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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJGO · Decisão Monocrática Terminativa

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA 1062828-15.2026.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE MIGUEL AMANSIO Advogado do(a) AUTOR: HIGOR HENRIQUE SANTOS - GO76869 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A competência absoluta é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida, inclusive de ofício, a qualquer tempo. O Juizado Especial Federal tem competência absoluta para o julgamento das causas de até 60 salários mínimos, sendo imperiosa, dessa forma, a correta atribuição do valor da causa (art. 3º, Lei 10.259/2001), conforme julgado a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fls. 439-440, e-STJ): "A questão em debate está afeta à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei Federal nº 12.153/09, in verbis: (...) Como esta ação ordinária foi promovida após a vigência da Lei nº 12.153/09, não há como se esquivar do seu cumprimento, pois, a autora valorou a causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou seja, menos de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) Sabido, então, que, sendo vedado ao juiz alteração unilateral do valor da causa, a fim de corrigi-lo, deve-se reconhecer o Juizado Especial da Fazenda do Estado como competência para apreciação da matéria". 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESP - RECURSO ESPECIAL - 1806888 - SEGUNDA TURMA - RELATOR HERMAN BENJAMIN - DJE DATA:01/07/2019) A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 21.072,00, e a causa não figura entre aquelas excluídas da competência do JEF pela lei de regência, o que autoriza a remessa do processo ao Juizado Especial Federal Cível. Em face do exposto, declino da competência e determino a remessa imediata dos autos para livre redistribuição a uma das Varas do JEF Previdenciário desta Seção Judiciária, em razão da incompetência absoluta deste juízo, nos termos do art. 64, §1º, do CPC/2015. Intime-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL

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