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TJSP · Foro Central Cível - 12ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1063031-94.2025.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.M.M.R. - C.D.R. e outro - Vistos. O autor afirma que a obrigação alimentar objeto da presente demanda foi estabelecida por meio de acordo homologado judicialmente nos autos nº 100.09.323015-9, no importe de 20% de seus rendimentos líquidos, com estipulação de pagamento de um salário mínimo mensal em caso de desemprego, sustentando que tal obrigação foi assumida enquanto as requeridas eram menores. As requeridas, contudo, informam a existência de posterior acordo homologado nos autos nº 1035912-47.2014.8.26.0100, pelo qual a obrigação alimentar teria sido posteriormente ajustada para 2,1 salários mínimos mensais, com rateio de 1/4 para cada uma das quatro filhas. Assim, considerando a aparente existência de título judicial posterior àquele indicado pelo autor, mostra-se necessário esclarecer qual obrigação alimentar atualmente vigora entre as partes, antes da análise do pedido de exoneração. Dessa forma, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça qual é o título judicial que atualmente rege a obrigação alimentar objeto da presente demanda, especificando, inclusive, se o acordo homologado nos autos nº 1035912-47.2014.8.26.0100 alterou ou substituiu a obrigação anteriormente estabelecida nos autos nº 100.09.323015-9. Deverá, ainda, juntar aos autos cópia integral do acordo posteriormente celebrado e de sua respectiva homologação, caso ainda não constem dos autos, bem como informar expressamente o valor atualmente pago a cada uma das requeridas. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: RICARDO PEREIRA DA SILVA (OAB 383600/SP), DANIEL DOS SANTOS LIMA (OAB 26360/CE), RICARDO PEREIRA DA SILVA (OAB 383600/SP)
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