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1063115-95.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ VISTO Trata-se de manifestação apresentada pela exequente (Id. 238938550) em face da sentença extintiva (Id. 238717915 e Id. 238732022), oportunidade em que apontou a pendência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais devidos em razão do cumprimento individual de sentença coletiva, requerendo o seu arbitramento com base na Súmula n.º 345 e no Tema Repetitivo n.º 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte exequente quanto ao direito ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Com efeito, nos termos da Súmula n.º 345 do Superior Tribunal de Justiça e da tese vinculante firmada no Tema Repetitivo n.º 973/STJ, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela Fazenda Pública no cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, independentemente da oposição de impugnação. Sendo assim, ponderando o trabalho realizado, o local da prestação dos serviços (não havendo necessidade de deslocamento da sede), a natureza da causa e a ausência de complexidade na demanda, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor devido atualizado, consoante dispõe o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Consigno, contudo, que a execução de tal verba deverá ocorrer em fase autônoma, por meio de peticionamento próprio instruído com o respectivo demonstrativo discriminado de cálculo (art. 534 do CPC), uma vez que a obrigação principal já foi integralmente satisfeita e levantada nestes autos (Id. 237771154). Ante o exposto, 1. ACOLHO a pretensão incidental formulada pela exequente (Id. 238938550) e FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do seu patrono no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito executado e atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, da Súmula n.º 345/STJ e do Tema Repetitivo n.º 973/STJ. 2. CONSIGNO que a execução da verba honorária ora arbitrada deverá tramitar em fase/incidente autônomo, cabendo ao causídico instruir o pleito com a memória de cálculo discriminada e atualizada, na forma do art. 534 do CPC. 3. Mantida a extinção da obrigação principal já quitada, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito

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