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TJMG · 11ª Unidade Jurisdicional Cível - Barreiro - 34º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1062948-75.2025.8.13.0024/MG AUTOR: RUTH MOIZES PATRICIO ADVOGADO(A): YARA RESENDE SOARES (OAB MG162128) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, decido. A parte requerida não foi citada. Portanto, a parte autora deveria fornecer o endereço da parte contrária para fins de citação, não o fazendo. Transcorreu o prazo concedido sem nada requerer a parte autora. A intimação foi eficaz. Após frustrada tentativa de citação, caberia à parte a indicação de outro endereço com promoção da citação da parte requerida. Entretanto, a autora nada requereu mesmo depois de ser intimada, o que equivale a inércia que a lei processual penaliza com a extinção do processo, já que não se praticou ato essencial ao andamento regular do processo (citação). Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III e IV do CPC. Cancele-se a audiência. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Intimem-se.
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