Publicações do processo

1062842-24.2022.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos

    Processo 1062842-24.2022.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antônio José da Silva - - Antonia Pereira dos Santos Silva - Misael Alves dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA e ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS SILVA. Diante das informações prestadas pelo 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, foi determinada a realização de prova pericial destinada à adequada individualização da área usucapienda, elaboração de planta e memorial descritivo e verificação das confrontações registrais e fáticas do imóvel. Após as substituições ocorridas no encargo pericial, foi nomeada a perita judicial Gilmara Patrícia Amorim de Oliveira, que estimou as despesas necessárias à realização dos trabalhos em R$ 4.500,00, compreendendo verba a ser suportada pela Defensoria Pública e despesas operacionais a cargo dos interessados. Os autores efetuaram depósitos que totalizam R$ 2.100,00, remanescendo saldo de R$ 1.772,00 para integralização dos valores originalmente estimados. Por decisão de fls. 429/430, foi rejeitado o pedido de extinção do feito por abandono e indeferida a pretendida sucessão processual no polo ativo, tendo MISAEL ALVES DOS SANTOS sido admitido nos autos na qualidade de contestante. Sobreveio, então, petição do contestante manifestando interesse em custear o saldo remanescente das despesas periciais, a fim de viabilizar a imediata realização da prova técnica (fls. 435/437). O requerimento comporta deferimento. A prova pericial já foi anteriormente considerada necessária ao deslinde da controvérsia e constitui providência indispensável ao regular prosseguimento da demanda, especialmente porque permitirá a correta identificação da área usucapienda, a delimitação de suas confrontações, a elaboração dos elementos técnicos exigidos para fins registrais e a adequada formação da convicção judicial acerca dos fatos controvertidos. Verifica-se que os autores promoveram o recolhimento parcial das despesas estimadas, mas não houve até o momento a integralização dos valores necessários ao início dos trabalhos periciais. Nesse contexto, o contestante manifestou expressa disposição de adiantar o valor remanescente, de modo a viabilizar a pronta realização da perícia. E não há óbice legal a tal providência. Com efeito, o Código de Processo Civil não impede que parte interessada antecipe despesas necessárias à produção de prova determinada pelo Juízo, permanecendo a definição acerca da responsabilidade final pelos encargos processuais sujeita à deliberação futura, observadas as regras da sucumbência (arts. 82, § 2º, 84 e 95 do CPC). Ademais, a medida prestigia os princípios da cooperação processual, da duração razoável do processo e da primazia da resolução de mérito, consagrados nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, evitando a paralisação do feito por motivo exclusivamente financeiro e permitindo o regular desenvolvimento da instrução. Ressalte-se, ainda, que a determinação anteriormente lançada nos autos para consulta à perita acerca da possibilidade de realização dos trabalhos mediante os valores então disponíveis resta superada diante do fato processual superveniente consistente na manifestação do contestante assumindo o custeio da integralidade do saldo remanescente das despesas originalmente estimadas. Não subsiste, portanto, utilidade prática na indagação acerca da viabilidade de execução dos trabalhos por valor inferior ao orçamento inicialmente apresentado. Por fim, a providência não acarreta prejuízo processual aos autores nem modifica sua posição jurídica na demanda, razão pela qual prescinde de prévia manifestação da parte adversa. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado por MISAEL ALVES DOS SANTOS às fls. 435/437, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar nos autos o depósito judicial da quantia de R$ 1.772,00, correspondente ao saldo remanescente das despesas periciais. Recebo os quesitos apresentados pelos autores às fls. 424/425, os quais deverão ser respondidos pela perita judicial juntamente com aqueles já formulados pelo Juízo. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Comprovado o recolhimento integral dos valores necessários à realização da perícia, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos, devendo designar, no prazo de 5 (cinco) dias, data, horário e local para realização da vistoria, com prévia ciência das partes e respectivos patronos, na forma do art. 474 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DANTAS NEVES (OAB 388441/SP), ALEXANDRE DANTAS NEVES (OAB 388441/SP), RODRIGO INACIO GONÇALVES (OAB 297871/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.