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1062771-95.2024.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital

    Processo 1062771-95.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Horas Extras - Givaldo Antonio da Silva - - Ivete Ferreira Menezes Nascimento - - Jessica Perruci de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Rejeito a impugnação apresentada pela Municipalidade (fls. 305-307). Sob a estreita perspectiva e acatamento da coisa julgada, tem-se que os cálculos da parte exequente levaram em conta a data da citação para contagem dos juros, observando-se, ainda, os termos da EC 113/2021, considerando a aplicação do entendimento de que o crédito de natureza não tributária deve ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E. TSJP), desde a data em que devidos, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020) e, com a entrada em vigor da emenda à Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito deve ser atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Logo, considerando-se a estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, homologo os cálculos da exequente de fls. 298-301, no valor total de R$ 16.448,52 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), para julho de 2025. Considerando que o cumprimento de sentença tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, não cabe verba de sucumbência em primeiro grau, por aplicação do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Providencie a parte autora o peticionamento eletrônico para requisição do(s) RPV(s), como incidente processual, nos termos do Comunicado TJ/SP nº 03/2013, de 29/11/2013, anexando as principais peças (inicial, procuração, sentença, acórdão, trânsito em julgado, cálculo do valor a ser requisitado, manifestação da parte contrária e despacho que determinou a expedição), informando nestes autos o número do Incidente. O valor a constar do incidente é o constante desta decisão. Intime-se. - ADV: ICARO SORREGOTTI NEGRI (OAB 415583/SP), FABIANA BUZZINI ROBERTI GRANO (OAB 210187/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIANA BUZZINI ROBERTI GRANO (OAB 210187/SP), FABIANA BUZZINI ROBERTI GRANO (OAB 210187/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP)

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