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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJGO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1062790-03.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIENES MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA JULIA DUARTE DO REGO - CE32447 POLO PASSIVO: GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DIENES MOREIRA DOS SANTOS em face de ato atribuído ao GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando autorização judicial para levantamento integral do saldo depositado em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como a liberação de depósitos futuros, para fins de custeio do tratamento de saúde de sua filha menor, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) com nível 3 de suporte e deficiência intelectual severa. O impetrante relata que é titular de conta de FGTS mantida junto à Caixa Econômica Federal vinculada ao empregador Saneamento de Goiás S/A. Informa que sua dependente é pessoa com deficiência grave decorrente do diagnóstico de TEA (CID-11: 6A02), demandando acompanhamento multidisciplinar contínuo pelo Método ABA, fonoterapia, psicopedagogia, terapia ocupacional e uso de medicação contínua de alto custo. Afirma que buscou a liberação administrativa dos recursos perante a agência da autoridade impetrada, tendo o pleito sido obstado sob o fundamento de ausência de previsão expressa na Lei 8.036/1990. Sustenta que o rol legal do artigo 20 da Lei 8.036/1990 é exemplificativo e deve ser interpretado em harmonia com as garantias constitucionais de proteção à saúde, à vida, à dignidade da pessoa humana e aos direitos da pessoa com deficiência. Pontua, outrossim, a viabilidade de liberação do montante independentemente da opção pelo saque-aniversário ou de eventual garantia fiduciária. Inicialmente, a causa foi distribuída sob o valor de R$ 3.904,44 (ID 2282674096). Após expedição de ato ordinatório de intimação para adequação (ID 2283478782), o impetrante emendou a inicial, retificando o valor da causa para R$ 78.596,25, correspondente ao saldo integral da conta fundiária (ID 2283827489). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Regularidade Processual, Prioridade de Tramitação e Gratuidade da Justiça Em atenção ao ato ordinatório (ID 2283478782), o impetrante acostou aos autos emenda à petição inicial (ID 2283827489), ajustando o valor da causa para R$ 78.596,25, montante que reflete precisamente o saldo total registrado no extrato da conta vinculada (ID 2282674518). Dessa maneira, resta atendido o artigo 292, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria proceder à retificação cadastral no sistema PJe. Defiro a prioridade na tramitação processual, nos moldes do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 9º, inciso VII, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), haja vista que a questão debatida visa diretamente à garantia de tratamentos de saúde para menor com deficiência grave comprovada nos autos (ID 2282674096). Outrossim, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência firmada (ID 2282674444, p. 2) e da demonstração de que a renda familiar suporta substancial comprometimento financeiro em virtude dos custos terapêuticos e medicamentosos da dependente (ID 2282674096). Do Cabimento do Mandado de Segurança e da Inaplicabilidade do Artigo 29-B da Lei 8.036/1990 A pretensão veiculada no presente remédio constitucional atende aos pressupostos do artigo 1º e do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009. A demonstração dos fatos e do quadro clínico da dependente assenta-se em prova documental pré-constituída (ID 2282674518; ID 2282674666; ID 2282674710; ID 2282674785; ID 2282674869; ID 2282674919; ID 2282674982), não demandando dilação probatória. Ademais, no que tange à vedação genérica constante do artigo 29-B da Lei 8.036/1990 quanto à concessão de provimentos liminares para liberação de FGTS, impõe-se destacar que as restrições processuais genéricas não prevalecem diante de situações emergenciais de risco à integridade física, psíquica e à vida com dignidade de menor com deficiência grave. A vedação legal deve ser ponderada à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e do direito universal e fundamental à saúde (artigo 6º e artigo 196 da Constituição Federal), não servindo como óbice formal à tutela jurisdicional indispensável. Da Natureza Exemplificativa do Artigo 20 da Lei 8.036/1990 e do Saque para Tratamento de TEA O artigo 20 da Lei 8.036/1990 elenca as hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS. Não obstante a ausência de menção expressa e nominal ao Transtorno do Espectro Autista no texto legal, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o referido rol possui caráter meramente exemplificativo, admitindo interpretação extensiva e finalística para salvaguardar a saúde e a vida digna do titular ou de seus dependentes. A Lei 12.764/2012, em seu artigo 1º, § 2º, estabelece expressamente que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. No caso concreto, os laudos médicos e relatórios especializados acostados com a inicial atestam que a dependente do impetrante apresenta Transtorno do Espectro Autista nível 3 de suporte (CID-11: 6A02), associado a importante comprometimento da interação social e da comunicação, comportamentos disruptivos e autolesivos, com necessidade vital de intervenção intensiva e contínua multidisciplinar pelo Método ABA, terapia ocupacional e apoio psicopedagógico, além de farmacoterapia específica (ID 2282674096; ID 2282674666; ID 2282674710; ID 2282674785; ID 2282674919; ID 2282674982). Nesse contexto fático e normativo, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, dotado de nítido escopo de amparo social ao trabalhador e à sua família, não pode ter sua movimentação obstada pela via administrativa quando demonstrada a gravidade da condição clínica da infante e o elevado dispêndio econômico exigido para a manutenção do seu desenvolvimento. Nesse exato sentido, confira-se o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). LEVANTAMENTO DE SALDO DA CONTA VINCULADA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA. CUSTEIO DE TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO DO DEPENDENTE. ART. 20 DA LEI Nº 8.036/1990. ROL NÃO TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para garantir o direito da parte impetrante ao levantamento do saldo existente em suas contas vinculadas ao FGTS, por motivo de necessidade de custeio de tratamento de Transtorno do Espectro do Autismo do seu dependente. 2. "A jurisprudência deste Tribunal já se manifestou no sentido de dar interpretação extensiva ao disposto no art. 20 da Lei n. 8.036/90, firmando o entendimento de que o rol ali previsto não é taxativo" (cf. TRF1, REOMS 1000163-69.2018.4.01.3814, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe de 11/10/2021). 3. Hipótese em que a parte impetrante possui filho diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo, conforme relatório médico, necessitando de recursos para o custeio das despesas e tratamento com profissionais especializados, sendo autorizado o levantamento do saldo vinculado ao fundo para tal finalidade. Precedentes deste Tribunal. 4. Remessa necessária desprovida. (REOMS 1049389-73.2022.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - SEXTA TURMA, PJe 13/10/2025 PAG.) De igual modo, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reiterou essa orientação jurídica em julgado recente: EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. LIBERAÇÃO DE SALDO EXISTENTE. FGTS. MOVIMENTAÇÃO DA CONTA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DO DEPENDENTE NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA (TEA). POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. Trata-se de remessa necessária referente sentença que julgou procedente o pedido de FABIO KOITI ANZE em que se objetiva autorização para liberação do saldo da conta vinculada ao FGTS para custeio de tratamento multidisciplinar do seu dependente, diagnosticado com Transtorno Espectro Autista. 2. Embora o Transtorno de Espectro de Autismo não conste explicitamente no rol de doenças que autorizam o saque do FGTS conforme a Lei nº 8.036/90, a gravidade e a necessidade de custeio de terapias multidisciplinares justificam a liberação dos valores. 3. A Lei nº 12.764/12, equipara pessoas com TEA às pessoas com deficiência, e em precedentes judiciais que consideram o rol da Lei nº 8.036/90 é meramente exemplificativo para fins de saque do FGTS. 4. Sobre o tema, para crianças de até dois anos, especialmente aquelas no espectro autista, a combinação de terapias multidisciplinares podem ser extremamente benéficas, pois cada uma das áreas trabalhadas abordam e desempenham um papel distinto, mas que acabam complementando no desenvolvimento de uma criança pequena com autismo, sendo possível promover um desenvolvimento mais equilibrado e adaptado às necessidades específicas da criança. 5. O Tribunal já se manifestou em outras situações graves, inclusive na hipótese de autismo, podendo ser liberado o levantamento de valores constantes em contas vinculadas ao FGTS. Precedentes. 6. Remessa necessária desprovida. 7. Não incidem honorários recursais no julgamento de remessa necessária, haja vista que o art. 85, § 11, do CPC/15, determina a majoração apenas em casos de recursos, não sendo esta a natureza jurídica da remessa necessári(REOMS 1025730-91.2024.4.01.3200, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/05/2025 PAG.) Desse modo, encontra-se plenamente demonstrada a probabilidade do direito (fumus boni iuris). Da Opção pelo Saque-Aniversário e dos Bloqueios por Alienação Fiduciária A circunstância de o trabalhador haver optado pela modalidade de saque-aniversário não constitui impedimento ao levantamento dos valores para fins de tratamento médico. Com efeito, o artigo 20-A, § 2º, inciso II, da Lei 8.036/1990 ressalva expressamente a aplicação das hipóteses vinculadas a graves enfermidades e necessidades de saúde, as quais prevalecem sobre a trava ordinária do saque anual. Quanto à existência de eventual bloqueio derivado de garantia ou alienação fiduciária celebrada no âmbito de operações financeiras vinculadas ao saque-aniversário, cumpre observar a sistemática estipulada pela Resolução nº 958/2020 do Conselho Curador do FGTS, especificamente em seu artigo 7º. Ocorrida situação autorizadora do levantamento fundiário em hipótese grave de saúde, impõe-se a execução antecipada da respectiva garantia pelo valor presente, liberando-se à instituição financeira credora o montante necessário à quitação do saldo devedor e disponibilizando-se o remanescente livremente ao trabalhador titular da conta. Do Perigo de Dano e da Delimitação dos Depósitos Vincendos O perigo da demora (periculum in mora) resulta evidenciado da urgência intrínseca das terapias multidisciplinares e dos medicamentos indispensáveis prescritos à menor dependente (ID 2282674096). A interrupção, atraso ou supressão do suporte terapêutico prescrito enseja risco substancial de regressão neuropsicomotora e agravamento do quadro comportamental, afetando de forma indelével a qualidade de vida e a integridade da infante. Por outro lado, no tocante ao pedido de liberação contínua e automática de todas as parcelas futuras e vincendas que venham a ser vertidas na conta fundiária, cumpre estabelecer a devida delimitação temporal. A autorização judicial imediata alcança a totalidade do saldo atualmente depositado na conta vinculada do impetrante (ID 2282674518). Todavia, no que diz respeito aos depósitos vindouros, os novos levantamentos de parcelas futuras dependem da persistência comprovada do quadro clínico e da formalização de requerimento perante a instituição gestora do Fundo, não comportando transferência judicial automática e indeterminada no tempo. Destarte, a concessão liminar deve assegurar a imediata expedição de comando liberatório sobre o saldo integral já existente na conta fundiária vinculada ao titular. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA em favor do impetrante, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil; DEFIRO A PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso VII, da Lei 13.146/2015; DETERMINO À SECRETARIA a retificação do valor da causa no sistema PJe para R$ 78.596,25 (setenta e oito mil, quinhentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos), em razão da emenda apresentada (ID 2283827489); DEFIRO A MEDIDA LIMINAR vindicada para determinar à autoridade impetrada (Gerente da Caixa Econômica Federal) que autorize e efetive, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o levantamento e a liberação integral do saldo existente na conta vinculada de FGTS de titularidade de DIENES MOREIRA DOS SANTOS (PIS/PASEP nº 124.01236.43-2, vinculada ao empregador Saneamento de Goiás S/A) (ID 2282674518), observada a liquidação de eventual saldo devedor fiduciário perante a instituição credora nos moldes do artigo 7º da Resolução CCFGTS nº 958/2020 e a entrega imediata do montante remanescente ao impetrante; ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, servindo cópia do presente pronunciamento assinada eletronicamente perante a autoridade impetrada e a Caixa Econômica Federal para imediato cumprimento; NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para que tome ciência deste pronunciamento e preste as informações que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009; CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da Caixa Econômica Federal para que ingresse no feito, querendo, no prazo legal (artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009); Findo o prazo das informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para apresentação de parecer no prazo de 10 (dez) dias (artigo 12 da Lei 12.016/2009). Intimem-se e cumpra-se com urgência. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL
TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJGO · Ato ordinatório
Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO Autos 1062790-03.2026.4.01.3500 CERTIDÃO Diante das diretrizes adotadas nesta Secretaria, nos termos do art. 152, VI, § 1º, e art. 203, § 4º, ambos do CPC, bem como da Portaria nº 2/2026 deste Juízo, CERTIFICO que, para o recebimento da petição inicial, verificou-se a necessidade de sua regularização da petição inicial e/ou complementação indispensável ao regular processamento da demanda. ATO ORDINATÓRIO 1 - Com fundamento nos arts. 6º e 7º da Portaria nº 2/2026 deste Juízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a petição inicial, mediante o cumprimento das providências abaixo especificadas: ( X ) JUSTIFICAR o valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC, devendo realizar a adequação, que deve corresponder ao proveito econômico que se pretende com a demanda. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 2. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão CONCLUÍDOS para apreciação, nos termos do art. 6º, inciso I, da Portaria nº 2/2026 deste Juízo. 3. Apresentada a emenda ou cumprida a diligência, os autos serão CONCLUÍDOS para apreciação judicia. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente Servidor(a) de Secretaria da 9ª Vara Federal