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1062792-53.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1062792-53.2026.8.13.0024/MG AUTOR: WENDELL BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A): HUGO CÉSAR MONTEIRO DE MOURA ESTEVES (OAB MG144830) RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MG107878) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora alega que ter sido surpreendida com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), referente a um débito de R$ 2.110,37, com vencimento em 28/02/2023, a qual desconhece. Pede a declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva do apontamento e indenização por danos morais. Deferida a justiça gratuita à parte autora no evento 9. Apresentada contestação no evento 15, a parte requerida alega, preliminarmente, impugnação ao valor da causa; falta de interesse de agir; e impugnação à justiça gratuita. No mérito, afirma que o valor da dívida e resultado de uma cessão de crédito firmada com o Banco do Brasil S/A (cedente). Apresentada impugnação à contestação no evento 24. Intimada, a parte requerida comprovou o recolhimento das custas processuais referentes ao incidente de impugnação à justiça gratuita (evento 26). Intimadas a especificarem provas (evento 58), não houve pedido de produção de provas. DECIDO. Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 e incisos, do CPC. No que tange à impugnação ao pedido de justiça gratuita, razão não assiste à parte requerida, uma vez que se limitou a tecer alegações genéricas acerca da situação financeira da parte requerente, sem colacionar aos autos qualquer prova documental que comprove a capacidade econômica desta (art. 373, II, do CPC). Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita. Quanto à impugnação ao valor da causa, razão não assiste à parte requerida, uma vez que foi atribuído à causa o valor que a parte autora pleiteia a título de indenização por danos morais, nos termos do art. 292, V, do CPC, de modo que rejeito a preliminar. Acerca da preliminar referente à carência da ação, é sabido que o esgotamento da via administrativa (extrajudicial) não é requisito à propositura da ação, não sendo a sua ausência, portanto, apta a afastar o interesse de agir. Entendimento em sentido contrário configura verdadeiro atentado ao direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, razão pela qual rejeito a preliminar. Quanto à notificação referente à cessão do crédito em discussão, a sua ausência não constitui causa de invalidade ou nulidade do negócio jurídico celebrado entre cedente e cessionário, por se tratar de providência destinada, tão somente, a conferir eficácia da cessão em relação ao devedor, nos termos do art. 290 do Código Civil. Ademais, conforme entendimento deste eg. TJMG, “(…) - a citação válida na ação monitória supre a exigência de ciência do devedor acerca da cessão do crédito, tornando plenamente exigível a obrigação perante o novo titular” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.199203-6/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 09/07/2026) Fixo como controverso os seguintes pontos: a) A existência de relação jurídica contratual válida entre o autor e o credor originário; b) A regularidade da cessão de crédito em favor da ré; c) A legitimidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes; d) A ocorrência de danos morais indenizáveis, o que deve respeitar o disposto no art. 373, I e II, do CPC. Embora se trate de relação de consumo, a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática. No caso em apreço, não verifico a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica extrema que impeça o autor de produzir prova mínima do seu direito, de modo que o indefiro. Considerando que a matéria discutida é estritamente de direito e de fato comprovável por prova documental já acostada nos autos (art. 373, I e II, do CPC), entendo ser despicienda a produção de outras provas para resolução da lide, comportando o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. Desse modo, dou por saneado o processo, delimitando a análise da controvérsia, na forma do art. 357, IV, do CPC/15. Assim, saneado o feito e encerrada a instrução, faculto às partes a apresentação de memoriais, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se.

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