresentados pela parte Exequente, quando feitos em consonância com a sentença exequenda. (AI 1.0145.02.015389-9/010 -DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA). Outrossim, a título de esclarecimento, independentemente de ter sido requerido ou não, entendo que não se computa ao valor exequendo eventual valor de honorários periciais contratados, pois, caberia a um profissional nomeado pelo Juízo para realização de tal munus. III - DISPOSITIVO - Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo requerente, formando, assim, o título judicial líquido, para os devidos e legais efeitos. Intime-se o sr Contador, custas finais. Com o decurso, sem o pagamento, altere-se o presente para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Centrase cível BH. Intime-se o executado para os termos do que dispõe o art. 523, CPC, e pagar custas finais, se for o caso, 15 dias. Com o pagamento, cls. Com o decurso, sem pagamento,e independentemente da interposição de impugnação: - expeça-se CNPDP, se for o caso, - lavre-se certidão de triagem, - remetam-se os autos para a Centrase, com as cautelas de praxe. P.R.I.C.

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