2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1063008-79.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GIOVANI BERTOLIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO RAMALHO DE SOUSA PIRES - DF59039 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando que a memória de cálculos apresentada pela parte autora contempla competências que, conforme se verifica do histórico de créditos juntado aos autos pela própria parte, já foram objeto de pagamento administrativo, impõe-se a conferência dos valores executados, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Com efeito, o pagamento administrativo do benefício teve início em 01/01/2024 (DIP), ao passo que a memória de cálculos apresentada pela parte autora engloba parcelas até a competência 11/2025, evidenciando sobreposição entre o período objeto da execução e aquele em que o benefício já vinha sendo pago administrativamente. A planilha, de fato, estende a liquidação até 30/11/2025. Muito embora a planilha registre abatimentos em relação às competências alcançadas pelo pagamento administrativo, os valores lançados na coluna correspondente ao “valor original” não se mostram consentâneos com a mensalidade reajustada (MR) efetivamente paga no respectivo período, circunstância que impede aferir, com segurança, a correção do saldo apurado. A título exemplificativo, a planilha registra, em 01/2024, valor original de R$ 6.881,60 e, nas competências seguintes, abatimentos em montante diverso, situação que demanda conferência técnica. Ressalte-se, ainda, que não houve impugnação da parte autora quanto à renda mensal inicial – RMI adotada na implantação administrativa do benefício, de modo que a apuração das diferenças deve observar esse parâmetro, sem prejuízo da incidência dos reajustes legais subsequentes. Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos apresentados, observando-se rigorosamente o título executivo, a RMI do benefício implantado e os valores efetivamente pagos na via administrativa, com o correspondente abatimento, a fim de apurar o efetivo saldo devido. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. JUÍZA FEDERAL Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.