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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1062861-85.2026.8.13.0024/MG AUTOR: RICARDO EUGENIO DA CRUZ VITORINO ADVOGADO(A): JORDANA TRIGUEIRO CAMPOS (OAB MG152010) ADVOGADO(A): THARINE SHANNON RODRIGUES (OAB MG127618) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB MG153682) SENTENÇA Vistos. Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, é dispensado o relatório, de modo que passo ao breve resumo dos fatos relevantes. Narra a parte autora que celebrou com o réu contrato de financiamento bancário no valor de R$ 32.000,00, parcelado em 36 prestações de R$ 1.560,48. Afirma que parecer técnico contábil identificou a aplicação de juros efetivos de 3,0119% ao mês, superiores tanto à taxa contratada de 2,97% quanto à média de mercado de 1,96%, o que teria gerado cobrança excedente estimada em R$ 8.452,13. Sustenta, ainda, a existência de encargos moratórios e capitalização indevida, bem como a irregularidade da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 676,00, por ausência de comprovação da prestação do serviço, e da incidência de juros sobre o IOF financiado, no importe de R$ 1.050,09. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e os princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual. Sustenta, ainda, que a controvérsia prescinde de perícia judicial complexa, por entender suficientes a documentação e o parecer técnico contábil juntados, além da realização de cálculos aritméticos, defendendo, por conseguinte, a compatibilidade da demanda com o rito dos Juizados Especiais. Ao final, requer a declaração de abusividade e a revisão das cláusulas indicadas da Cédula de Crédito Bancário nº 22793859, com readequação dos encargos aos parâmetros médios de mercado; a redução dos juros remuneratórios, reconhecendo-se como correta a prestação aproximada de R$ 1.325,69; a restituição dos valores que afirma terem sido pagos a maior em razão dos encargos excessivos, estimados em R$ 8.452,13; a declaração de nulidade da tarifa de avaliação do bem e a restituição de R$ 676,00; e a restituição do IOF financiado, no importe de R$ 1.050,09. Quanto às quantias reputadas indevidas, postula a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ou, subsidiariamente, de forma simples, acrescida dos consectários legais. A parte ré apresentou a contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, ao fundamento de que o contrato foi celebrado com o Banco Itaucard S.A., e a incompetência do Juizado Especial, por entender que a ação revisional exige prova pericial contábil e eventual liquidação de sentença, além de suscitar possível repercussão das parcelas vencidas e vincendas sobre o limite de competência. Impugnou, ainda, o valor indicado como incontroverso, defendendo a manutenção do pagamento integral das parcelas enquanto não reconhecida judicialmente eventual abusividade. Sustenta a regularidade dos juros remuneratórios, afirmando que a taxa média do BACEN constitui mero parâmetro e que a divergência apontada pela parte autora decorreria da consideração do Custo Efetivo Total (CET), que engloba juros, tributos, tarifas e demais despesas da operação. Defende também a legalidade da capitalização de juros, por estar expressamente prevista no contrato. Quanto à tarifa de avaliação do bem, afirma que houve previsão contratual e efetiva prestação do serviço, apresentando laudo de avaliação do veículo e sustentando que a contratação era facultativa. Defende, igualmente, a legalidade do financiamento do IOF e de sua sujeição aos mesmos encargos do mútuo principal. Por fim, alega ausência de comprovação objetiva das abusividades apontadas, impugna a repetição do indébito e a inversão do ônus da prova. Requer o acolhimento das preliminares, com extinção do feito sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos; sucessivamente, requer a compensação de eventuais valores reconhecidos. A parte autora apresentou impugnação, rebatendo todos os argumentos apresentados na contestação e reforçando os argumentos trazidos na inicial. Foi realizada a audiência de conciliação, em que a tratativa de composição restou frustrada. Na mesma ocasião, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. PRELIMINARES Retificação do polo passivo Preliminarmente, verifica-se que a parte ré requereu a retificação do polo passivo, ao fundamento de que, embora a demanda tenha sido ajuizada em face de Itaú Unibanco S.A. (CNPJ n° 60.701.190/0001-04), o contrato objeto da ação foi celebrado com Banco Itaucard S.A. (CNPJ n° 17.192.451/0001- 70), conforme documentação contratual juntada aos autos. Sabe-se que a análise da legitimidade passiva deve observar a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes é aferida em abstrato, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, sem que se confunda, nesse momento, com a efetiva responsabilidade decorrente da relação jurídica discutida. No caso em questão, a pretensão autoral decorre especificamente da revisão da Cédula de Crédito Bancário nº 22793859 (CONTR3), referente ao financiamento de veículo objeto da demanda. Embora a ação tenha sido proposta em face de Itaú Unibanco S.A., a documentação apresentada demonstra que o negócio jurídico cuja revisão se pretende foi celebrado com Banco Itaucard S.A. A própria contestação foi apresentada conjuntamente por ambas as instituições, tendo o Banco Itaucard S.A. comparecido voluntariamente aos autos e exercido plenamente o contraditório e a ampla defesa. Nesse contexto, considerando que a controvérsia está diretamente vinculada às obrigações decorrentes do contrato celebrado com Banco Itaucard S.A., é esta a pessoa jurídica que possui pertinência subjetiva com a relação jurídica material objeto da demanda. A retificação pretendida, ademais, não implica inclusão de terceiro estranho ao processo, uma vez que o Banco Itaucard S.A. compareceu espontaneamente e apresentou defesa, circunstância que evidencia sua inequívoca ciência da demanda e afasta qualquer prejuízo ao exercício do contraditório. Portanto, deve ser deferida a retificação do polo passivo, para que dele passe a constar exclusivamente Banco Itaucard S.A., em substituição a Itaú Unibanco S.A. Ante o exposto, DEFIRO A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA, devendo Itaú Unibanco S.A. ser substituído por Banco Itaucard S.A., promovendo-se as alterações cadastrais pertinentes. Incompetência do Juizado Especial Preliminarmente, o réu suscitou incompetência absoluta dos Juizados Especiais ante a complexidade da causa por necessidade de perícia, incompatível com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95. Sabe-se que ação que exige prova pericial não pode ser julgada no Juizado Especial, por ser procedimento incompatível com a Lei 9.099/95. Desse modo, a prova pericial só seria admissível caso fosse, de fato, absolutamente necessária à boa compreensão dos fatos. No caso, a controvérsia está relacionada aos encargos incidentes sobre o contrato de financiamento e à forma de cálculo das obrigações dele decorrentes, questões passíveis de análise a partir da documentação contratual e de cálculos matemáticos. A própria parte autora, inclusive, apresentou parecer técnico contábil contendo os cálculos que entende aplicáveis ao contrato, o que evidencia a possibilidade de demonstração de sua tese sem a necessidade de perícia judicial. De igual modo, a parte ré, na condição de instituição financeira responsável pela operação de crédito, dispõe de plena capacidade técnica e documental para apresentar os cálculos que reputa corretos, demonstrar a composição das parcelas e esclarecer os encargos efetivamente aplicados, inclusive contrapondo-se tecnicamente ao parecer apresentado pela parte autora. Assim, não demonstrada a indispensabilidade de prova pericial complexa para a solução da controvérsia, inexiste fundamento para afastar a competência deste Juízo. Pelo exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL suscitada. Impugnação do valor da causa Ainda preliminarmente, a parte ré impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que, consideradas as parcelas vencidas e vincendas cuja revisão é pretendida, o proveito econômico poderia ultrapassar o limite de competência dos Juizados Especiais. A alegação, contudo, não veio acompanhada de qualquer cálculo ou demonstração concreta de que o efetivo proveito econômico perseguido pela parte autora excederia o limite previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95. Ao contrário, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.178,22 e apresentou memória de cálculo destinada a quantificar os valores cuja revisão e restituição pretende, indicando concretamente a expressão econômica conferida à demanda. Nesse contexto, não é possível reconhecer a incompetência do Juizado Especial e extinguir o processo com fundamento em mera possibilidade hipotética de que o proveito econômico venha a ultrapassar o teto legal. Caberia à parte ré, ao impugnar o valor indicado, demonstrar objetivamente a incorreção dos cálculos apresentados e apontar o montante que entende efetivamente correspondente ao conteúdo econômico da pretensão, o que não ocorreu. Assim, ausente demonstração concreta de que o valor da causa ultrapassa o limite estabelecido pela Lei nº 9.099/95, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Inexistindo outras preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. MÉRITO Síntese dos fatos Conforme a narrativa autoral, celebrou, em agosto de 2023, contrato de financiamento de veículo, formalizado pela Cédula de Crédito Bancário nº 22793859, com previsão de pagamento em 36 parcelas mensais de R$ 1.560,48. Segundo a inicial, embora constasse do contrato taxa de juros remuneratórios de 2,97% ao mês, parecer técnico contábil por ela apresentado apurou a aplicação efetiva de taxa de 3,0119% ao mês. A partir dos cálculos elaborados, afirmou que a utilização da taxa de 1,96% ao mês resultaria em prestação de R$ 1.325,69 e em diferença total de R$ 8.452,13 ao longo do financiamento. A ré não nega a contratação nem o valor das parcelas, mas afirma que o montante total financiado correspondeu a R$ 34.008,51 e que, das 36 prestações contratadas, 33 já foram pagas. Quanto à diferença indicada pelo parecer apresentado pela autora, sustenta que não decorre da aplicação de taxa de juros diversa da contratada, mas da forma como foram realizados os cálculos, que teriam desconsiderado os demais componentes do Custo Efetivo Total da operação. A autora também aponta a inclusão, no financiamento, de R$ 676,00 a título de tarifa de avaliação do bem, afirmando não ter sido apresentada comprovação da realização do serviço correspondente. Em sentido contrário, a ré juntou termo de avaliação do veículo e afirma que o serviço foi efetivamente realizado no início da contratação, mediante consulta da situação do bem e de eventuais restrições ou pendências, acrescentando que a contratação da avaliação era facultativa. Por fim, consta da operação o valor de R$ 1.050,09 referente ao IOF, incorporado ao montante financiado. A autora questiona a incidência de juros sobre essa quantia ao longo do contrato, enquanto a ré reconhece o financiamento do tributo e sua submissão aos mesmos encargos incidentes sobre o financiamento principal. A controvérsia central consiste em verificar a regularidade dos valores que compõem o financiamento e dos encargos efetivamente incidentes sobre a operação, especialmente quanto à correspondência entre a taxa de juros contratada e aquela efetivamente aplicada, à cobrança da tarifa de avaliação do bem e à inclusão do IOF no montante financiado com incidência dos encargos contratuais, com consequente restituição de valor superior. Legislação aplicável e distribuição do ônus da prova Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação entre as partes tem natureza consumerista, devendo ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária do serviço/produto oferecido pela empresa ré, que se enquadra como fornecedora, em conformidade com o enunciado na Súmula 297 do STJ. Nos termos do art. 373, I do CPC, para a procedência dos pedidos, incumbe à parte autora demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais para deferimento do direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo, incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, tratando-se de relação consumerista, admite-se a redistribuição do ônus probatório quando demonstrada a impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte de se desincumbir do ônus que lhe atribui. Assim, diante das peculiaridades da causa e da impossibilidade ou dificuldade excessiva da parte autora em comprovar os fatos narrados na exordial, deve ser invertido o ônus da prova, nos termos dos arts. 373, § 1º do CPC e art. 6º, VIII do CDC. Ressalta-se que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar elementos mínimos de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, sobretudo daqueles cuja demonstração se encontra ao seu alcance e pode ser realizada sem dificuldade. Portanto, a medida não transfere à parte ré o encargo de provar fatos que poderiam ser facilmente demonstrados pela própria parte que os alega. Ultrapassadas tais considerações iniciais, passo à análise das provas apresentadas pelas partes. Possibilidade de revisão das cláusulas contratuais A revisão judicial de contratos bancários é admitida quando identificada, no caso concreto, ilegalidade ou abusividade nas cláusulas pactuadas ou nos encargos efetivamente exigidos. Não se trata, portanto, de afastar as condições contratadas pela simples irresignação de uma das partes, mas de verificar se as cobranças questionadas encontram respaldo no próprio contrato e na legislação aplicável, principalmente em relação de consumo, considerando a hipossuficiência de uma das partes. Essa análise deve ser realizada de forma individualizada, mediante o confronto entre aquilo que foi pactuado, os valores efetivamente cobrados e os elementos apresentados pelas partes, não sendo suficiente, de um lado, a mera alegação de excessiva onerosidade e, de outro, a simples existência de previsão contratual para afastar o controle judicial. A natureza revisional da demanda, por sua vez, não constitui impedimento ao seu processamento perante os Juizados Especiais, uma vez que a complexidade capaz de afastar a competência não está relacionada à matéria jurídica discutida, mas à eventual necessidade de produção de prova técnica incompatível com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95. Assim, o fato de a controvérsia envolver juros remuneratórios, composição das parcelas, tarifas e demais encargos de financiamento não torna, por si só, a causa complexa. Dessa forma, como já analisado no exame da preliminar de incompetência, não há, no presente caso, necessidade de produção de perícia judicial complexa. A parte autora apresentou parecer técnico contábil acompanhado dos respectivos demonstrativos de cálculo, enquanto a instituição financeira possui plena capacidade técnica e acesso aos elementos da própria operação para demonstrar a composição das parcelas e contrapor, de forma específica, os cálculos apresentados. Mostra-se possível, portanto, o exame da pretensão revisional neste Juízo, passando-se à análise individualizada dos encargos impugnados. Regularidade da cobrança dos juros remuneratórios A autora afirma que a Cédula de Crédito Bancário teria contratado juros remuneratórios de 2,97% ao mês, mas que a taxa efetivamente aplicada teria alcançado 3,0119% ao mês, conforme parecer técnico contábil particular (PERICIA6). A instituição financeira, por sua vez, sustenta que a diferença decorre da consideração do Custo Efetivo Total, que agregaria tributos, tarifas e demais despesas financiadas, e não de cobrança de juros remuneratórios superiores ao percentual contratado. A conclusão apresentada no parecer deve, assim, ser examinada a partir das premissas utilizadas para a apuração da taxa de 3,0119% ao mês. Isso porque a identificação da taxa efetivamente aplicada pressupõe correspondência entre o valor das prestações e a integralidade do capital que serviu de base para sua formação. No caso, o contrato indica montante total financiado de R$ 34.008,51, sobre o qual foram estabelecidas 36 parcelas de R$ 1.560,48. Sabe-se que esse montante não corresponde exclusivamente ao valor destinado à aquisição do veículo, pois compreende também outros componentes incorporados à operação, dentre eles o IOF e a tarifa de avaliação do bem. Nesse sentido, uma vez incorporados ao financiamento, passam a integrar o capital submetido aos encargos contratuais e, consequentemente, devem ser considerados quando se pretende reconstruir matematicamente a taxa remuneratória aplicada. A comparação entre o valor integral das parcelas e uma base que não contemple todos os valores financiados pode resultar em percentual superior sem que isso corresponda à efetiva majoração da taxa de juros. Portanto, a conclusão apresentada no parecer não permite afirmar que os juros remuneratórios tenham sido aplicados em percentual superior ao contratado. Isso porque, conforme impugnado pela instituição financeira, a apuração da taxa de 3,0119% considerou o valor global da operação, sem individualizar e afastar os demais encargos que também integraram o financiamento. A diferença é relevante porque nem todo valor acrescido ao custo da operação corresponde a juros remuneratórios. O financiamento compreendeu, além do capital, outros encargos contratualmente previstos, de modo que a utilização conjunta desses valores para obtenção de uma taxa percentual conduz à apuração do custo global suportado pelo contratante, e não, necessariamente, da taxa de juros remuneratórios propriamente dita. Assim, para demonstrar que a taxa de 2,97% ao mês não foi observada, seria necessário isolar os juros remuneratórios dos demais componentes da operação e, somente então, verificar qual percentual incidiu sobre o capital financiado. Como o percentual de 3,0119% indicado no parecer foi obtido sem essa separação, a diferença encontrada não comprova que a instituição financeira tenha aplicado juros remuneratórios acima daqueles expressamente pactuados. Dessa forma, o percentual encontrado no parecer não é suficiente para demonstrar a cobrança de juros remuneratórios em taxa diversa daquela prevista contratualmente, razão pela qual o pedido de revisão não procede sob esse fundamento específico. Abusividade dos juros em comparação com a média do BACEN A parte autora afirma que a taxa contratual de 2,97% ao mês é excessiva, uma vez que, no período da contratação, a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza correspondia a 1,96% ao mês. A instituição financeira sustenta, em sentido contrário, que a taxa média constitui mero referencial e que a definição dos juros em cada operação considera fatores próprios da contratação, especialmente o risco de crédito. De fato, a taxa média divulgada pelo Banco Central não constitui teto obrigatório para as operações de crédito, pois a circunstância de os juros contratados superarem a média praticada pelo mercado, isoladamente considerada, não autoriza sua substituição judicial, considerando que a taxa aplicável a cada contratação pode variar de acordo com suas características particulares. Isso não significa, entretanto, que a estipulação dos juros esteja imune ao controle de abusividade. A jurisprudência admite a revisão quando a diferença em relação à média de mercado se mostra suficientemente expressiva para evidenciar, consideradas as circunstâncias da contratação, vantagem excessiva em prejuízo do consumidor. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem utilizado como parâmetro para aferição da abusividade a superação significativa da média divulgada pelo Banco Central, inclusive reconhecendo, em seus julgados, a relevância do patamar correspondente a uma vez e meia a taxa média de mercado: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. REVISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação revisional de contrato bancário, que acolheu os pedidos da autora para declarar abusiva a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado, determinar o recálculo da obrigação contratual, declarar descaracterizada a mora, cancelar eventual inscrição em cadastros de inadimplentes e condenar a ré à devolução simples dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas requeridas pela parte ré; (ii) estabelecer se a cobrança de juros remuneratórios em percentual superior à média de mercado divulgada pelo BACEN configura abusividade passível de revisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da produção de prova pericial e do depoimento pessoal da autora não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos, composto por contrato bancário e dados oficiais do Banco Central, é suficiente para o julgamento do mérito, e a matéria controvertida é de natureza eminentemente jurídica. 4. A parte apelante manifestou desistência expressa da prova pericial anteriormente deferida, não sendo admissível invocar posteriormente a nulidade da sentença por ausência dessa prova. 5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo legítima a intervenção judicial nos contratos bancários para coibir cláusulas abusivas e restabelecer o equilíbrio contratual. 6. A cobrança de juros remuneratórios em percentual anual de 910,27%, quando a média de mercado par a a modalidade e período contratual era de 81,94% ao ano, caracteriza abusividade manifesta, justificando a limitação à taxa média divulgada pelo BACEN. 7. A jurisprudência do STJ admite a revisão de cláusulas contratuais bancárias quando comprovada desvantagem excessiva, conforme decidido no REsp 1.061.530/RS (repetitivo), sendo inaplicável, no caso concreto, a tolerância de até uma vez e meia a taxa média de mercado, porquanto a taxa pactuada extrapola inclusive esse parâmetro. 8. A alegação de especificidade do segmento da Crefisa, voltado a consumidores de alto risco, não afasta a incidência da média de mercado como parâmetro de aferição da razoabilidade, especialmente na ausência de prova concreta sobre custos ou risco superiores aos já refletidos na média oficial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando a prova pericial é expressamente dispensada pela parte e o julgamento se baseia em elementos objetivos constantes nos autos. 2. É abusiva a cobrança de juros remuneratórios que ultrapassem significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, admitindo-se a revisão contratual com limitação à referida taxa. 3. A revisão judicial das cláusulas contratuais bancárias é cabível nos termos do CDC sempre que verificada onerosidade excessiva e desequilíbrio na relação contratual, independentemente do perfil de risco da clientela da instituição financeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.214284-2/003, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 09/06/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação revisional. A sentença reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, determinando sua revisão e a restituição dos valores pagos a maior, além de fixar os ônus sucumbenciais em desfavor da instituição financeira. A apelante defende a legalidade da taxa de juros, a impossibilidade de devolução em dobro dos valores pagos e requer, ainda, a inversão da sucumbência em caso de provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (ii) estabelecer se é devida a repetição em dobro dos valores pagos a maior; (iii) determinar se é possível a inversão dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% ao ano fixada pela Lei de Usura, conforme Súmula 596 do STF, sendo admitida a revisão dos juros remuneratórios apenas quando demonstrada a abusividade, nos termos do REsp 1.061.530/RS do STJ. A taxa de juros contratada (3,13% a.m. e 44,75% a.a.) supera em mais de uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo BACEN para operações semelhantes no período, configurando, conforme entendimento do TJMG, cláusula abusiva apta a gerar desvantagem exagerada ao consumidor. A repetição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, uma vez que as cobranças decorreram de cláusulas contratuais expressas, afastando-se a má-fé da instituição financeira e, por consequência, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios super iores à média de mercado, quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada a desvantagem exagerada, autoriza a revisão judicial da cláusula contratual. A repetição dos valores cobrados com base em cláusulas posteriormente reconhecidas como abusivas deve ocorrer de forma simples, salvo comprovada má-fé do credor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 42, parágrafo único, e 51, §1º; CC/2002, arts. 591 e 406; CPC/2015, art. 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.141082-0/001, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, j. 30.08.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0446.17.001824-1/001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 27.11.2020. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.024518-0/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 09/06/2025) No caso, a taxa média indicada para a modalidade no período da contratação era de 1,96% ao mês, enquanto o contrato estabeleceu juros remuneratórios de 2,97% ao mês. Aplicado o parâmetro de uma vez e meia sobre a média indicada, alcança-se o percentual de 2,94% ao mês, inferior, portanto, aos 2,97% previstos contratualmente. Embora a diferença entre esses dois últimos percentuais seja pequena, a comparação relevante não se limita ao excedente sobre o parâmetro de uma vez e meia. A taxa contratada corresponde a aproximadamente 151,5% da média de mercado, ou seja, supera em cerca de 51,5% o percentual médio praticado para operações da mesma natureza no período. A instituição financeira procura justificar essa diferença pelas particularidades da operação e pelo risco envolvido na concessão do crédito, contudo, não foi demonstrada circunstância concreta desta contratação capaz de justificar a elevação verificada. Além disso, a própria média de mercado é formada por operações submetidas a diferentes níveis de risco, inclusive aquelas celebradas com consumidores que apresentam maior probabilidade de inadimplemento. A referência genérica ao risco inerente à operação, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem particularidade relevante neste contrato, não é suficiente para justificar a cobrança em patamar superior a uma vez e meia a média de mercado. No caso, a taxa média indicada para a modalidade no período da contratação era de 1,96% ao mês, enquanto o contrato estabeleceu juros remuneratórios de 2,97% ao mês. Conforme o parâmetro adotado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos precedentes acima transcritos, admite-se a estipulação de juros superiores à média de mercado, reconhecendo-se a abusividade quando ultrapassado o patamar correspondente a uma vez e meia essa média. Aplicado tal critério, chega-se à taxa de 2,94% ao mês. Embora pequena a diferença, a taxa contratada supera o referido parâmetro, sem que tenham sido demonstradas circunstâncias concretas da operação capazes de justificar sua extrapolação. Assim, reconheço a abusividade dos juros remuneratórios na parcela excedente e determino sua limitação a 2,94% ao mês, com o consequente recálculo do contrato. Por fim, ressalte-se que o recálculo deverá observar o valor efetivamente financiado, o número de parcelas e os encargos que permanecerem válidos, não sendo possível simplesmente acolher o valor de R$ 1.325,69 sem a conferência integral da memória de cálculo. Capitalização dos juros No que se refere à capitalização de juros, a parte autora questiona a sua incidência no contrato. A instituição financeira, por sua vez, sustenta a regularidade da cobrança, ao fundamento de que a Cédula de Crédito Bancário contém previsão expressa de capitalização diária dos juros remuneratórios. Sabe-se que a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual não é, por si só, vedada nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000. Sua validade, contudo, pressupõe pactuação expressa e suficientemente clara quanto à forma de incidência dos encargos, especialmente quando estabelecida periodicidade diária. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a possibilidade de capitalização diária em cédulas de crédito bancário, condicionando-a à existência de previsão contratual e à indicação da taxa correspondente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. É permitida a capitalização diária de juros remuneratórios nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente contratada e que haja indicação da taxa cobrada. (TJMG - Apelação Cível nº 5028793-51.2020.8.13.0024, Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto, 15ª Câmara Cível, j. 12/09/2024, pub. 18/09/2024) Portanto, a exigência não se limita à indicação da periodicidade da capitalização, mas é necessário que o consumidor disponha das informações necessárias para conhecer a taxa correspondente e compreender a forma pela qual os juros repercutirão sobre sua obrigação. A simples indicação das taxas mensal e anual não supre a ausência da taxa diária quando o próprio contrato estabelece que os juros serão capitalizados nessa periodicidade. A respeito, também decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA MANTIDA . I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão, julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa. O apelante defende a legalidade da capitalização de juros com base na Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e na Lei nº 10 .931/2004, requerendo a reforma da sentença para reconhecimento da mora do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: a verificação da legalidade da capitalização diária de juros remuneratórios e moratórios no contrato de cédula de crédito bancário, aptas a caracterizar a mora do réu em procedimento de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR A capitalização diária de juros remuneratórios exige a prévia e expressa indicação da taxa de juros diária a ser aplicada, conforme entendimento consolidado pelo STJ. A ausência dessa informação impossibilita ao consumidor estimar a evolução da dívida, caracterizando violação ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC. A previsão contratual de capitalização diária de juros moratórios viola o limite estabelecido pelo verbete 379 da Súmula do STJ, que permite juros moratórios convencionados até o limite de 1% ao mês . A abusividade das cláusulas contratuais que preveem a capitalização diária dos juros, tanto remuneratórios quanto moratórios, sem a devida especificação, justifica a manutenção da sentença que descaracterizou a mora e julgou improcedentes os pedidos autorais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A capitalização diária de juros remuneratórios é abusiva, quando não especificada a taxa de juros diária aplicável, em violação ao dever de informação. 2. A capitalização diária de juros moratórios em contratos bancários é ilegal, nos termos do verbete 379 da Súmula do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 50122505320228130686, Relator.: Des .(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 24/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/10/2024) No caso, a cláusula 3 da Cédula de Crédito Bancário estabelece que o valor financiado será acrescido de “juros remuneratórios, capitalizados diariamente”, enquanto a cláusula 3.1 disciplina a incidência mensal dos juros sobre o saldo devedor e a forma de amortização das parcelas. Há, portanto, previsão expressa quanto à periodicidade da capitalização. Não se identifica, contudo, a indicação da taxa diária de juros a ser utilizada. A informação acerca das taxas mensal e anual, embora relevante para o conhecimento do custo da operação, não permite suprir a ausência do percentual correspondente à periodicidade efetivamente eleita para a capitalização. Tal omissão assume especial relevância diante dos arts. 6º, III, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que exigem informação clara e adequada acerca das condições do serviço contratado e especial destaque das disposições que impliquem limitação aos direitos do consumidor. Se a instituição financeira opta pela capitalização em periodicidade diária, deve fornecer os elementos necessários para que o contratante possa compreender previamente a forma de evolução de sua dívida. Assim, embora exista previsão contratual expressa de capitalização diária, a ausência de indicação da respectiva taxa impede a incidência dos juros nessa periodicidade, razão pela qual deve ser afastada a capitalização diária prevista no contrato, com o correspondente recálculo da obrigação. Tarifa de avaliação do bem A parte autora questiona a cobrança de R$ 676,00 a título de tarifa de avaliação do bem, ao fundamento de que não teria sido demonstrada a efetiva prestação do serviço. A instituição financeira, por sua vez, sustenta que a tarifa foi regularmente contratada e que a avaliação do veículo efetivamente ocorreu, tendo apresentado documentação destinada a comprová-la. É certo que a cobrança da tarifa de avaliação do bem é admitida, desde que o serviço seja efetivamente prestado, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 958, ressalvada, ainda, a possibilidade de controle de eventual onerosidade excessiva: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (grifos próprios) No caso, contudo, a instituição financeira comprovou a realização do serviço, tendo sido apresentado termo de avaliação (DOCCOMPROV3) referente ao veículo objeto do financiamento e da garantia fiduciária, acompanhado de informações relativas ao próprio bem, inclusive consultas acerca de débitos, multas, restrições e gravame. A documentação apresentada possui conteúdo compatível com a finalidade da avaliação realizada no contexto da concessão do financiamento, demonstrando que não se tratou de mera cobrança desvinculada de qualquer atividade efetivamente executada pela instituição financeira. Diante da comprovação da prestação do serviço e não demonstrada onerosidade excessiva do valor cobrado, não se verifica abusividade na tarifa de avaliação do bem, razão pela qual deve ser mantida a cobrança de R$ 676,00. Financiamento do IOF Inicialmente, importa destacar que a parte autora não questiona propriamente a existência do IOF, mas sustenta que o tributo não poderia ser incorporado ao financiamento e submetido à incidência dos juros remuneratórios, qualificando a prática como “anatocismo indireto”. É sabido que o IOF é devido em razão da própria realização da operação de crédito e pode ser pago diretamente pelo consumidor ou ter seu valor incluído no financiamento. Nesta última hipótese, a instituição financeira antecipa também a quantia correspondente ao tributo, que passa a integrar o montante a ser restituído pelo consumidor ao longo das parcelas. Por essa razão, quando o IOF é financiado, os juros remuneratórios não incidem sobre juros anteriormente cobrados ou vencidos, mas sobre um valor que passou a integrar o próprio capital financiado. É justamente essa circunstância que diferencia a operação da capitalização: nesta, a discussão envolve a incorporação dos juros ao saldo devedor para nova incidência; no financiamento do IOF, o que se incorpora ao saldo é o valor do próprio tributo. A possibilidade dessa contratação é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, que admite que as partes convencionem o pagamento do IOF mediante financiamento acessório ao mútuo principal, submetendo-o aos mesmos encargos contratuais. Sobre este ponto, segue entendimento do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGALIDADE - IOF - POSSIBILIDADE. - Para que seja reconhecido o cerceamento de defesa, bem como ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova almejada e indeferida se caracterize como relevante e imprescindível para a solução da lide - Deve ser indeferida prova pericial se a matéria apreciada for unicamente de direito e as provas dos autos já sejam suficientes - É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios, com base no art. 51, IV, CDC, quando presente a abusividade desse encargo. - O STJ, em julgamento do REsp . 1.061.530-RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios somente caracteriza abuso se ultrapassar uma vez e meia a taxa média de mercado - O Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que "podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." (REsp nº . 1.251.331/RS). (TJ-MG - Apelação Cível: 50576907920248130079, Relator.: Des .(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 15/04/2026, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2026) No contrato em análise, o IOF de R$ 1.050,09 foi discriminado e incorporado ao valor financiado, não havendo demonstração de cobrança do tributo em duplicidade ou de incidência de juros vencidos sobre o principal. Ressalta-se que a circunstância de o consumidor pagar juros sobre o valor do IOF financiado é consequência da opção contratual de parcelamento do montante, e não, por si só, anatocismo ilícito. Não se verifica, portanto, a capitalização indevida alegada pela parte autora, razão pela qual afasto o pedido de restituição do IOF. O respectivo valor, por integrar o capital financiado, deverá apenas observar, no recálculo da operação, os encargos reconhecidos como válidos nesta sentença. Repetição do indébito Conforme anteriormente exposto, foram reconhecidas irregularidades nos encargos incidentes sobre o contrato, notadamente quanto à cobrança de juros remuneratórios em patamar superior ao admitido e à capitalização diária sem a adequada informação da respectiva taxa. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança indevida autoriza a repetição em dobro quando a conduta do fornecedor se mostrar contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. No caso, os encargos foram estabelecidos e exigidos pela própria instituição financeira, a quem incumbia observar os parâmetros aplicáveis à contratação e fornecer informações claras e suficientes acerca da forma de incidência dos juros, não se verificando circunstância apta a caracterizar engano justificável. Assim, os valores pagos a maior em decorrência dos encargos reconhecidos como abusivos deverão ser restituídos em dobro, após o recálculo do contrato conforme os parâmetros estabelecidos nesta sentença. Compensação Por fim, a instituição financeira requer que eventual crédito reconhecido em favor da parte autora seja compensado com o saldo devedor decorrente do próprio contrato. A compensação mostra-se cabível, uma vez que, após o recálculo da operação segundo os parâmetros estabelecidos nesta sentença, poderão subsistir obrigações recíprocas entre as partes decorrentes da mesma relação contratual. Assim, o valor apurado em favor da autora a título de repetição do indébito deverá ser confrontado com eventual saldo devedor remanescente, evitando-se enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Desse modo, autorizo a compensação dos valores devidos reciprocamente, devendo ser apurado o saldo final após o recálculo integral do contrato, observados os critérios fixados nesta sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada na parcela em que excede uma vez e meia a taxa média de mercado aplicável à modalidade e ao período da contratação, limitando-a a 2,94% ao mês; b) declarar abusiva e afastar a capitalização diária dos juros, diante da ausência de indicação da respectiva taxa diária no instrumento contratual; c) determinar o recálculo da Cédula de Crédito Bancário nº 22793859, observando-se a taxa de juros remuneratórios de 2,94% ao mês e o afastamento da capitalização diária, mantidos os demais encargos reconhecidos como válidos nesta sentença; d) condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores efetivamente pagos a maior pela parte autora em decorrência da aplicação dos encargos afastados nos itens anteriores, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, a partir dos parâmetros fixados nesta sentença; Inicialmente, a verba deverá ser corrigida monetariamente, conforme os índices da SELIC, a partir de 09/08/2023, nos termos da Súmula 43 do STJ, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, o montante será atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei n. 14.905/2024), que incidirá desde 30/08/2024. Quanto aos juros de mora, inicialmente a verba deverá ser acrescida pela SELIC, desde a data de citação, até 29/08/2024. Em seguida, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, o acréscimo do valor deverá ser calculado nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, pela diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ressalvado o disposto no § 3º do referido artigo, desde 30/08/2024. e) autorizar a compensação do crédito reconhecido em favor da parte autora com eventual saldo devedor remanescente do mesmo contrato, após o respectivo recálculo. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso contra esta sentença, destaco que caberá à Turma Recursal examinar o pedido de assistência judiciária gratuita, acaso formulado, devendo a parte interessada reiterá-lo em sua peça recursal. Publique-se. Intime-se.
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