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1062960-29.2024.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 22ª Vara Cível

    Processo 1062960-29.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - G.L. - A.C.F.I. - Fls. 661-667: Trata-se de embargos de declaração opostos por G.L.contra sentença de fls. 655-658, em que a embargante alega, em síntese: (i) omissão quanto à confirmação da tutela de urgência deferida, (ii) omissão quanto ao pleito de majoração do limite da multa cominatória, (iii) contradição quanto à fixação dos consectórios legais incidentes sobre a condenação por danos morais e (iv) omissão quanto à fixação da verba honorária. Assiste-lhe parcial razão. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a sentença embargada deixou de consignar expressamente a manutenção da tutela de urgência anteriormente deferida às fls. 132/135. Impõe-se, portanto, o saneamento da referida omissão, para que conste expressamente a confirmação da medida. Todavia, não há que se falar em majoração do limite da multa cominatória. A decisão de fls. 132/135 foi expressa ao estabelecer multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 30.000,00, para o cumprimento das obrigações nela determinadas, não havendo fundamento para interpretar que cada obrigação estaria sujeita, isoladamente, ao teto de R$ 30.000,00, o que resultaria em limite global de R$ 60.000,00. Nesse sentido, constou expressamente da decisão: "[...] defiro a tutela provisória de urgência antecipada para determinar que o réu apresente, no prazo de quinze dias, o contrato objeto da presente lide, de financiamento de veículo de luxo, bem como para determinar que a instituição financeira requerida efetue, em 48 horas, improrrogavelmente, à vista da urgência que o caso requer, a exclusão do nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), até o julgamento final desta demanda, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (Mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)". Quanto aos demais pontos suscitados, não assiste razão à embargante. Com efeito, pretende a parte rediscutir os fundamentos da sentença e obter novo pronunciamento acerca de questões já apreciadas, insurgência que deve ser manifestada por meio do recurso adequado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para sanar a omissão apontada e confirmar a tutela de urgência deferida às fls. 132/135, mantida a multa cominatória nos exatos termos em que fixada naquela decisão, inclusive quanto ao limite de R$ 30.000,00, permanecendo, no mais, a sentença embargada por seus próprios fundamentos. - ADV: EMANUEL TOME MARCONDES (OAB 513675/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), VITOR GUIMARÃES MORELLI (OAB 116381/PR)

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