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STJ
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ago/2026 a set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)
EDcl nos AREsp 3293492/SP (2026/0240731-8)
RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE:SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS:FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046
LUCAS AUGUSTUS ALVES MIGLIOLI - SP174332
EMBARGADO:MANOEL GOMES
ADVOGADOS:ROSANA MALATESTA PEREIRA - SP096368
ANDRE ALMEIDA PAMPONET MOURA - SP290926
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3293492/SP (2026/0240731-8)
RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE:SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS:FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046
LUCAS AUGUSTUS ALVES MIGLIOLI - SP174332
AGRAVANTE:MANOEL GOMES
ADVOGADOS:ROSANA MALATESTA PEREIRA - SP096368
ANDRE ALMEIDA PAMPONET MOURA - SP290926
AGRAVADO:SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS:FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046
LUCAS AUGUSTUS ALVES MIGLIOLI - SP174332
AGRAVADO:MANOEL GOMES
ADVOGADOS:ROSANA MALATESTA PEREIRA - SP096368
ANDRE ALMEIDA PAMPONET MOURA - SP290926
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por MANOEL GOMES em face da decisão acostada às fls. 886 - 889, e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial manejado pelo ora agravante.
A Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre, ante a consonância do acórdão recorrido com a tese firmada por este STJ no Repetitivo/Tema 1076.
Inconformado, interpôs o presente agravo em recurso especial (fls. 956 - 974 e-STJ), aduzindo, em síntese, equivoco na forma de fixação dos honorários sucumbenciais, e, no mais, reiterou as teses de mérito, arguindo ter sido demonstrada a violação à lei federal.
Não apresentada a contraminuta.
É o relatório.
Decide-se.
1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao apelo nobre com base na conformidade do acórdão a quo com a jurisprudência do STJ firmada em Recurso Especial Repetitivo.
Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do CPC/15, em conformidade com o princípio tempus regit actum.
A interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15, nesses casos, constitui evidente erro grosseiro, não sendo mais possível determinar o retorno dos autos à instância ordinária para apreciá-lo como agravo interno.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, "B" DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível o agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STJ ou do STF exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos.
2. Havendo previsão legal expressa, a interposição de agravo em recurso especial nesse caso configura erro grosseiro, o que torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
[...]
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1801420/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 25/05/2021) (grife-se)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. RECURSO REPETITIVO (CPC/2015, ART. 1.030, I, "B"). INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO INESCUSÁVEL. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O CPC/2015, em seu art. 1.030, § 2º, prevê expressamente o cabimento de agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no inciso I do artigo mencionado.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "é incabível agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a apelo nobre na hipótese em que a matéria tenha sido julgada em harmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo cabível o agravo interno" (AgInt no AREsp n. 1.703.829/PR, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020), o que ocorreu.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1819666/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 17/05/2021) (grife-se)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TESE REPETITIVA. ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MULTA. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a decisão prolatada pelo Tribunal originário, no sentido de negar seguimento ao recurso especial por aplicação de entendimento consagrado em recurso repetitivo, deve ser impugnada por meio de agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial.
[...]
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1764275/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021) (grife-se)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO NOBRE NA ORIGEM. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
1. Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que nega seguimento a recurso especial.
2. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade nas hipóteses de erro grosseiro, o qual se configura quando se interpõe recurso diverso do que preceitua a lei.
3. Inexistência de dúvida objetiva quanto à impossibilidade do manejo do agravo em recurso especial desde o julgamento, pela Corte Especial, da QO no Ag n. 1.154.599/SP.
4. Precedente específico: AgInt no AREsp 1.003.647/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/2/2017.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1564361/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021) (grife-se)
Logo, o presente agravo não comporta conhecimento, porquanto é cabível agravo interno contra a decisão de admissibilidade que nega seguimento ao apelo.
2. Do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do recorrente pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)