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TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1063069-32.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE OBRAS RODOVIARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF36366 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA/DF e outros Destinatários: ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE OBRAS RODOVIARIAS MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - (OAB: DF36366) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2242895599 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1063069-32.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE OBRAS RODOVIARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF36366 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA/DF e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido liminar, impetrado por associação representativa de empresas do setor de obras rodoviárias em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, objetivando afastar a incidência de contribuições previdenciárias, contribuições destinadas a terceiros e RAT/FAP sobre os valores pagos a título de horas extras aos empregados das empresas associadas. Sustenta a parte impetrante que, após a edição da Lei nº 13.485/2017, tais verbas passaram a ostentar natureza indenizatória, o que afastaria a incidência das referidas exações. Requer, em síntese, a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade das contribuições incidentes sobre horas extras e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com o reconhecimento do direito das empresas substituídas de não recolher tais contribuições, bem como de compensar os valores supostamente recolhidos indevidamente. A petição inicial veio acompanhada de instrumento de procuração e documentos. Custas iniciais recolhidas. Sobreveio despacho (id. 2194192226) determinando a emenda da petição inicial para correção da autoridade coatora indicada, tendo em vista a aparente incompatibilidade entre o alcance nacional da pretensão deduzida e a indicação de autoridade administrativa de competência regional. Intimada, a parte impetrante apresentou manifestação (id. 2196638830), sustentando que o Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF seria autoridade coatora legítima, afirmando que, em nenhum momento, teria requerido a extensão dos efeitos do mandamus para além dos limites territoriais da jurisdição de Brasília/DF. É o relatório. DECIDO. De início, cumpre examinar a questão suscitada no despacho que determinou a emenda da petição inicial, relativa à adequação da autoridade apontada como coatora. Embora a parte impetrante sustente que a pretensão deduzida sempre esteve restrita às empresas filiadas sediadas em Brasília/DF, a leitura da petição inicial revela que tal limitação territorial não foi expressamente consignada na formulação do pedido. Ao contrário, diversos trechos da peça inaugural indicam pretensão formulada em favor das filiadas da associação de maneira ampla, sem delimitação geográfica específica. A própria estrutura argumentativa da inicial faz referência reiterada às empresas filiadas da entidade impetrante como um todo, bem como à natureza coletiva da substituição processual exercida pela associação. Além disso, documentos que instruem a inicial indicam a existência de empresas associadas sediadas em diferentes unidades da federação, circunstância que reforça a impressão inicial de que a pretensão deduzida poderia alcançar, em tese, associadas localizadas fora da circunscrição desta Seção Judiciária (id. 2192115560). Nesse contexto, o despacho que determinou a emenda da inicial não se revelou desnecessário, mas, sim, medida adequada para assegurar a coerência entre a extensão do pedido formulado e a autoridade administrativa apontada como responsável pelo ato impugnado. Nada obstante, entendo ser possível acolher a emenda apresentada pela parte impetrante, com a consequente delimitação do alcance subjetivo da presente impetração. Com efeito, se a associação detém legitimidade extraordinária para atuar em substituição processual de todas as suas filiadas, com maior razão pode exercer tal legitimidade em relação a apenas parte delas, desde que a delimitação do grupo substituído esteja claramente definida nos autos. Aplica-se, aqui, a máxima segundo a qual quem pode o mais pode o menos. Assim, sendo possível à associação atuar em favor da totalidade de suas associadas, nada impede que o faça apenas em relação àquelas que se encontrem sediadas na circunscrição territorial desta Seção Judiciária, desde que tal restrição seja expressamente reconhecida para evitar qualquer dúvida quanto ao alcance subjetivo da decisão. Essa delimitação revela-se especialmente relevante no âmbito do mandado de segurança coletivo, em que a substituição processual produz efeitos diretos em favor dos substituídos. Por essa razão, deve ficar claro que eventual concessão da segurança, caso venha a ocorrer ao final, produzirá efeitos exclusivamente em favor das empresas filiadas da associação que possuam sede em Brasília/DF, não sendo possível ampliar tal alcance para outras associadas situadas em diferentes unidades da federação. Com a restrição do alcance subjetivo da impetração às empresas filiadas sediadas em Brasília/DF, mostra-se adequada a indicação do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF como autoridade coatora, por ser a autoridade administrativa responsável, no âmbito de sua circunscrição, pela fiscalização e exigência das contribuições questionadas. Superada essa questão preliminar, passo à apreciação do pedido liminar. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante de fundamento relevante e de risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final. No presente momento processual, em sede de cognição sumária, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão da tutela liminar. A parte impetrante sustenta que a urgência decorre da continuidade da exigência das contribuições previdenciárias, contribuições destinadas a terceiros e RAT/FAP sobre os valores pagos a título de horas extras, circunstância que reputa indevida após a edição da Lei nº 13.485/2017. Todavia, tais alegações não evidenciam, por si sós, situação concreta de urgência apta a justificar a suspensão imediata da exigibilidade das exações questionadas. A cobrança das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários decorre da sistemática ordinária de incidência tributária prevista na legislação vigente, à qual as empresas substituídas já se encontram submetidas há longo período, não havendo indicação de qualquer alteração normativa recente, autuação iminente ou circunstância superveniente capaz de demonstrar risco imediato à eficácia do provimento jurisdicional final. Ademais, o simples fato de o contribuinte permanecer sujeito ao recolhimento do tributo cuja exigibilidade se discute judicialmente não configura, por si só, perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela liminar, sobretudo porque o ordenamento jurídico admite a posterior restituição ou compensação de eventuais valores recolhidos indevidamente, caso venha a ser reconhecida a procedência do pedido. Também não se verifica demonstração concreta de prejuízo financeiro imediato ou situação excepcional que evidencie a necessidade de intervenção judicial urgente. Diante desse cenário, ausente a demonstração do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se mostram presentes, neste momento, os pressupostos necessários à concessão da medida liminar. DISPOSITIVO Ante o exposto, recebo a emenda da petição inicial para delimitar o alcance subjetivo da presente impetração às empresas filiadas da associação impetrante que possuam sede em Brasília/DF, reconhecendo, em razão dessa restrição, a legitimidade da autoridade apontada como coatora. Indefiro o pedido liminar. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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