Publicações do processo

1062891-20.2024.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1062891-20.2024.8.11.0001. VÍTIMA: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTERESSADO: VINICIUS PRATES TENORIO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de VINICIUS PRATES TENORIO, decorrente da condenação deste ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em R$ 1.500,00, acrescida dos consectários estabelecidos no título judicial. Verifica-se que foram realizadas diligências destinadas à localização de patrimônio do executado, tendo sido determinada, ainda, a adoção sucessiva de medidas de pesquisa e constrição patrimonial pelos sistemas conveniados, visando à satisfação integral do crédito exequendo. Consta da decisão anteriormente proferida que, persistindo a ausência de bens após o esgotamento das pesquisas patrimoniais, deverá a parte exequente ser intimada para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Assim, OPINO pelo regular prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo ser integralmente cumprida a decisão anteriormente proferida, com a realização das diligências patrimoniais ainda pendentes. Frustradas ou insuficientes as pesquisas e inexistindo bens passíveis de constrição, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens do executado passíveis de penhora, advertindo-a de que a ausência de indicação poderá ensejar a extinção do procedimento executivo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Havendo indicação de bens ou resultado positivo das diligências, voltem os autos conclusos para análise e adoção das providências cabíveis. Cumpra-se. Decisão sujeita à homologação pela Juíza de Direito, à qual a submeto, conforme dispõe o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Mato Grosso, data registrada no sistema. Assinado digitalmente. LETÍCIA BATISTA DE SOUZA FACHIM JUÍZA LEIGA DECISÃO Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão elaborada pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Mato Grosso, data constante da certificação digital. Assinado digitalmente. MARINA DANTAS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.