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Processo 1063149-10.2024.8.26.0002

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1063149-10.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Wellington R de Oliveira Vidros - Abek88 Incorporações e Construções Ltda. - Vistos. Fls. 347: Em atenção ao ofício expedido pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, prestem-se as seguintes informações: a) O veículo FORD/COURIER L 1.6 FLEX, placa EEH3A14, encontra-se penhorado nos presentes autos, permanecendo a restrição registrada via sistema Renajud; b) Não houve avaliação judicial formal do bem, constando nos autos apenas estimativa de valor apresentada pela exequente com base na tabela FIPE; c) Não há leilão designado; d) Consta dos autos memória de cálculo apresentada pela exequente, datada de 06/07/2026, em razão do alegado inadimplemento do acordo celebrado entre as partes, indicando saldo devedor atualizado de R$ 24.593,61; e) Posteriormente à efetivação da penhora, as partes celebraram acordo, permanecendo os veículos constritos como garantia da avença, sobrevindo, entretanto, notícia de inadimplemento e retomada da execução. Com cópia desta decisão, encaminhem-se as informações ao MM. Juízo solicitante. Fls. 344/346: Indefiro, por ora, a expedição de ofício ao Hospital Albert Einstein, diante da ausência de elementos concretos aptos a demonstrar a existência de crédito titularizado pela executada perante a referida instituição. Quanto à penhora de faturamento, anote-se que a medida já foi deferida às fls. 186/187, tendo sido nomeado administrador judicial, homologados os honorários periciais e apresentado plano de trabalho às fls. 229/233. Considerando o alegado inadimplemento do acordo e a retomada da execução, restabeleçam-se os efeitos das decisões de fls. 186/187 e 247/248. Intime-se o administrador judicial nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe acerca da viabilidade de prosseguimento dos trabalhos anteriormente iniciados, indicando as providências necessárias à efetivação da constrição sobre o faturamento da executada. Indefiro, ainda, o pedido de busca e apreensão dos veículos. Os bens já se encontram regularmente penhorados e gravados com restrição Renajud, não se revelando a medida pretendida adequada à atual fase processual, devendo eventual expropriação observar o procedimento executivo próprio. Considerando o decurso de lapso temporal significativo desde a juntada da pesquisa FIPE constante dos autos, intime-se a exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, atualização do valor de mercado dos veículos penhorados, mediante nova pesquisa FIPE ou outro documento idôneo. Com a juntada, tornem conclusos para apreciação da avaliação dos bens e ulterior deliberação acerca dos atos expropriatórios cabíveis. Intime-se. - ADV: VANESSA DE LAURI GONÇALVES RIBEIRO (OAB 338962/SP), SERGIO HENRIQUE ROMANO GARCIA RUIZ (OAB 339531/SP)

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