2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 1063125-45.2023.4.01.3300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR - RO2222, PAULO ROCHA BARRA - BA9048 EXECUTADO: EQC - SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS PARA TERCEIROS LTDA, ELIANE QUEIROZ CORREA DECISÃO Trata-se de Execução de título extrajudicial objetivando a satisfação de crédito indicado na inicial. A exequente requer a expedição de ofícios às empresas PagSeguro, Mercado Pago, PayPal e Bcash, para pesquisa e penhora de eventuais créditos em nome dos executados (ID 2254445844). A exequente não demonstrou circunstância que justifique a expedição de ofícios. O resultado negativo das pesquisas anteriores, por si só, não evidencia a necessidade da diligência pretendida. Ademais, a alegação de que a empresa executada permanece em atividade não é suficiente para concluir que utiliza os serviços das empresas indicadas ou que possui créditos perante elas. A petição não apresenta elementos concretos que indiquem a existência de recebíveis não alcançados pela pesquisa eletrônica. Do exposto, indefiro o pedido formulado no ID 2254445844. Não havendo a localização de bens, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar os atos que conduzam ao regular e efetivo prosseguimento da execução, ficando ciente de que, havendo inércia, o processo será suspenso, em observância ao disposto no artigo 921, III, parágrafos 2º e 3º do CPC, com ressalva da sua faculdade de promover a respectiva movimentação a qualquer tempo. Cumpra-se. Salvador-BA, data da assinatura. ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia