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TJSP · Foro de Guarulhos - 6ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1063080-25.2023.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.S. e outro - A.B.M. - Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido remanescente de partilha de bens e dívidas, para o fim de: 1) partilhar, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, o veículo Volkswagen Gol 1000i, placa CFP-3288, e o veículo de carga Iveco 230E24N, placa HBG-8682, instituindo-se condomínio, cuja avaliação, venda e divisão do produto, na ausência de consenso extrajudicial, deverão ser discutidas em ação própria de extinção de condomínio, perante a Vara Cível competente; 2) indeferir a partilha do baú da carroceria do caminhão Iveco; 3) indeferir a partilha das dívidas de R$ 10.000,00 e R$ 27.500,00, alegadas pelo requerido como contraídas junto ao seu genitor, nos termos da fundamentação supra; 4) reconhecer que a sociedade empresária "Janaina Santos Silva" (CNPJ 29.099.352/0001-28) foi utilizada no exercício da atividade de trabalho do requerido e, por conseguinte, que os débitos fiscais e multas gerados pela referida empresa após a separação de fato, no valor de R$ 17.897,57, devem ser ressarcidos à autora pelo requerido; 5) indeferir a gratuidade da justiça ao requerido, por comprovada capacidade financeira incompatível com a hipossuficiência alegada, nos termos da fundamentação supra. Diante da sucumbência do requerido em maior extensão, CONDENO-O ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, c/c artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, valores exigíveis desde logo, ante o indeferimento da gratuidade da justiça. Sobre o valor incide correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Caso haja advogado nomeado pela Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários. Com o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: MARCIO BENEVIDES SALES (OAB 325670/SP), ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 304363/SP), PAULO REGIS SOARES ZANETTI (OAB 114377/MG)
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