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1062967-62.2025.4.01.3900

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1062967-62.2025.4.01.3900 AUTOR: ODALI JOSE MORAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora pretende o recebimento do seguro defeso de 2024/2025. Argumenta exercer a pesca artesanal e atender aos requisitos legais, razão pela qual teria direito ao benefício pretendido. Essa é a síntese do necessário a ser relatado. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES / PREJUDICIAIS LITISPENDÊNCIA / COISA JULGADA Afasto a alegação de litispendência e coisa julgada suscitada na contestação, pois o INSS a apresentou de forma genérica, sem demonstrar a existência de qualquer outra ação idêntica em curso ou já julgada envolvendo o defeso de 2024/2025 pleiteado pela autora nestes autos. Portanto, rejeito a preliminar de litispendência/coisa julgada. ILEGITIMIDADE PASSIVA - INSS - REGULARIZAÇÃO DO RGP O INSS arguiu preliminar de ilegitimidade passiva alegando que não tem atribuição legal para gerir ou emitir o RGP. Contudo, a petição inicial e os documentos demonstram que a autora não requereu a emissão ou regularização de RGP, pois o seu registro já se encontra plenamente ativo. A pretensão volta-se unicamente ao pagamento das parcelas do seguro-defeso, de competência da autarquia previdenciária. Assim, rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Considerando não ter transcorrido mais de cinco anos entre o defeso e data do ajuizamento da ação, rejeito a prejudicial de prescrição apresentada. Afasto igualmente a alegação de decadência, visto que o requerimento administrativo foi formalizado tempestivamente dentro do período de defeso da região. Superadas as preliminares/prejudiciais, passo a analisar o mérito. 2.2. MÉRITO De acordo com o art. 1º da Lei 10.779/2003, o pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, benefício este no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. Para que o pescador tenha direito ao deferimento do seguro defeso, é necessário: i) possuir registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 ano, contado da data de requerimento do benefício (art. 2º, § 2º, I da Lei 10.779/2003); ii) cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física (art. 2º, § 2º, II da Lei 10.779/2003); iii) demonstrar o exercício da profissão (art. 2º, § 2º, III, a, da Lei 10.779/2003); iv) que se dedicou à pesca durante o período de 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento (art. 2º, § 2º, III, b, da Lei 10.779/2003); v) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira (art. 2º, § 2º, III, c, da Lei 10.779/2003); vi) que não esteja em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente (art. 2º, § 1º da Lei 10.779/2003). REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO RGP – DECRETO 8.425/2015 e PORTARIA SAP/MAPA 265/2021 A Lei 11.959/2009 dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e Pesca e condiciona a atividade de pesca à prévia inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP. Eis o que estabelecem os arts. 24 e 25 da Lei 11.959/2009: Art. 24. Toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira bem como a embarcação de pesca devem ser previamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, bem como no Cadastro Técnico Federal - CTF na forma da legislação específica. Parágrafo único. Os critérios para a efetivação do Registro Geral da Atividade Pesqueira serão estabelecidos no regulamento desta Lei. Art. 25. A autoridade competente adotará, para o exercício da atividade pesqueira, os seguintes atos administrativos: IV – licença: para o pescador profissional e amador ou esportivo; para o aquicultor; para o armador de pesca; para a instalação e operação de empresa pesqueira; § 1º Os critérios para a efetivação do Registro Geral da Atividade Pesqueira serão estabelecidos no regulamento desta Lei. § 2º A inscrição no RGP é condição prévia para a obtenção de concessão, permissão, autorização e licença em matéria relacionada ao exercício da atividade pesqueira. O RGP se apresenta como um instrumento do Governo Federal voltado à gestão e ao desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira. É ele que permite a legalização dos respectivos usuários para o exercício da atividade pesqueira. Atualmente, as regras gerais o RGP são estabelecidas pelo Decreto 8.425/2015 e pela Portaria SAP/MAPA 265/2021, responsáveis pela fixação das normas, critérios e procedimentos administrativos para inscrição requerimento do RGP e da Licença de Pescador(a) Profissional. A INSCRIÇÃO no RGP e a obtenção da LICENÇA DE PESCADOR(A) PROFISSIONAL são realizadas diretamente no SisRGP (Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira) por meio do preenchimento do FORMULÁRIO ELETRÔNICO DE REQUERIMENTO DE LICENÇA DE PESCADOR PROFISSIONAL - FLPP (arts. 5º e 6º da Portaria SAP/MAPA 265/2021). Em seu requerimento, é preciso a apresentação dos documentos indicados no inciso I do art. 6º da Portaria SAP/MAPA 265/2021, a seguir relacionados: - foto 3x4 nítida e atual; - documento de identificação oficial com foto; - CPF em situação regular; - comprovante de residência ou declaração, conforme modelo do Anexo II; - apresentação do PIS, PASEP ou NIT ou NIS; - cópia de Título de Eleitor ou certidão negativa de quitação eleitoral; - declaração de filiação a qualquer entidade ligada à atividade pesqueira, devidamente assinada, conforme modelo do Anexo III. A comprovação do envio do requerimento de Licença dar-se-á por meio de protocolo eletrônico, que será encaminhado para o email registrado no FLPP. Para a MANUTENÇÃO da Licença de Pescador(a), fixou-se, ainda, a necessidade de preenchimento eletrônico do RELATÓRIO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PESQUEIRA – REAP, também realizado no SisRGP, a ser apresentado conforme cronograma fixado no art. 13 da Portaria SAP/MAPA 265/2021, nos seguintes termos: - para os meses janeiro, fevereiro e março: no período de 1º a 30 de abril; - para os meses abril, maio e junho: no período de 1º a 31 de julho; - para os meses julho, agosto e setembro: no período de 1º a 31 de outubro; - para os meses outubro, novembro e dezembro: no período de 1º a 31 de janeiro do ano subsequente. As hipóteses de SUSPENSÃO e CANCELAMENTO da Licença de Pescador(a) estão tratadas nos arts. 19 e 20 da art. 13 da Portaria SAP/MAPA 265/2021, com previsão de recurso contra decisão administrativa nesse sentido (arts. 21 e 22). Importante registrar que, além do acompanhamento do procedimento pelo sistema, a comunicação com o interessado se dá pelo email cadastrado no formulário então preenchido. É exemplo disso o envio, ao email cadastrado, do protocolo eletrônico do requerimento da licença (art. 6º, § 1º) e das decisões proferidas (indeferimento do pedido, cancelamento e suspensão da licença - art. 10, § 2º). É a comunicação oficial enviada por email que fixa o termo inicial da contagem do prazo do recurso contra decisão desfavorável ao interessado (art. 11 e 23). A SITUAÇÃO ESPECÍFICA PREVISTA NA ACP 1012072-89.2018.4.01.3400 – AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DO ART. 2º DA PORTARIA SAP 2.546/2017 A PORTARIA SAP 2.546/2017 estabeleceu que ficavam validados os protocolos de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal entregues a partir do ano de 2014 como documentos de regularização para o exercício da atividade de pesca. Houve discussão judicial acerca da referida limitação temporal (apenas os protocolos a partir de 2014) e acordo judicial homologado na ACP 1012072-89.2018.4.01.3400, celebrado entre INSS, UNIÃO e DPU, passou a reconhecer o processamento dos protocolos anteriores a 2014. O referido acordo previu prazo para apresentação do Formulário de Requerimento de Licença de Pescador Profissional - FLPP, sendo considerados os protocolos anteriormente apresentados. Ficou estabelecido que, em relação aos defesos posteriores a 30/08/2019, a formulação dos pedidos deveria seguir a previsão regulamentar. NECESSIDADE DE (RE)CADASTRAMENTO DE TODOS OS PESCADORES – CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO - PORTARIA SAP/MAPA 270/2021 De forma a regularizar inúmeras inconsistências do sistema, o Governo Federal editou a Portaria SAP/MAPA 270/2021 para o Cadastramento Nacional dos Pescadores Profissionais, na busca da superação das constantes fraudes então identificadas. Segundo o procedimento estabelecido pelo Executivo Federal, TODOS OS PESCADORES (aqueles em situação regular, aqueles com licenças suspensas, com licenças canceladas, aqueles que atenderam aos prazos fixados anteriormente, aqueles que não conseguiram atender aos prazos estabelecidos, enfim todos) tiveram que proceder ao CADASTRAMENTO ou o RECADASTRAMENTO do RGP através do SisRGP. O procedimento deveria ser realizado mediante o preenchimento do FLPP nos termos do que fixou os arts. 5º e 6º a seguir transcritos: Art. 5º O cadastramento poderá ser realizado nas seguintes situações: I - Inicial: a) Pessoas físicas interessadas em solicitar a inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, na categoria de Pescador e Pescadora Profissional, e a obtenção da Licença de Pescador e Pescadora Profissional. b) Pescadores e pescadoras profissionais munidos de Licença de Pescador e Pescadora Profissional emitida, na situação suspensa, sem comprovante de protocolo de entrega do recurso administrativo dentro do prazo estabelecido no ato da suspensão ou em legislação específica. c) Pescadores e pescadoras profissionais munidos de Licença de Pescador e Pescadora Profissional emitida, na situação cancelada, sem protocolo de requerimento inicial de Licença de Pescador e Pescadora Profissional, desde que obedecidos os prazos de solicitação para novo requerimento em vigor no ato do cancelamento. II - Inicial com protocolo: a) Pessoas físicas que estejam munidas de protocolo de requerimento inicial de Licença de Pescador e Pescadora Profissional, devidamente regularizado; b) Para pescadores e pescadoras profissionais munidos de Licença emitida na situação suspensa ou cancelada e com protocolo de requerimento inicial de Licença de Pescador e Pescadora Profissional, obedecidos os prazos de solicitação para novos requerimentos em vigor no ato da suspensão ou do cancelamento. Art. 6º O recadastramento poderá ser realizado nas seguintes situações: I - Pescadores e pescadoras profissionais munidos de Licença emitida e em situação deferida; II - Com protocolo: pescadores e pescadoras profissionais munidos de Licença na situação suspensa, cujo motivo de suspensão tenha sido a ausência de manutenção da Licença de Pescador e Pescadora Profissional, e que tenham comprovante de protocolo de entrega do recurso administrativo realizado dentro do prazo estabelecido no ato da suspensão ou em legislação específica, os quais não foram devidamente analisados e regularizados pelas Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento nas respectivas Unidades da Federação. Art. 7º Poderá ser solicitada a apresentação de documentos adicionais aos estabelecidos em legislação específica, dependendo da categoria de cadastramento ou recadastramento. Art. 8º A análise dos requerimentos previstos nos art. 5º e 6º se dará conforme Portaria nº 265, de 29 de junho de 2021 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Os PRAZOS para tal procedimento foram definidos nos arts. 9º e 10 da Portaria SAP/MAPA 270/2021, ficando estabelecido o CANCELAMENTO DA LICENÇA quando não atendidos os marcos temporais fixados (art. 16). LICENÇA TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE PESQUEIRA – PORTARIAS SAP/MAPA 273 e 516/2021 Enquanto não finalizado o Recadastramento Geral da Atividade Pesqueira, foram editadas as Portarias SAP/MAPA 273 e 516, ambas de 2021, de forma a conceder LICENÇA TEMPORÁRIA DA ATIVIDADE PESQUEIRA, para as hipóteses em que as referidas normativas estabeleceram. Para ilustrar tal realidade, foram validados os protocolos em que o RELATÓRIO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PESQUEIRA – REAP foram apresentados fora do prazo de que trata o art. 13 da Portaria SAP/MAPA 265/2021 (art. 4º); mas não foram validadas, contudo, as hipóteses em que a Licença de Pescador fora suspensa em razão de a parte interessada não ter sequer apresentado o REAP. PORTARIAS SUSPENDENDO INÚMERAS LICENÇAS DE PESCA - A EXEMPLO DA PORTARIA SAP/MAPA 173/2021 A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem editado portarias cancelando licenças de pesca que, nos termos das regulamentações acima mencionadas, contrariam as normas e regras fixadas pelo Poder Executivo Federal. A título de exemplo, foram canceladas as licenças de pesca e o RGP quando identificada alguma irregularidade ou inconsistência nos dados ou documentos apresentados para inscrição. Também houve cancelamento nas hipóteses em que o RGP foi suspenso sem que tenha sido interposto recurso ou justificativa pelo interessado no prazo. No caso da Portaria SAP/MAPA 173, houve a suspensão dos registros de pesca para averiguar a veracidade das informações de cada pescador constantes nos processos administrativos e no Sistema Informatizado do Registro da Atividade Pesqueira - SisRGP. O prazo de suspensão foi de 60 dias, com previsão de cancelamento do RGP e da Licença de Pescador daquele que não demonstrasse a regularidade. Esse é o contexto geral envolvendo o Registro Geral de Pesca e Licença de Pescador(a) Profissional. Como se pode observar, inúmeras são as circunstâncias que podem ensejar eventual indeferimento / suspensão / cancelamento do RPG da parte interessada. Os procedimentos para inscrição e manutenção do registro de pesca demandam a apresentação de documentos indicados nas normativas aplicadas. A não realização do cadastramento / recadastramento também enseja o cancelamento do registro. Ainda que o questionamento judicial não esteja condicionado a recurso na esfera administrativa, se o pescador pretende questionar eventual irregularidade do seu RGP, é essencial que mencione qual fundamento administrativo indicou a irregularidade do seu RGP e de sua Licença de Pescador(a). De igual forma, é essencial que apresente todos os elementos (fáticos e jurídicos) que demonstrem a inadequação do procedimento do Executivo Federal. Sendo esse o contexto normativo, passa-se à apreciação do caso concreto. A parte autora postula o recebimento do seguro defeso em relação ao biênio de 2024/2025. Conforme demonstra tela do sistema, todos os requisitos legais para concessão do benefício teriam sido atendidos. Em razão disso, no sistema constou a previsão de pagamento das parcelas - id 2225118313. A parte alega que, apesar do atendimento dos requisitos, não teria recebido os valores do benefício. O INSS, por sua vez, apresentou impugnação genérica, não demonstrando a efetivação do pagamento do benefício. Tampouco justificou a razão do não pagamento ou apontou qualquer irregularidade que justificasse o indeferimento do que foi requerido pela parte autora. Em razão da presunção de legalidade de que se revestem os atos administrativos, infere-se ter havido o cumprimento dos requisitos para a concessão do seguro defeso, analisados e reconhecidos pela administração previdenciária. Dessa forma, a hipótese é de reconhecimento do direito ao seguro defeso pretendido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para condenar o INSS a pagar o valor correspondente ao defeso do biênio 2024/2025, observado o abatimento de eventuais valores pagos administrativamente, incidindo sobre os valores correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fica registrado que o direito ora reconhecido deverá ser compensado com os valores eventualmente recebidos referentes a benefícios inacumuláveis. Assim sendo, a parte demanda está autorizada a proceder às diligências legalmente cabíveis para o ressarcimento de eventuais valores pagos indevidamente. Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Interposto recurso contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, caberá à parte autora promover, desde logo, o cumprimento da sentença, apresentando o cálculo atualizado do valor devido, com fundamento no art. 509, §2º, do CPC, tendo como base os parâmetros fixados nesta sentença, quanto aos índices e datas inicial e final. Para tanto, poderá se valer do endereço eletrônico https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/ Prazo: 10 dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se renuncia ao valor que exceder ao teto do juizado, se houver. Permanecendo inertes as partes, arquivem-se os autos, ficando resguardo o direito da execução futura das parcelas vencidas nestes mesmos autos. As multas não estarão sujeitas a juros e correção monetária, considerando a simplicidade do microssistema do JEF e os precedentes do STJ (EREsp n. 1.492.947/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6/2017, DJe 30/6/2017). Apresentados os cálculos, oportunize-se ao INSS prazo de 10 dias para que se manifeste. Na ausência de oposição, sendo o valor da execução inferior a 60 salários-mínimos, expeça-se RPV, ou, caso contrário, não havendo renúncia, expeça-se precatório. Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se o pedido for instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios e em momento anterior à expedição do ofício requisitório. O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações. Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, bem como devidamente instruído com cópias dos documentos de identificação das testemunhas e daquele que assinou a rogo pela parte autora o referido instrumento. Na sequência, dê-se vista às partes das requisições no status de cadastro concluído, nos termos do art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017, pelo prazo comum de 05 dias. Saliento que a ausência de manifestação das partes no prazo supra, será entendida como anuência, motivo pelo qual os ofícios serão imediatamente migrados ao TRF – 1ª Região. Não havendo impugnação, proceda-se a sua migração ao TRF1 e suspenda-se até seu efetivo depósito. Em momento oportuno, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registro digital. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal

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